TJMS 04/11/2016 -Pág. 282 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3688
282
Processo 0800389-44.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo
Reqte: Paulo Sergio Ferreira dos Santos
ADV: MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 15459/MS)
(...) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, e
consequentemente, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/95 c/c 485, IV, §3º do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de
mérito, devendo este ser arquivado após o trânsito em julgado. - homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais
atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos.
Processo 0800390-29.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo
Reqte: Peterson Oliveira Basso
ADV: MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 15459/MS)
(...) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, e
consequentemente, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/95 c/c 485, IV, §3º do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de
mérito, devendo este ser arquivado após o trânsito em julgado. - homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais
atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos.
Processo 0800391-14.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo
Reqte: Reinaldo Souza de Abreu
ADV: MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 15459/MS)
(...) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, e
consequentemente, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/95 c/c 485, IV, §3º do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de
mérito, devendo este ser arquivado após o trânsito em julgado. - homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais
atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos.
Processo 0800392-96.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo
Reqte: Rene Dau
ADV: MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 15459/MS)
(...) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, e
consequentemente, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/95 c/c 485, IV, §3º do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de
mérito, devendo este ser arquivado após o trânsito em julgado. - homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais
atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos.
Processo 0800393-81.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo
Reqte: Robson Benites de Paula
ADV: MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 15459/MS)
(...) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, e
consequentemente, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/95 c/c 485, IV, §3º do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de
mérito, devendo este ser arquivado após o trânsito em julgado. - homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais
atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos.
Processo 0800394-66.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo
Reqte: Rodrigo de Azevedo da Silva
ADV: MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 15459/MS)
(...) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, e
consequentemente, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/95 c/c 485, IV, §3º do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de
mérito, devendo este ser arquivado após o trânsito em julgado. - homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais
atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos.
Processo 0800395-51.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo
Reqte: Rodrigo Fischer de Oliveira
ADV: MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 15459/MS)
(...) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, e
consequentemente, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/95 c/c 485, IV, §3º do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de
mérito, devendo este ser arquivado após o trânsito em julgado. - homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais
atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos.
Processo 0800396-36.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo
Reqte: Samuel dos Santos
ADV: MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 15459/MS)
(...) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, e
consequentemente, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/95 c/c 485, IV, §3º do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de
mérito, devendo este ser arquivado após o trânsito em julgado. - homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais
atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos.
Processo 0800397-21.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo
Reqte: Sandro Souza Alves
ADV: MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 15459/MS)
(...) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, e
consequentemente, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/95 c/c 485, IV, §3º do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de
mérito, devendo este ser arquivado após o trânsito em julgado. - homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais
atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos.
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