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    TJMG - terça-feira, 18 de Outubro de 2022 – 15 - Folha 15

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    TJMG 18/10/2022 -Pág. 15 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 18/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    terça-feira, 18 de Outubro de 2022 – 15

    Minas Gerais Diário do Executivo

    RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.654, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
    Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades
    de Educação Básica do Poder Executivo.
    A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o  SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro
    de 2010, e no Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
    RESOLVEM:
    Art. 1º - Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
    de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
    Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
    Art. 2º - Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção dos servidores do Quadro de Pessoal da
    Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO II desta Resolução.
    Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção, conforme indicado nas tabelas constantes do ANEXO II.
    Art. 3º - Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto
    de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO III desta Resolução.
    §1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
    §2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
    Art. 4º - Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293,
    de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO IV desta Resolução.
    §1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
    previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
    §2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
    Art. 5º - Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº
    15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO V desta Resolução.
    §1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
    previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
    §2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
    Art. 6º - Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e do artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo
    de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, na forma do Anexo VI desta Resolução.
    Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
    Art. 7º - Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
    Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
    Belo Horizonte, 10 de outubro de 2022.
    LUÍSA CARDOSO BARRETO
    Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
     IGOR DE ALVARENGA OLIVEIRA ICASSATTI ROJAS
    Secretário de Estado de Educação       
    ANEXO I
    (a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
    SRE

    Servidor

    GOVERNADOR VALADARES
    GOVERNADOR VALADARES
    GOVERNADOR VALADARES
    GOVERNADOR VALADARES
    JANAUBA
    JUIZ DE FORA
    METROPOLITANA B
    MONTES CLAROS
    PONTE NOVA
    SAO SEBASTIAO DO PARAISO
    SAO SEBASTIAO DO PARAISO
    SETE LAGOAS
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    UBERLANDIA
    UBERLANDIA

    SRE

    CLERIA ALVES DE ANDRADE REIS
    EDILANY BATISTA DOS SANTOS MUNIZ
    ESTER RAFAEL DA SILVA
    SELMA DA SILVA RODRIGUES
    JESUSLENA ALVES MENDES
    VIRGINIA MARIA DA PENHA FONSECA
    LILIAM FERREIRA CANDIDO NOGUEIRA
    LAURA VILMA SIQUEIRA FERNANDES PERES
    ARACI VICOSO GOMES LOPES
    ARLENE COLMANETTE MARTINS DE OLIVEIRA
    LUCIMAR DIAS DOS SANTOS PAULA
    CRISTINA CORREA MONTEIRO FRANCA
    ANTERO RICARDO FILHO
    DILSON FERRAZ DE ARAUJO
    JACINTA ADRIANA BARBOSA SENA
    LENICE FIRMINA DA SILVA
    LUZIA TERESA RAMOS OLIVEIRA
    MARCIA FERNANDES MARTINS
    MARIA DAS DORES BRANDAO
    MARIA JOSE MENDES DA CRUZ
    MYRTHES MARIA DA SILVA PARREIRA
    NEIDE GOMES BARBOSA
    VALERIA ROCHA BATISTA
    MARILZA SARAN ARCIERI
    PAULO HENRIQUE MUNIZ DE RESENDE

    Servidor

    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI

    DILSON FERRAZ DE ARAUJO
    MARCIA FERNANDES MARTINS

    Masp - DV

    Adm.

    3006251
    9713157

    1
    1

    Masp - DV

    Adm.

    Carreira

    3326543
    9348137
    2457828
    2805687
    5835301
    3648888
    9389453
    10102184
    1830934
    3355112
    2998870
    10538692
    5667522
    3006251
    8775231
    8822942
    2703742
    9713157
    3325289
    6368591
    8163271
    2919850
    5980891
    2960375
    6972657

    2
    2
    3
    1
    1
    1
    1
    1
    2
    1
    3
    1
    1
    1
    1
    1
    1
    1
    1
    1
    2
    1
    2
    1
    1

    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    ANEI
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB

