TJMS 15/05/2017 -Pág. 457 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3799
457
Processo 0802930-35.2016.8.12.0018 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço
Autor: Gilmar José Lopes - Réu: Município de Paranaíba
ADV: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS MARTINS (OAB 18437/MS)
ADV: DAVID DE MOURA SOUZA (OAB 18663/MS)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais ajuizados por Cristina Mateus Pereira da Glória em desfavor
do Município de Paranaíba-MS, para o fim de: 1 - condenar o réu a implantar o adicional de 2% sobre os vencimentos mensais
à parte autora a cada ano trabalhado, como previsto no art. 93, inciso I e II, da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, bem
como efetue o pagamento das verbas pretéritas, a partir da data de entrada em vigor da lei retro mencionada, até a data de
publicação da Lei Complementar Municipal n. 60/2013, quando o adicional passará a ser de 1% (um por cento) dos vencimentos
a cada ano trabalhado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a partir daí a norma posterior que modificou
a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia
constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados deverão ser pagos
devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que
restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, desde a citação, devendo o valor ser apurado em futura
liquidação or cento) do valor apurado nos moldes indicados no item 1 retro, a título de indenização por danos materiais. Ante
a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas em atraso devidas até a data da prolação da presente sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I,
do CPC, considerando a reduzida complexidade e tempo despendido na presente demanda. Sem custas, nos termos do art.
24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a
reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0802935-57.2016.8.12.0018 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço
Autor: Hamilson Ferreira de Morais - Réu: Município de Paranaíba
ADV: DAVID DE MOURA SOUZA (OAB 18663/MS)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais ajuizados por Cristina Mateus Pereira da Glória em desfavor do
Município de Paranaíba-MS, para o fim de:1 - condenar o réu a implantar o adicional de 2% sobre os vencimentos mensais à
parte autora a cada ano trabalhado, como previsto no art. 93, inciso I e II, da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, bem como
efetue o pagamento das verbas pretéritas, a partir da data de entrada em vigor da lei retro mencionada, até a data de publicação
da Lei Complementar Municipal n. 60/2013, quando o adicional passará a ser de 1% (um por cento) dos vencimentos a cada
ano trabalhado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a partir daí a norma posterior que modificou a estrutura
remuneratória do cargo ocupado pela autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional
à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados deverão ser pagos devidamente
corrigidos e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido
pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, desde a citação, devendo o valor ser apurado em futura liquidação;2 condenar o réu ao pagamento de quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor apurado nos moldes indicados no item 1
retro, a título de indenização por danos materiais.Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso devidas até a data da prolação da presente
sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, considerando a reduzida complexidade e tempo despendido
na presente demanda.Sem custas, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009.Resolvo o mérito da ação, nos
termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetamse os autos à superior instância.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0802941-64.2016.8.12.0018 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço
Autor: José Bispo Nunes Neto
ADV: DAVID DE MOURA SOUZA (OAB 18663/MS)
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada
nos autos.Intimem-se.
Processo 0802952-93.2016.8.12.0018 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço
Autora: Clarisse Monica Cabral da Silva - Réu: Município de Paranaíba
ADV: DAVID DE MOURA SOUZA (OAB 18663/MS)
Vistos etc.Sobre os documentos anexados aos autos às f. 127/130, diga a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias,
consoante determina o artigo 437, § 1º, do CPC.Após, retornem conclusos para deliberação.Às providências.
Processo 0802968-47.2016.8.12.0018 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço
Autor: Antonio Jacinto de Souza - Réu: Município de Paranaíba
ADV: DAVID DE MOURA SOUZA (OAB 18663/MS)
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais ajuizados por Cristina Mateus Pereira da Glória em desfavor
do Município de Paranaíba-MS, para o fim de:1 - condenar o réu a implantar o adicional de 2% sobre os vencimentos mensais à
parte autora a cada ano trabalhado, como previsto no art. 93, inciso I e II, da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, bem como
efetue o pagamento das verbas pretéritas, a partir da data de entrada em vigor da lei retro mencionada, até a data de publicação
da Lei Complementar Municipal n. 60/2013, quando o adicional passará a ser de 1% (um por cento) dos vencimentos a cada
ano trabalhado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a partir daí a norma posterior que modificou a estrutura
remuneratória do cargo ocupado pela autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional
à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados deverão ser pagos devidamente
corrigidos e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido
pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, desde a citação, devendo o valor ser apurado em futura liquidação.2 condenar o réu ao pagamento de quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor apurado nos moldes indicados no item 1
retro, a título de indenização por danos materiais.Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso devidas até a data da prolação da presente
sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, considerando a reduzida complexidade e tempo despendido
na presente demanda.Sem custas, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009.Resolvo o mérito da ação, nos
termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetamse os autos à superior instância.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.