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    TJMS - Publicação: terça-feira, 19 de julho de 2016 - Folha 44

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    TJMS 19/07/2016 -Pág. 44 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: terça-feira, 19 de julho de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    Campo Grande, Ano XVI - Edição 3618

    44

    APELAÇÃO - PENAL - ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO
    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROVA SUFICIENTE - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
    DESFAVORÁVEIS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARTEFATO INAPTO A PRODUZIR DISPAROS - EXCLUSÃO - PARCIAL
    PROVIMENTO. Havendo prova suficiente acerca do envolvimento do acusado no crime de corrupção de menores deve ser
    mantida a condenação, sobretudo considerando que a configuração do crime do art. 244-B, do Estatuto Menorista, independe
    da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Inteligência da Súmula 500, do Superior Tribunal de
    Justiça. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal. A
    comprovação por laudo pericial de inaptidão da arma de fogo para produção de disparos conduz a exclusão da majorante
    no delito de roubo. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para excluir a majorante de emprego de arma e
    redimensionar a pena imposta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal
    do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
    voto do Relator, vencido em parte o Revisor, que provia parcialmente em maior extensão, em parte com o parecer.

    Apelação nº 0004001-10.2013.8.12.0019
    Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal
    Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
    Apelante : Carlos Alberto Gomes Romeiro
    DPGE - 1ª Inst. : Juliane de Assis e Silva Holmes Lins
    Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
    Prom. Justiça : Gisleine Dal Bó
    EMENTA - APELAÇÃO - PENAL - RECEPTAÇÃO - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA - ALTA
    PROBABILIDADE DA ILICITUDE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - POSSIBILIDADE - PARCIAL
    PROVIMENTO. Se a prova testemunhal não logrou desconstituir a versão do acusado no sentido de que desconhecia a origem
    ilícita do bem, contudo, restou demonstrado pelas circunstâncias - motocicleta sem placas, no país vizinho - que o agente
    deveria desconfiar sobre a alta probabilidade de ilicitude, a desclassificação da conduta para modalidade culposa é medida
    de rigor. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento com base no acervo probatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
    discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
    por unanimidade, contra o parecer, dar parcial provimento ao recurso.

    Apelação nº 0004584-52.2014.8.12.0021
    Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal
    Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
    Apelante : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
    Prom. Justiça : Rosana Suemi Fuzita Irikura
    Apelado : Jôenis Farias Guimarães
    Advogado : Ruvoney da Silva Otero (OAB: 4439/MS)
    APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - PROVIMENTO.
    Havendo prova suficiente acerca da prática do tráfico de drogas a condenação é medida de rigor. Apelação do ‘Parquet’ a que
    se dá provimento com base no acervo probatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
    2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar provimento ao recurso, nos
    termos do voto do Relator, vencido o Revisor, com o parecer.

    Apelação nº 0005353-60.2014.8.12.0021
    Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal
    Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
    Apelante : Luiz Augustinho dos Santos
    DPGE - 1ª Inst. : Eduardo Cavichioli Mondoni
    Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
    Prom. Justiça : Jui Bueno Nogueira
    APELAÇÃO - PENAL - HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PENA-BASE - QUANTUM DESPROPORCIONAL
    - REDUÇÃO CABÍVEL - PROVIMENTO. Deve ser readequada a pena-base se o quantum aplicado foi desproporcional às
    circunstâncias judiciais negativadas. Apelação defensiva a que se dá provimento, com o fim de readequar a pena-base em
    relação ao crime de homicídio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal
    do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, contra o parecer, dar provimento ao recurso.

    Apelação nº 0006185-90.2013.8.12.0001
    Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
    Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
    Apelante : Clodoaldo de Souza Arce
    DPGE - 1ª Inst. : Francianny Cristine da Silva Santos (OAB: 9357B/MS)
    Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
    Prom. Justiça : Fernando Jorge Manvailer Esgaib
    Apelada : Vanessa da Silva Cavalcante
    DPGE - 1ª Inst. : Graziele Carra Dias Ocáriz (OAB: 898237/DP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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