TJMS 02/05/2018 -Pág. 248 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Advogado :
Requerente
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4018
248
Jackson da Silva Fernandes (OAB: 18469/MS)
: Silvana Yassuyo Kato Nakasato
Julio César Valcanaia (OAB: 9565/MS)
Jackson da Silva Fernandes (OAB: 18469/MS)
: Julio César Valcanaia
Julio César Valcanaia (OAB: 9565/MS)
Jackson da Silva Fernandes (OAB: 18469/MS)
Assim, à Coordenaria de Cálculos e de Liquidação de Precatórios para elaboração de novo cálculo. Intimem-se.
Pedido de Providências nº 1600074-85.2017.8.12.0000/50000
Comarca de Coxim - 1ª Vara
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Requerente : Elio Toneto Budel
Advogado : Elio Toneto Budel (OAB: 5366/MS)
Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado : Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Interessado : Estado de Mato Grosso do Sul
Ante o exposto, defiro o pagamento preferencial ao requerente do crédito dos honorários sucumbenciais, observado o limite
constitucional de valor equivalente ao quíntuplo. Anote-se expressamente esta autorização e o valor levantado. 3. Procedase à reserva do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos
garantidos. 4. Ainda, intime-se para, em cinco dias, que proceda ao devido cadastramento do credor junto ao sítio do Tribunal de
Justiça na Internet - http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.Php, o número do NIT/PIS/PASEP e os dados da conta
corrente ou poupança própria, ainda confira o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda
- CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, . Inerte, reserve-se o crédito até que seja realizado o devido
cadastramento e arquivem-se até ulterior manifestação. 5. Ressalta-se que o pagamento será feito exclusivamente mediante
depósito bancário, na forma prevista na Portaria nº 867, de 27 de janeiro de 2016, da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal
de Justiça. Após o cadastro, defiro o pagamento deste precatório. Expeça-se alvará do crédito preferencial a Elio Toneto Budel.
Com relação ao credor Elio Toneto Budel, considerando a quitação integral do seu crédito com o pagamento preferencial,
declaro extinto o precatório. Comunique-se à origem. 6. Aguarde-se a ordem cronológica de pagamento da credora Maria da
Conceição Henriques Ribeiro. I-se.
Precatório nº 1600329-77.2016.8.12.0000
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Requerente : Cleiton da Silva
Advogado : Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS)
Requerente : Orlando Ducci Neto
Advogado : Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS)
Requerido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado : Tiago Allam Cecilio (OAB: 185391/RJ)
Advogada : Miriam Noronha Mota Gimenez
Assim, à Coordenaria de Cálculos e de Liquidação de Precatórios para que inclua no destaque o valor indicado pelo
advogado à f. 136 de R$ 3.328,68. I-se.
Precatório nº 1600566-43.2018.8.12.0000
Comarca de Naviraí - 2ª Vara
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Requerente : Walquíria Thiesen Pientka
Advogado : Elço Brasil Pavão de Arruda (OAB: 7450/MS)
Requerido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Mirian Noronha M. Gimenez (OAB: 5063/MS)
1. Trata-se de crédito decorrente de ação movida em desfavor de Entidade Federal e o cálculo segue os parâmetros
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e legislação federal específica,
por meio da Resolução nº 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal. Assim, desnecessária por ora a
conferência do memorial de cálculo. Conforme certidão de f. 94, a presente Requisição está formalmente perfeita. Instaurese o procedimento. 2. Expeça-se o ofício, devendo nele constar, em destaque, que o pagamento será feito exclusivamente
no Tribunal de Justiça, vedada sua realização administrativamente ou no juízo de origem, respeitando-se rigorosamente a
ordem cronológica de apresentação. 3. Consigne-se também que o depósito deverá ser integral, eis que o imposto de renda e
a contribuição previdenciária serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, em conformidade com o disposto na
Resolução 115/2010 do CNJ.
Precatório nº 1600570-80.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Requerente : Ivan Alexandre Soares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.