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    TJMS - Publicação: segunda-feira, 15 de maio de 2017 - Folha 457

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    TJMS 15/05/2017 -Pág. 457 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 15/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: segunda-feira, 15 de maio de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XVII - Edição 3799

    457

    Processo 0802930-35.2016.8.12.0018 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço
    Autor: Gilmar José Lopes - Réu: Município de Paranaíba
    ADV: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS MARTINS (OAB 18437/MS)
    ADV: DAVID DE MOURA SOUZA (OAB 18663/MS)
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais ajuizados por Cristina Mateus Pereira da Glória em desfavor
    do Município de Paranaíba-MS, para o fim de: 1 - condenar o réu a implantar o adicional de 2% sobre os vencimentos mensais
    à parte autora a cada ano trabalhado, como previsto no art. 93, inciso I e II, da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, bem
    como efetue o pagamento das verbas pretéritas, a partir da data de entrada em vigor da lei retro mencionada, até a data de
    publicação da Lei Complementar Municipal n. 60/2013, quando o adicional passará a ser de 1% (um por cento) dos vencimentos
    a cada ano trabalhado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a partir daí a norma posterior que modificou
    a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia
    constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados deverão ser pagos
    devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que
    restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, desde a citação, devendo o valor ser apurado em futura
    liquidação or cento) do valor apurado nos moldes indicados no item 1 retro, a título de indenização por danos materiais. Ante
    a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
    das parcelas em atraso devidas até a data da prolação da presente sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I,
    do CPC, considerando a reduzida complexidade e tempo despendido na presente demanda. Sem custas, nos termos do art.
    24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a
    reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em
    julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
    Processo 0802935-57.2016.8.12.0018 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço
    Autor: Hamilson Ferreira de Morais - Réu: Município de Paranaíba
    ADV: DAVID DE MOURA SOUZA (OAB 18663/MS)
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais ajuizados por Cristina Mateus Pereira da Glória em desfavor do
    Município de Paranaíba-MS, para o fim de:1 - condenar o réu a implantar o adicional de 2% sobre os vencimentos mensais à
    parte autora a cada ano trabalhado, como previsto no art. 93, inciso I e II, da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, bem como
    efetue o pagamento das verbas pretéritas, a partir da data de entrada em vigor da lei retro mencionada, até a data de publicação
    da Lei Complementar Municipal n. 60/2013, quando o adicional passará a ser de 1% (um por cento) dos vencimentos a cada
    ano trabalhado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a partir daí a norma posterior que modificou a estrutura
    remuneratória do cargo ocupado pela autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional
    à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados deverão ser pagos devidamente
    corrigidos e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido
    pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, desde a citação, devendo o valor ser apurado em futura liquidação;2 condenar o réu ao pagamento de quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor apurado nos moldes indicados no item 1
    retro, a título de indenização por danos materiais.Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios,
    estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso devidas até a data da prolação da presente
    sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, considerando a reduzida complexidade e tempo despendido
    na presente demanda.Sem custas, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009.Resolvo o mérito da ação, nos
    termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetamse os autos à superior instância.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.Publique-se.
    Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
    Processo 0802941-64.2016.8.12.0018 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço
    Autor: José Bispo Nunes Neto
    ADV: DAVID DE MOURA SOUZA (OAB 18663/MS)
    Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada
    nos autos.Intimem-se.
    Processo 0802952-93.2016.8.12.0018 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço
    Autora: Clarisse Monica Cabral da Silva - Réu: Município de Paranaíba
    ADV: DAVID DE MOURA SOUZA (OAB 18663/MS)
    Vistos etc.Sobre os documentos anexados aos autos às f. 127/130, diga a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias,
    consoante determina o artigo 437, § 1º, do CPC.Após, retornem conclusos para deliberação.Às providências.
    Processo 0802968-47.2016.8.12.0018 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço
    Autor: Antonio Jacinto de Souza - Réu: Município de Paranaíba
    ADV: DAVID DE MOURA SOUZA (OAB 18663/MS)
    “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais ajuizados por Cristina Mateus Pereira da Glória em desfavor
    do Município de Paranaíba-MS, para o fim de:1 - condenar o réu a implantar o adicional de 2% sobre os vencimentos mensais à
    parte autora a cada ano trabalhado, como previsto no art. 93, inciso I e II, da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, bem como
    efetue o pagamento das verbas pretéritas, a partir da data de entrada em vigor da lei retro mencionada, até a data de publicação
    da Lei Complementar Municipal n. 60/2013, quando o adicional passará a ser de 1% (um por cento) dos vencimentos a cada
    ano trabalhado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a partir daí a norma posterior que modificou a estrutura
    remuneratória do cargo ocupado pela autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional
    à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados deverão ser pagos devidamente
    corrigidos e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido
    pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, desde a citação, devendo o valor ser apurado em futura liquidação.2 condenar o réu ao pagamento de quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor apurado nos moldes indicados no item 1
    retro, a título de indenização por danos materiais.Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios,
    estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso devidas até a data da prolação da presente
    sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, considerando a reduzida complexidade e tempo despendido
    na presente demanda.Sem custas, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009.Resolvo o mérito da ação, nos
    termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetamse os autos à superior instância.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.Publique-se.
    Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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