    POSICIONAMENTO ANTERIOR
    Regime SUBSÍDIO 2011
    Nível
    Grau
    II
    J
    II
    B
    II
    E
    I
    M
    I
    E
    I
    B
    I
    B
    I
    A
    I
    A
    II
    M
    I
    C
    I
    A
    I
    A
    I
    B
    I
    A
    I
    B
    I
    P
    I
    A
    II
    C
    I
    A
    II
    E
    I
    F
    I
    A
    T2
    P
    II
    B

    ANEXO II
    (a que se refere o artigo 2º desta Resolução)
    RETORNO ao POSICIONAMENTO ANTERIOR - Regime SUBSÍDIO 2011
    Carreira
    Nível
    Grau
    PEB
    I
    B
    PEB
    I
    A

    POSICIONAMENTO REVISTO
    Regime SUBSÍDIO 2011
    Nível
    Grau
    II
    L
    II
    D
    II
    A
    I
    O
    I
    I
    I
    E
    I
    D
    II
    A
    II
    A
    II
    L
    II
    G
    II
    A
    II
    A
    I
    F
    II
    A
    I
    C
    II
    P
    II
    B
    II
    L
    II
    C
    II
    H
    I
    I
    II
    C
    T2
    D
    IV
    D

    RETORNO ao POSICIONAMENTO RETIFICADO - Regime SUBSÍDIO 2011
    Nível
    Grau
    I
    F
    II
    B

    ANEXO III
    (a que se refere o artigo 3º desta Resolução)
    SRE
    GOVERNADOR VALADARES
    GOVERNADOR VALADARES
    GOVERNADOR VALADARES
    GOVERNADOR VALADARES
    JANAUBA
    JUIZ DE FORA
    METROPOLITANA B
    MONTES CLAROS
    PONTE NOVA
    SETE LAGOAS
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    UBERLANDIA

    Servidor
    CLERIA ALVES DE ANDRADE REIS
    EDILANY BATISTA DOS SANTOS MUNIZ
    ESTER RAFAEL DA SILVA
    SELMA DA SILVA RODRIGUES
    REGINA FAGUNDES RIBAS LOPES
    VIRGINIA MARIA DA PENHA FONSECA
    LILIAM FERREIRA CANDIDO NOGUEIRA
    LAURA VILMA SIQUEIRA FERNANDES PERES
    ARACI VICOSO GOMES LOPES
    CRISTINA CORREA MONTEIRO FRANCA
    ANTERO RICARDO FILHO
    LENICE FIRMINA DA SILVA
    LUZIA TERESA RAMOS OLIVEIRA
    MARIA DAS DORES BRANDAO
    MARIA JOSE MENDES DA CRUZ
    MYRTHES MARIA DA SILVA PARREIRA
    VALERIA ROCHA BATISTA
    MARILZA SARAN ARCIERI

    Masp - DV

    Adm.

    Carreira

    3326543
    9348137
    2457828
    2805687
    3716917
    3648888
    9389453
    10102184
    1830934
    10538692
    5667522
    8822942
    2703742
    3325289
    6368591
    8163271
    5980891
    2960375

    2
    2
    3
    1
    1
    1
    1
    1
    2
    1
    1
    1
    1
    1
    1
    2
    2
    1

    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    ANEI
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB

    POSICIONAMENTO ANTERIOR
    Regime SUBSÍDIO 2012
    Nível
    Grau
    II
    J
    II
    B
    II
    E
    I
    M
    I
    F
    I
    B
    I
    B
    I
    A
    I
    A
    I
    A
    I
    A
    I
    B
    I
    P
    II
    E
    I
    A
    II
    F
    I
    A
    T2
    P

    POSICIONAMENTO REVISTO
    Regime SUBSÍDIO 2012
    Nível
    Grau
    II
    L
    II
    D
    II
    A
    I
    O
    I
    E
    I
    E
    I
    D
    II
    A
    II
    A
    II
    A
    II
    A
    I
    C
    II
    P
    II
    L
    II
    C
    II
    H
    II
    C
    T2
    D

