TJMS 20/09/2017 -Pág. 112 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3885
112
- 3ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 1405266-17.2016.8.12.0000 - Campo Grande - Rel. Des. EDUARDO MACHADO
ROCHA - j. 13/12/2016).”E em vista dessa ponderação, e sendo necessário estabelecer a distribuição do “onus probandi”,
impõe-se a consideração, no particular, da hipossuficiência técnica e financeira da parte Demandante, com a consequência de
inversão parcial do ônus da prova, o que determino com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à Demandada a obrigação
de demonstrar a inexistência do direito de indenização pleiteado.V - Para a comprovação do fato referido no tópico ‘2’, letras
‘b’, ‘c’ e ‘d’, do item ‘III’ desta decisão, determino a produção de prova pericial, e para o mister nomeio, como perito do Juízo, o
Dr. Estevam Murillo Campos da Costa (Rua da Paz, nº 129, sala 86, Ed. Trade Center, tel: 8407-7850).VI - Considerada a praxe
forense para os casos de indenização pelo DPVAT, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em
vista a especialização necessária para o desenvolvimento dos trabalhos e a natureza do exame.VII - Em vista dos fundamentos
apresentados no item ‘IV’, mesmo diante do fato de a perícia ter sido pleiteada por ambas as partes, por constituir obrigação
da Demandada o “onus probandi” da demonstração de inexistência do direito de complementação de indenização, determino
a intimação da Seguradora para que, em 15 (quinze) dias, promova o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, §
1º), sob pena das cominações legais.”AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DPVAT - NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS
EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - [...] - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I) Em casos
como o dos autos, tem-se decidido que o deferimento da inversão do ônus da prova, quando configurada a verossimilhança
da alegação ou hipossuficiência da parte, não tem o condão de obrigar a seguradora a custear a prova solicitada pelo autor.
II) De qualquer maneira, deve a seguradora se desincumbir do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido
o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o
pedido. III) Assim, admitida a inversão do ônus probatório, a ré não está obrigada a arcar com os salários do perito, mas poderá
sofrer as consequências da ausência da produção da prova. IV) O não-adiantamento dos honorários periciais pela instituição
agravante tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica do
agravante e a ineficiência do sistema de perícias do Estado, sendo inúmeras as ações propostas com o mesmo fim em razão
da constante negativa das seguradoras em pagar o que é de direito da vítima, quando evidenciado o elo de causa e efeito
experimentado pela vítima de acidente de trânsito, direito esse decorrente do recolhimento compulsório do valor correspondente
ao seguro obrigatório. [...]. VI) Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJMS - 4ª Câmara Cível - Agravo Regimental
nº 1400923-75.2016.8.12.0000 - Rel. Exmo. Des. DORIVAL RENATO PAVAN - Ponta Porã - j. 09/03/2016).”VIII - Sem prejuízo
das determinações anteriores, intime-se o Experto para dizer sobre a aceitação do “munus”.Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a
intimação das partes.Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo em
cartório.IX - Ainda, intimem-se as partes para ciência do valor dos honorários periciais, bem como oferta de quesitos e indicação
de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.X - Oportunamente, intimem-se as
partes sobre a data da perícia, sendo que a parte Requerente deverá ser intimada pessoalmente, para comparecimento ao local
designado, com advertências do artigos 231 e 232 do CC.XI - Tanto que apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para
manifestação e apresentação de eventual parecer de assistente técnico em 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC,
e expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento do seu crédito de honorários, com os acréscimos das atualizações da
Conta Única e comprovação nos autos. (5)
Processo 0809755-12.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Perdas e Danos
Autora: Valéria Camilo Rodrigues - Réu: Hc Veículos Ltda
ADV: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO (OAB 14699/MS)
ADV: IGOR DO PRADO POLIDORO (OAB 16927/MS)
I - Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida (fls. 81).II - Uma vez que o recurso de Agravo interposto
pela Requerente, de nº 1409849-11.2017.8.12.0000, foi recebido com efeito apenas devolutivo (fls. 84/88), intime-se a Autora
para cumprimento da determinação do item ‘I’ de fls. 81 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da cominação já estabelecida. (5)
Processo 0812937-06.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Autora: Maristella Aparecida Colla Bogdanovicz - Réu: Gol Linhas Aereas S/A na pessoa do seu Representante Legal
ADV: ALANA OLIVEIRA MATTOS BOIKO DE FIGUEIREDO (OAB 18756/MS)
Cite-se a Requerida, por AR, no endereço declinado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo
de quinze (15) dias, observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da audiência de conciliação, que designo para o
dia 30 de novembro de 2.017, às 13:00 horas, em sala de audiências de deste Juízo, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
A Requerida deverá ser cientificada ainda das advertências e faculdades contidas nos §§ 8º a 10º, do art. 334 do CPC. Caso
postulado, defiro a citação mediante carta precatória.O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado em decisão de
saneamento. (7)
Processo 0814364-38.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Jean Alonso da Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias apresentar impugnação a contestação fls. 67/81. Ainda intime-se as partes
para a realização de perícia médica no dia 06/10/2017, às 10:15 horas na Rua da Paz 129, Ed Trade Center, sala 86, Jardim dos
Estados, Campo Grande - MS (4)
Processo 0815162-96.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Autor: Arquidiocese de Campo Grande - Paróquia São Francisco de Salles - Réu: Net Campo Grande (Claro S/A) na pessoa
do seu Representante Legal
ADV: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
ADV: JANAÍNA MARFISA MELO GODOENG COSTA (OAB 12207/MS)
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias impugnar a contestação de fls. 101/110 (5)
Processo 0815183-72.2017.8.12.0001 (apensado ao Processo 0027198-82.2012.8.12.0001) - Embargos de Terceiro Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: CMA Comércio de Materiais para Construção LTDA - Embargda: Eliane Rita Potrich
ADV: JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB 298223SP)
I - Os embargos foram interpostos sem pedido de gratuidade judicial.De outro lado, embora admitido o pedido do benefício
por simples requerimento nos autos, e sendo possível a Justiça gratuita a pessoa jurídica, é certo que, de acordo com o § 3º
do art. 99, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é cabível “exclusivamente por pessoa natural”.
II - Assim, por ora, indefiro o pedido de gratuidade judicial e determino a intimação do Embargante para comprovação da
hipossuficiência ou recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, novamente sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290 do CPC). (5)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.