TJMG 22/06/2022 -Pág. 22 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
22 – quarta-feira, 22 de Junho de 2022 Diário do Executivo
DESPACHO
O Presidente da Fundação João Pinheiro, no uso da competência que
lhe confere o Decreto nº 47.877, de 05 de março de 2020, considerando
o que consta da Sindicância Administrativa Investigatória instaurada
pela Portaria de FJP Nº 074/2021, com extrato publicado no Diário
Oficial de 14 de setembro de 2021, determina o ENCERRAMENTO
DAS APURAÇÕES e o ARQUIVAMENTO dos autos, em virtude do
relatório da comissão sindicante.
Fundação João Pinheiro, Belo Horizonte, 15de junho de 2022.
Helger Marra Lopes
Presidente FJP
21 1650743 - 1
Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG
Presidente: Luiza Hermeto Coutinho Campos
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA – PENSÕES POR MORTE
Concede, nos termos do art. 40, §7º, da CF/88, com redação da EC 103/19, c/c arts. 4°, 6° e 19, DA LC 64/02, com redação da LC 156/20, benefícios
de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
76960-6
Antônio Goncalves Moreira
Luzia Fernandes Teixeira dos Santos
13/10/2021
26/10/2021
77041-8
Gleda Auxiliadora Ramos
Doroteia Maria Ramos Ferreira
16/02/2022
14/03/2022
77068-0
Norma Caram Guedes
Marcus Vinicius Caram Guedes
03/11/2021
03/11/2021
77113-9
Dalila Celeste Mendonca e Silva
Jose Carlos Xavier de Chaves e Mello Dias
10/11/2021
12/01/2022
77137-6
Antônio Pinto da Silva
Fernando Pinto da Silva
11/07/2021
06/08/2021
77241-0
Terezinha Gomes de Oliveira
Saul Antônio Gomes Ferreira
21/09/2021
18/10/2021
Concede, nos termos do art. 40, §7º, da CF/1988, com redação da EC 103/2019, c/c arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/2002, com redação da LC 156/2020,
benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
Eulaia Aparecida Vidal Rodrigues, Joao Pedro
76678-0
Júlio Cesar Rodrigues da Silva
07/03/2021
09/06/2021
Rodrigues Vidal, Andressa Rodrigues Vidal
Autoriza, nos termos do art. 40, §7º, da CF/88, com redação da EC 103/19, c/c arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com redação da LC 156/20, a revisão
do valor inicial do benefício de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
73951-0
Francisco de Sousa Lima Filho
Maria Thereza Alves de Sousa Lima
08/11/2020
74724-6
Valter Advento Munis
Cibelle Priscila de Oliveira Muniz
17/09/2021
76088-9
Maria da Conceicao Lemos Baeta Francisco Elcio Baeta
24/08/2021
Retificação de ato Concessório de Pensão, em cumprimento a diligência do Relatório de Auditoria 2010.1483.20:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
29.697-0
Nathalino Nathalicio do Nascimento
Maria Odette de Souza Nascimento
Werlei
Freitas
de
Oliveira,
Welmer
Alex Freitas de Oliveira
38.268-0
Hiber Darque de Oliveira
Irene Maria de Oliveira, Hiber Darque de Oliveira Filho
Maria
Celia
Silveira
Resende,
Ana
Claudia
Silveira Resende Bicalho
22.176-7
Ricardo Antônio Resende
Alessandra Silveira Resende, Adriana Silveira Resende
26.940-9
Jairo Mendes Ribeiro
Jussara Portes Ribeiro, Anarlete Portes Ribeiro
Wellington Fernandes dos Santos, Maria Inês Ferreira Fernandes dos
26.545-4
Valter Fernandes dos Santos
Santos
Ivan Fernandes dos Santos
Retificação do Ato de Revisão do Valor Inicial de Pensão, em cumprimento a diligência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário
73.912-0
Dalva Rodrigues Moreira Pires
Helio Pires
Diogo Soares Leite – Diretor de Previdência do Ipsemg
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Minas Gerais
A Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada
nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 45.537, de 27 de
janeiro de 2011, a EDGAR KHOURI, MASP 349462-2, a gratificação
temporária estratégica GTEI-2 SE1100095.
A Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, dispensa FABIANO
BOMFIM TORRES, MASP 1365094-0, da função gratificada FGI-7
SE1100019.
A Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
URANIA DE ALMEIDA RAMALHO, MASP 931747-0, do cargo de
provimento em comissão DAI-22 SE1100195.
A Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, dispensa SYLVIA
ISABELLE LIMA PEREIRA, MASP 1148339-3, da função gratificada
FGI-7 SE1100027.
A Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, EDGAR KHOURI, MASP 349462-2, do cargo de provimento em
comissão DAI-23 SE1100042.
A Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, dispensa NADIA
ALVES BARBOSA, MASP 645232-0, da função gratificada FGI-9
SE1100038.
A Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5
de julho de 1952, do art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de
janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
IASMIM AMÉRICO MIRANDA DOS SANTOS, MASP 1491106-9,
para o cargo de provimento em comissão DAI-22 SE1100195, de
recrutamento amplo.
A Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, do art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro
de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, JULIARD
ALCINO DA SILVA, MASP 1366900-7, para o cargo de provimento
em comissão DAI-25 SE1100144, de recrutamento amplo, para chefiar
o Departamento de Administração de Pessoal.
A Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais designa, nos termos do artigo 9º da Lei Delegada nº 175,
de 26 de janeiro de 2007 e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, NADIA ALVES BARBOSA, MASP 645232-0, para a função
gratificada FGI-6 SE1100097.
A Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais designa, nos termos do artigo 9º da Lei Delegada nº 175,
de 26 de janeiro de 2007 e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, EDGAR KHOURI, MASP 349462-2, para a função gratificada
FGI-9 SE1100038.
A Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais designa, nos termos do artigo 9º da Lei Delegada nº 175,
de 26 de janeiro de 2007 e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, ROSILENE APARECIDA DA SILVA, MASP 1286385-8, para a
função gratificada FGI-7 SE1100027.
A Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais designa, nos termos do artigo 9º da Lei Delegada nº 175,
de 26 de janeiro de 2007 e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA, MASP 1071424-4,
para a função gratificada FGI-7 SE1100019.
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ATOS DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO
INCLUSÕES DE BENEFICIÁRIOS INDEFERIDAS (Por não ficar
comprovada a condição de dependente, conforme disposto no art. 4º
da Lei Complementar nº 64/02): Adriano Pereira de Melo, Adrielle
Melissa Aires Monteiro, Amanda Damasceno Brasileiro, Ana Neri
Ramos de Lima, Eliana Maria de Toledo, Gelsa Iris Martins, Gonzaga
Starling Moreira dos Santos, Joana Maria Rodrigues Chaves, Karina
Alves Fernandes, Lilian Aparecida da Costa, Luse Aparecida do
Nascimento, Marcelo Bethonico de Oliveira, Maria Aparecida Silva,
Maria de oliveira Farias, Maria Eugenia dos Santos Moreira, Marli de
Jesus Felix, Neuza Queiroz de Lima, Ottoni Bicalho Barreto, Paulo
Cesar Pereira, Raimunda Cristina Sousa Ananias, Rosy Vieira da Silva,
Shirley Alves da Silva.
21 1651269 - 1
A Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Delegada nº 175, de 26
de janeiro de 2007 e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
atribui a JULIARD ALCINO DA SILVA, MASP 1366900-7, chefe do
Departamento de Administração de Pessoal, a gratificação temporária
estratégica GTEI-2 SE1100095.
ATOS DA GERENTE DE PENSÃO
Indefere o pedido de pensão em favor de SORAYA HERCILIA
GONÇALVES uma vez que a requerente não foi considerada inválida
nos termos da legislação vigente a data do óbito do segurado ANTÔNIO
GONÇALVES MOREIRA. Processo nº 76.960-6.
Eliane Rocha de Araújo Andrade - Gerente de Pensão
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Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES Nº 8.221, 21 DE JUNHO DE 2022.
Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento, na ação da Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.831, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2022;
- a Lei Estadual nº 24.013, de 30 de novembro de 2021, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2022;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 48.328, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2022;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução Conjunta SEGOV/SEC-GERAL/AGE nº 1, de 05 de janeiro de 2022, que divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações
e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições do ano de 2022; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, para Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento, na ação da Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, a título de incentivo, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no
Anexo I desta Resolução.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do
Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de sete dias corridos, a partir da disponibilização do Termo de Compromisso para assinatura, no SigRes.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 3º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle, avaliação, nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem ação orçamentária 4457 - Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse
fim.
§3º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos recebidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Os equipamentos e seus respectivos valores financiáveis desta Resolução são os previstos no Anexo I, conforme Tabela RENEM 2022 e Ação Orçamentária Elegível.
§5º - Os valores previstos no §4º poderão ser complementados pelo beneficiário.
§6º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
§7º - Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, os valores remanescentes deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde.
§8º - Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.
§9º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal e aquisição de insumos, materiais de consumo e prestação de serviço.
Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano
Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art. 22, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - O Beneficiário deverá adquirir tão somente os equipamentos previstos no Anexo I desta Resolução, de acordo com a necessidade local.
§1º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no CNES pelo beneficiário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis nesse sistema.
§2º Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme previsão do artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da aquisição e utilização dos equipamentos e materiais permanentes será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº. 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Parágrafo único - Ao fim da vigência dos recursos, o beneficiário deverá inserir no SigRes –Repositórios de Documentos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.
Art.8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº. 45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada
mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
Art. 9º – O(s) indicador(es) e meta(s) a serem monitorados são aqueles discriminados no Anexo II desta Resolução.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será o percentual de equipamento(s) adquirido(s) conforme especificação da ação orçamentária, no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - A meta é 100% de equipamento(s) adquiridos e será apurada no final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
§3º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
§4º – O processo final de acompanhamento, controle e avaliação deverá ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência do instrumento de repasse.
Art. 10 - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 11 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 12 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$3.052.220,00 (três milhões, cinquenta e dois mil, duzentos e vinte reais) com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.157.4457.0001.444142.10.1
4291.10.302.157.4457.0001.444542.10.1
Art. 13 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 14 - O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).
Art. 15 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de junho de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202206212304000122.