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    TJMS - Publicação: segunda-feira, 23 de abril de 2018 - Folha 72

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    TJMS 23/04/2018 -Pág. 72 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 23/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: segunda-feira, 23 de abril de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4013

    72

    Processo 0500050-34.2015.8.12.0001 - Habilitação - Cessão de Crédito
    Reqte: T.O.F.
    ADV: THAIS EIK ERTHAL SORACE (OAB 66962/PR)
    Vistos.Em que pese ao adiantado dos autos, verifico a necessidade de correção do valor da causa, posto que na habilitação
    de crédito deve ser dado à causa o valor do crédito habilitado.Diante disso, intime-se a parte para adequar o respectivo valor, bem
    como proceder ao recolhimento das custas iniciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
    distribuição.Atendidas as determinações, intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
    impugnação às manifestações dos requeridos.Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado,
    tornem os autos conclusos para decisão.Sem prejuízo, considerando que o feito principal n. 0118548-98.2005.8.12.0001
    encontra-se em processo de digitalização, determino sejam os presentes autos também digitalizados, bem como apensados
    àquele, com a exclusão do segredo de justiça, tendo em vista que na habilitação não consta qualquer documento revestido de
    sigilo.Intime-se. Cumpra-se.Campo Grande - MS, 10 de abril de 2018.
    Processo 0500051-19.2015.8.12.0001 - Habilitação - Cessão de Crédito
    Reqte: L.H.O.
    ADV: ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR)
    ADV: THAIS EIK ERTHAL SORACE (OAB 66962/PR)
    Vistos.Em que pese ao adiantado dos autos, verifico a necessidade de correção do valor da causa, posto que na habilitação
    de crédito deve ser dado à causa o valor do crédito habilitado.Diante disso, intime-se a parte para adequar o respectivo valor,
    bem como proceder ao recolhimento das custas iniciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
    da distribuição.Atendidas ou não as determinações, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para decisão.Sem
    prejuízo, considerando que o feito principal n. 0118548-98.2005.8.12.0001 encontra-se em processo de digitalização, determino
    sejam os presentes autos também digitalizados, bem como apensados àquele, com a exclusão do segredo de justiça, tendo em
    vista que na habilitação não consta qualquer documento revestido de sigilo.Intime-se. Cumpra-se.Campo Grande - MS, 10 de
    abril de 2018.
    Processo 0500137-24.2014.8.12.0001 (apensado ao Processo 0524118-14.2016.8.12.0001) - Habilitação - Cessão de
    Crédito
    Reqte: P.P.O.E.M. - Reqdo: L.C.G.C. e outros
    ADV: BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA (OAB 55597/PR)
    ADV: MARCELO HENRIQUE FERREIRA LIMA ELLERY (OAB 27076/DF)
    ADV: WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR)
    ADV: GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO (OAB 8358/MS)
    Vistos.Em que pese ao adiantado dos autos, verifico a necessidade de correção do valor da causa, posto que na habilitação
    de crédito deve ser dado à causa o valor do crédito habilitado.Diante disso, intime-se a parte para adequar o respectivo valor,
    bem como proceder ao recolhimento das custas iniciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
    da distribuição.Atendidas ou não as determinações, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para decisão.Sem
    prejuízo, considerando que o feito principal n. 0118548-98.2005.8.12.0001 encontra-se em processo de digitalização, determino
    sejam os presentes autos também digitalizados, bem como apensados àquele, com a exclusão do segredo de justiça, tendo em
    vista que na habilitação não consta qualquer documento revestido de sigilo.Intime-se. Cumpra-se.Campo Grande - MS, 10 de
    abril de 2018.
    Processo 0500387-23.2015.8.12.0001 - Habilitação - Cessão de Crédito
    Reqte: F.G.
    ADV: THAIS EIK ERTHAL SORACE (OAB 66962/PR)
    Vistos.Em que pese ao adiantado dos autos, verifico a necessidade de correção do valor da causa, posto que na habilitação
    de crédito deve ser dado à causa o valor do crédito habilitado.Diante disso, intime-se a parte para adequar o respectivo valor, bem
    como proceder ao recolhimento das custas iniciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
    distribuição.Atendidas as determinações, intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
    impugnação às manifestações dos requeridos.Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado,
    tornem os autos conclusos para decisão.Sem prejuízo, considerando que o feito principal n. 0118548-98.2005.8.12.0001
    encontra-se em processo de digitalização, determino sejam os presentes autos também digitalizados, bem como apensados
    àquele, com a exclusão do segredo de justiça, tendo em vista que na habilitação não consta qualquer documento revestido de
    sigilo.Intime-se. Cumpra-se.Campo Grande - MS, 10 de abril de 2018.
    Processo 0500527-57.2015.8.12.0001 - Habilitação - Cessão de Crédito
    Reqte: D.T.O. - Reqdo: L.C.G.C. e outros
    ADV: GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO (OAB 8358/MS)
    ADV: ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR)
    Vistos.Em que pese ao adiantado dos autos, verifico a necessidade de correção do valor da causa, posto que na habilitação
    de crédito deve ser dado à causa o valor do crédito habilitado.Diante disso, intime-se a parte para adequar o respectivo valor, bem
    como proceder ao recolhimento das custas iniciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
    distribuição.Atendidas as determinações, intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
    impugnação às manifestações dos requeridos.Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado,
    tornem os autos conclusos para decisão.Sem prejuízo, considerando que o feito principal n. 0118548-98.2005.8.12.0001
    encontra-se em processo de digitalização, determino sejam os presentes autos também digitalizados, bem como apensados
    àquele, com a exclusão do segredo de justiça, tendo em vista que na habilitação não consta qualquer documento revestido de
    sigilo.Intime-se. Cumpra-se.Campo Grande - MS, 10 de abril de 2018.
    Processo 0500583-22.2017.8.12.0001 (apensado ao Processo 0524118-14.2016.8.12.0001) - Habilitação - Cessão de
    Crédito
    Reqdo: R.B.E.E. e outros
    ADV: ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR)
    Vistos.Em análise aos autos, verifico a ausência de recolhimento das custas iniciais.Diante disso, intime-se a parte para
    proceder ao devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Com a manifestação
    ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos na fila de iniciais.Sem prejuízo,
    considerando que o feito principal n. 0118548-98.2005.8.12.0001 encontra-se em processo de digitalização, determino sejam
    os presentes autos também digitalizados, bem como apensados àquele, com a exclusão do segredo de justiça, tendo em vista
    que na habilitação não consta qualquer documento revestido de sigilo.Intime-se. Cumpra-se.Campo Grande - MS, 11 de abril
    de 2018.
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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