    ANEXO IV
    (a que se refere o artigo 4º desta Resolução)
    SRE
    DIVINOPOLIS
    DIVINOPOLIS
    GOVERNADOR VALADARES
    GOVERNADOR VALADARES
    GOVERNADOR VALADARES
    GOVERNADOR VALADARES
    GOVERNADOR VALADARES
    GOVERNADOR VALADARES
    JANAUBA
    JANAUBA
    JANAUBA
    JANAUBA
    JUIZ DE FORA
    JUIZ DE FORA
    METROPOLITANA A
    METROPOLITANA B
    METROPOLITANA B
    METROPOLITANA B
    MONTES CLAROS
    PARACATU
    PONTE NOVA
    SAO SEBASTIAO DO PARAISO
    SETE LAGOAS
    SETE LAGOAS
    SETE LAGOAS
    SETE LAGOAS
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI
    TEOFILO OTONI

    Servidor
    LUCIANIA DE FATIMA GONTIJO PINTO
    NILTON SOUZA SILVA
    CARMELITA DIAS OLIVEIRA
    EDILANY BATISTA DOS SANTOS MUNIZ
    ELIZABETE DO CARMO BOTELHO ROSA
    LUCIA ELENA RODRIGUES SILVA
    ROSIMEIRE BERNARDA SANTOS SOUZA
    VALDEMIR DOS SANTOS BARBOSA
    GERALDA ZELIA ALVES DA SILVA FREITAS
    MARIA ALVES DIAS RODRIGUES
    SIMONE AGUIAR SILVA SOBRAL
    USILENE MARIA DE FREITAS
    CREMILDA MARQUES FERREIRA
    MARCO ANTONIO VILELA
    MARIA DE LOURDES ASSIS BHERING
    LILIAM FERREIRA CANDIDO NOGUEIRA
    MARISTANE AGUIAR RIBEIRO SILVA
    SUSIANI RENATA RESENDE E SILVA
    LAURA VILMA SIQUEIRA FERNANDES PERES
    IZOLINA DA CONCEICAO ROMANA VELOSO DUARTE
    ARACI VICOSO GOMES LOPES
    LUCIMAR DIAS DOS SANTOS PAULA
    ALCINA TAVARES DA SILVA ALMEIDA
    CRISTINA CORREA MONTEIRO FRANCA
    CYNTHIA PATRICIA DE SOUZA MEIRELES DIAS
    NEILA GONCALVES PEREIRA
    ALZIRA QUARESMA SILVEIRA
    ANTERO RICARDO FILHO
    JACINTA ADRIANA BARBOSA SENA
    LENICE FIRMINA DA SILVA
    LUZIA TERESA RAMOS OLIVEIRA

    Masp - DV

    Adm.

    Carreira

    9622846
    6189377
    9906728
    9348137
    2797769
    8756538
    3460540
    8720757
    8928517
    2862936
    5602891
    9308628
    3740040
    5475983
    3897501
    9389453
    8807505
    4580056
    10102184
    3296027
    1830934
    2998870
    8528176
    10538692
    4541934
    10019107
    6194658
    5667522
    8775231
    8822942
    2703742

    3
    1
    2
    2
    2
    1
    2
    1
    1
    2
    1
    1
    2
    1
    1
    1
    1
    1
    1
    2
    2
    3
    1
    1
    1
    1
    1
    1
    1
    1
    1

    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    ANEI
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB
    PEB

    Situação em 01.01.2015 ANTERIOR
    (Lei nº 19.837 de 2011)
    Nível
    Grau
    II
    J
    I
    D
    II
    I
    II
    G
    T1
    N
    I
    E
    I
    E
    I
    E
    II
    E
    II
    H
    II
    N
    I
    O
    T2
    I
    II
    E
    I
    H
    I
    L
    I
    I
    T2
    F
    I
    F
    II
    C
    I
    E
    I
    P
    T2
    L
    I
    I
    T2
    H
    I
    E
    II
    F
    I
    G
    I
    F
    I
    I
    I
    P

    Situação em 01.01.2015 REVISTA
    (Lei nº 19.837 de 2011)
    Nível
    Grau
    II
    L
    I
    E
    II
    L
    II
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    T1
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