TJMS 19/07/2016 -Pág. 44 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 19 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3618
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APELAÇÃO - PENAL - ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROVA SUFICIENTE - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARTEFATO INAPTO A PRODUZIR DISPAROS - EXCLUSÃO - PARCIAL
PROVIMENTO. Havendo prova suficiente acerca do envolvimento do acusado no crime de corrupção de menores deve ser
mantida a condenação, sobretudo considerando que a configuração do crime do art. 244-B, do Estatuto Menorista, independe
da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Inteligência da Súmula 500, do Superior Tribunal de
Justiça. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal. A
comprovação por laudo pericial de inaptidão da arma de fogo para produção de disparos conduz a exclusão da majorante
no delito de roubo. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para excluir a majorante de emprego de arma e
redimensionar a pena imposta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator, vencido em parte o Revisor, que provia parcialmente em maior extensão, em parte com o parecer.
Apelação nº 0004001-10.2013.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante : Carlos Alberto Gomes Romeiro
DPGE - 1ª Inst. : Juliane de Assis e Silva Holmes Lins
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Gisleine Dal Bó
EMENTA - APELAÇÃO - PENAL - RECEPTAÇÃO - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA - ALTA
PROBABILIDADE DA ILICITUDE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - POSSIBILIDADE - PARCIAL
PROVIMENTO. Se a prova testemunhal não logrou desconstituir a versão do acusado no sentido de que desconhecia a origem
ilícita do bem, contudo, restou demonstrado pelas circunstâncias - motocicleta sem placas, no país vizinho - que o agente
deveria desconfiar sobre a alta probabilidade de ilicitude, a desclassificação da conduta para modalidade culposa é medida
de rigor. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento com base no acervo probatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, contra o parecer, dar parcial provimento ao recurso.
Apelação nº 0004584-52.2014.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Rosana Suemi Fuzita Irikura
Apelado : Jôenis Farias Guimarães
Advogado : Ruvoney da Silva Otero (OAB: 4439/MS)
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - PROVIMENTO.
Havendo prova suficiente acerca da prática do tráfico de drogas a condenação é medida de rigor. Apelação do ‘Parquet’ a que
se dá provimento com base no acervo probatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, vencido o Revisor, com o parecer.
Apelação nº 0005353-60.2014.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante : Luiz Augustinho dos Santos
DPGE - 1ª Inst. : Eduardo Cavichioli Mondoni
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Jui Bueno Nogueira
APELAÇÃO - PENAL - HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PENA-BASE - QUANTUM DESPROPORCIONAL
- REDUÇÃO CABÍVEL - PROVIMENTO. Deve ser readequada a pena-base se o quantum aplicado foi desproporcional às
circunstâncias judiciais negativadas. Apelação defensiva a que se dá provimento, com o fim de readequar a pena-base em
relação ao crime de homicídio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, contra o parecer, dar provimento ao recurso.
Apelação nº 0006185-90.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante : Clodoaldo de Souza Arce
DPGE - 1ª Inst. : Francianny Cristine da Silva Santos (OAB: 9357B/MS)
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Fernando Jorge Manvailer Esgaib
Apelada : Vanessa da Silva Cavalcante
DPGE - 1ª Inst. : Graziele Carra Dias Ocáriz (OAB: 898237/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.