TJMS 23/04/2018 -Pág. 72 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4013
72
Processo 0500050-34.2015.8.12.0001 - Habilitação - Cessão de Crédito
Reqte: T.O.F.
ADV: THAIS EIK ERTHAL SORACE (OAB 66962/PR)
Vistos.Em que pese ao adiantado dos autos, verifico a necessidade de correção do valor da causa, posto que na habilitação
de crédito deve ser dado à causa o valor do crédito habilitado.Diante disso, intime-se a parte para adequar o respectivo valor, bem
como proceder ao recolhimento das custas iniciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição.Atendidas as determinações, intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
impugnação às manifestações dos requeridos.Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado,
tornem os autos conclusos para decisão.Sem prejuízo, considerando que o feito principal n. 0118548-98.2005.8.12.0001
encontra-se em processo de digitalização, determino sejam os presentes autos também digitalizados, bem como apensados
àquele, com a exclusão do segredo de justiça, tendo em vista que na habilitação não consta qualquer documento revestido de
sigilo.Intime-se. Cumpra-se.Campo Grande - MS, 10 de abril de 2018.
Processo 0500051-19.2015.8.12.0001 - Habilitação - Cessão de Crédito
Reqte: L.H.O.
ADV: ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR)
ADV: THAIS EIK ERTHAL SORACE (OAB 66962/PR)
Vistos.Em que pese ao adiantado dos autos, verifico a necessidade de correção do valor da causa, posto que na habilitação
de crédito deve ser dado à causa o valor do crédito habilitado.Diante disso, intime-se a parte para adequar o respectivo valor,
bem como proceder ao recolhimento das custas iniciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição.Atendidas ou não as determinações, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para decisão.Sem
prejuízo, considerando que o feito principal n. 0118548-98.2005.8.12.0001 encontra-se em processo de digitalização, determino
sejam os presentes autos também digitalizados, bem como apensados àquele, com a exclusão do segredo de justiça, tendo em
vista que na habilitação não consta qualquer documento revestido de sigilo.Intime-se. Cumpra-se.Campo Grande - MS, 10 de
abril de 2018.
Processo 0500137-24.2014.8.12.0001 (apensado ao Processo 0524118-14.2016.8.12.0001) - Habilitação - Cessão de
Crédito
Reqte: P.P.O.E.M. - Reqdo: L.C.G.C. e outros
ADV: BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA (OAB 55597/PR)
ADV: MARCELO HENRIQUE FERREIRA LIMA ELLERY (OAB 27076/DF)
ADV: WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR)
ADV: GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO (OAB 8358/MS)
Vistos.Em que pese ao adiantado dos autos, verifico a necessidade de correção do valor da causa, posto que na habilitação
de crédito deve ser dado à causa o valor do crédito habilitado.Diante disso, intime-se a parte para adequar o respectivo valor,
bem como proceder ao recolhimento das custas iniciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição.Atendidas ou não as determinações, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para decisão.Sem
prejuízo, considerando que o feito principal n. 0118548-98.2005.8.12.0001 encontra-se em processo de digitalização, determino
sejam os presentes autos também digitalizados, bem como apensados àquele, com a exclusão do segredo de justiça, tendo em
vista que na habilitação não consta qualquer documento revestido de sigilo.Intime-se. Cumpra-se.Campo Grande - MS, 10 de
abril de 2018.
Processo 0500387-23.2015.8.12.0001 - Habilitação - Cessão de Crédito
Reqte: F.G.
ADV: THAIS EIK ERTHAL SORACE (OAB 66962/PR)
Vistos.Em que pese ao adiantado dos autos, verifico a necessidade de correção do valor da causa, posto que na habilitação
de crédito deve ser dado à causa o valor do crédito habilitado.Diante disso, intime-se a parte para adequar o respectivo valor, bem
como proceder ao recolhimento das custas iniciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição.Atendidas as determinações, intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
impugnação às manifestações dos requeridos.Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado,
tornem os autos conclusos para decisão.Sem prejuízo, considerando que o feito principal n. 0118548-98.2005.8.12.0001
encontra-se em processo de digitalização, determino sejam os presentes autos também digitalizados, bem como apensados
àquele, com a exclusão do segredo de justiça, tendo em vista que na habilitação não consta qualquer documento revestido de
sigilo.Intime-se. Cumpra-se.Campo Grande - MS, 10 de abril de 2018.
Processo 0500527-57.2015.8.12.0001 - Habilitação - Cessão de Crédito
Reqte: D.T.O. - Reqdo: L.C.G.C. e outros
ADV: GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO (OAB 8358/MS)
ADV: ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR)
Vistos.Em que pese ao adiantado dos autos, verifico a necessidade de correção do valor da causa, posto que na habilitação
de crédito deve ser dado à causa o valor do crédito habilitado.Diante disso, intime-se a parte para adequar o respectivo valor, bem
como proceder ao recolhimento das custas iniciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição.Atendidas as determinações, intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
impugnação às manifestações dos requeridos.Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado,
tornem os autos conclusos para decisão.Sem prejuízo, considerando que o feito principal n. 0118548-98.2005.8.12.0001
encontra-se em processo de digitalização, determino sejam os presentes autos também digitalizados, bem como apensados
àquele, com a exclusão do segredo de justiça, tendo em vista que na habilitação não consta qualquer documento revestido de
sigilo.Intime-se. Cumpra-se.Campo Grande - MS, 10 de abril de 2018.
Processo 0500583-22.2017.8.12.0001 (apensado ao Processo 0524118-14.2016.8.12.0001) - Habilitação - Cessão de
Crédito
Reqdo: R.B.E.E. e outros
ADV: ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR)
Vistos.Em análise aos autos, verifico a ausência de recolhimento das custas iniciais.Diante disso, intime-se a parte para
proceder ao devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Com a manifestação
ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos na fila de iniciais.Sem prejuízo,
considerando que o feito principal n. 0118548-98.2005.8.12.0001 encontra-se em processo de digitalização, determino sejam
os presentes autos também digitalizados, bem como apensados àquele, com a exclusão do segredo de justiça, tendo em vista
que na habilitação não consta qualquer documento revestido de sigilo.Intime-se. Cumpra-se.Campo Grande - MS, 11 de abril
de 2018.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.