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    TJMS - Publicação: quarta-feira, 20 de setembro de 2017 - Folha 112

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    TJMS 20/09/2017 -Pág. 112 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 20/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: quarta-feira, 20 de setembro de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XVII - Edição 3885

    112

    - 3ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 1405266-17.2016.8.12.0000 - Campo Grande - Rel. Des. EDUARDO MACHADO
    ROCHA - j. 13/12/2016).”E em vista dessa ponderação, e sendo necessário estabelecer a distribuição do “onus probandi”,
    impõe-se a consideração, no particular, da hipossuficiência técnica e financeira da parte Demandante, com a consequência de
    inversão parcial do ônus da prova, o que determino com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à Demandada a obrigação
    de demonstrar a inexistência do direito de indenização pleiteado.V - Para a comprovação do fato referido no tópico ‘2’, letras
    ‘b’, ‘c’ e ‘d’, do item ‘III’ desta decisão, determino a produção de prova pericial, e para o mister nomeio, como perito do Juízo, o
    Dr. Estevam Murillo Campos da Costa (Rua da Paz, nº 129, sala 86, Ed. Trade Center, tel: 8407-7850).VI - Considerada a praxe
    forense para os casos de indenização pelo DPVAT, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em
    vista a especialização necessária para o desenvolvimento dos trabalhos e a natureza do exame.VII - Em vista dos fundamentos
    apresentados no item ‘IV’, mesmo diante do fato de a perícia ter sido pleiteada por ambas as partes, por constituir obrigação
    da Demandada o “onus probandi” da demonstração de inexistência do direito de complementação de indenização, determino
    a intimação da Seguradora para que, em 15 (quinze) dias, promova o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, §
    1º), sob pena das cominações legais.”AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DPVAT - NECESSIDADE
    DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS
    EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - [...] - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I) Em casos
    como o dos autos, tem-se decidido que o deferimento da inversão do ônus da prova, quando configurada a verossimilhança
    da alegação ou hipossuficiência da parte, não tem o condão de obrigar a seguradora a custear a prova solicitada pelo autor.
    II) De qualquer maneira, deve a seguradora se desincumbir do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido
    o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o
    pedido. III) Assim, admitida a inversão do ônus probatório, a ré não está obrigada a arcar com os salários do perito, mas poderá
    sofrer as consequências da ausência da produção da prova. IV) O não-adiantamento dos honorários periciais pela instituição
    agravante tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica do
    agravante e a ineficiência do sistema de perícias do Estado, sendo inúmeras as ações propostas com o mesmo fim em razão
    da constante negativa das seguradoras em pagar o que é de direito da vítima, quando evidenciado o elo de causa e efeito
    experimentado pela vítima de acidente de trânsito, direito esse decorrente do recolhimento compulsório do valor correspondente
    ao seguro obrigatório. [...]. VI) Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJMS - 4ª Câmara Cível - Agravo Regimental
    nº 1400923-75.2016.8.12.0000 - Rel. Exmo. Des. DORIVAL RENATO PAVAN - Ponta Porã - j. 09/03/2016).”VIII - Sem prejuízo
    das determinações anteriores, intime-se o Experto para dizer sobre a aceitação do “munus”.Aceito o encargo, deverá o Dr.
    Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a
    intimação das partes.Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo em
    cartório.IX - Ainda, intimem-se as partes para ciência do valor dos honorários periciais, bem como oferta de quesitos e indicação
    de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.X - Oportunamente, intimem-se as
    partes sobre a data da perícia, sendo que a parte Requerente deverá ser intimada pessoalmente, para comparecimento ao local
    designado, com advertências do artigos 231 e 232 do CC.XI - Tanto que apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para
    manifestação e apresentação de eventual parecer de assistente técnico em 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC,
    e expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento do seu crédito de honorários, com os acréscimos das atualizações da
    Conta Única e comprovação nos autos. (5)
    Processo 0809755-12.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Perdas e Danos
    Autora: Valéria Camilo Rodrigues - Réu: Hc Veículos Ltda
    ADV: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO (OAB 14699/MS)
    ADV: IGOR DO PRADO POLIDORO (OAB 16927/MS)
    I - Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida (fls. 81).II - Uma vez que o recurso de Agravo interposto
    pela Requerente, de nº 1409849-11.2017.8.12.0000, foi recebido com efeito apenas devolutivo (fls. 84/88), intime-se a Autora
    para cumprimento da determinação do item ‘I’ de fls. 81 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da cominação já estabelecida. (5)
    Processo 0812937-06.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
    Autora: Maristella Aparecida Colla Bogdanovicz - Réu: Gol Linhas Aereas S/A na pessoa do seu Representante Legal
    ADV: ALANA OLIVEIRA MATTOS BOIKO DE FIGUEIREDO (OAB 18756/MS)
    Cite-se a Requerida, por AR, no endereço declinado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo
    de quinze (15) dias, observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da audiência de conciliação, que designo para o
    dia 30 de novembro de 2.017, às 13:00 horas, em sala de audiências de deste Juízo, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
    A Requerida deverá ser cientificada ainda das advertências e faculdades contidas nos §§ 8º a 10º, do art. 334 do CPC. Caso
    postulado, defiro a citação mediante carta precatória.O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado em decisão de
    saneamento. (7)
    Processo 0814364-38.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
    Autor: Jean Alonso da Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
    ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
    ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
    ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
    Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias apresentar impugnação a contestação fls. 67/81. Ainda intime-se as partes
    para a realização de perícia médica no dia 06/10/2017, às 10:15 horas na Rua da Paz 129, Ed Trade Center, sala 86, Jardim dos
    Estados, Campo Grande - MS (4)
    Processo 0815162-96.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
    Autor: Arquidiocese de Campo Grande - Paróquia São Francisco de Salles - Réu: Net Campo Grande (Claro S/A) na pessoa
    do seu Representante Legal
    ADV: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
    ADV: JANAÍNA MARFISA MELO GODOENG COSTA (OAB 12207/MS)
    Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias impugnar a contestação de fls. 101/110 (5)
    Processo 0815183-72.2017.8.12.0001 (apensado ao Processo 0027198-82.2012.8.12.0001) - Embargos de Terceiro Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
    Embargte: CMA Comércio de Materiais para Construção LTDA - Embargda: Eliane Rita Potrich
    ADV: JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB 298223SP)
    I - Os embargos foram interpostos sem pedido de gratuidade judicial.De outro lado, embora admitido o pedido do benefício
    por simples requerimento nos autos, e sendo possível a Justiça gratuita a pessoa jurídica, é certo que, de acordo com o § 3º
    do art. 99, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é cabível “exclusivamente por pessoa natural”.
    II - Assim, por ora, indefiro o pedido de gratuidade judicial e determino a intimação do Embargante para comprovação da
    hipossuficiência ou recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, novamente sob pena de cancelamento da distribuição
    (art. 290 do CPC). (5)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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