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    TJMG - 22 – quinta-feira, 21 de Abril de 2022 Diário do Executivo - Folha 22

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    TJMG 21/04/2022 -Pág. 22 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 21/04/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    22 – quinta-feira, 21 de Abril de 2022 Diário do Executivo

    Secretaria de Estado de Educação
    Secretária: Julia Figueiredo Goytacaz Sant’Anna

    Expediente
    PORTARIA NUCAD/SEE Nº 37/2022 - RETIFICAÇÃO– RECONDUÇÃO DA COMISSÃO
    O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação, no uso da competência delegada por meio da Resolução Conjunta CGE-SEE n° 01/2018,
    e com base nos artigos 218 e 219 da Lei Estadual nº 869, de 5-7-1952, resolve RETIFICAR aPORTARIA NUCAD/SEE Nº 37/2021– Recondução
    da Comissão,com extrato publicado no Diário Oficial do Executivo de 9-04-2022:
    onde se lê: “Portaria NUCAD/SEE n° 37/2021”
    leia-se: “Portaria NUCAD/SEE n° 37/2022”
    Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 19 de abril de 2022
    (a) Gustavo Oliveira Braga de Souza
    Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação
    PORTARIA NUCAD/SEE Nº 41/2022 - RETIFICAÇÃO– RECONDUÇÃO DA COMISSÃO
    O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação, no uso da competência delegada por meio da Resolução Conjunta CGE-SEE n° 01/2018,
    e com base nos artigos 218 e 219 da Lei Estadual nº 869, de 5-7-1952, resolve RETIFICAR aPORTARIA NUCAD/SEE Nº 41/2022– Recondução
    da Comissão,com extrato publicado no Diário Oficial do Executivo de 9-04-2022:
    onde se lê:
    Portaria de Instauração
    Última recondução
    Unidade
    Portaria NUCAD/SEE nº 08/2021, publicada no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022 SRE Metropolitana C
    28/08/2020
    Portaria NUCAD/SEE nº 13/2021, publicada no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022 SRE Metropolitana C
    28/08/2020
    Portaria NUCAD/SEE nº 16/2021, publicada no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022 SRE Metropolitana C
    28/08/2020
    Portaria NUCAD/SEE nº 31/2021, publicada no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022 SRE Metropolitana C
    28/08/2020
    Portaria NUCAD/SEE nº 44/2021, publicada no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022 SRE Metropolitana C
    28/08/2020
    leia-se:
    Portaria de Instauração
    Portaria NUCAD/SEE nº 08/2021, publicada
    23/02/2021
    Portaria NUCAD/SEE nº 13/2021, publicada
    01/05/2021
    Portaria NUCAD/SEE nº 16/2021, publicada
    15/05/2021
    Portaria NUCAD/SEE nº 31/2021, publicada
    15/09/2021
    Portaria NUCAD/SEE nº 44/2021, publicada
    09/11/2021

    Última recondução
    no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022

    SRE Metropolitana C

    Unidade

    no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022

    SRE Metropolitana C

    no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022

    SRE Metropolitana C

    no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022

    SRE Metropolitana C

    no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022

    SRE Metropolitana C

    Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 19 de abril de 2022
    (a) Gustavo Oliveira Braga de Souza
    Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação
    PORTARIA NUCAD/SEE Nº 42/2022 - SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO
    O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação, no uso da competência delegada por meio da Resolução Conjunta CGE-SEE n° 01/2018,
    e com base nos artigos 218 e 219 da Lei Estadual nº 869, de 5-7-1952, RESOLVE substituir:
    -Marineide Marques Rezende Costa porÉlida Magalli Moreira da Silva, na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instituída pela Portaria
    NUCAD/SEE n° 02/2021, publicada em 16/01/2021, para prosseguirem os trabalhos até sua conclusão.
    Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 19 de abril de 2022
    (a) Gustavo Oliveira Braga de Souza
    Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação
    20 1624084 - 1
    PORTARIA NUCAD/SEE Nº 43/2022– RECONDUÇÃO DA COMISSÃO
    O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação, no uso da competência delegada por meio da Resolução CGE-SEE n° 01/2018, e com
    base nos artigos 218 e 219 da Lei Estadual nº 869, de 5-7-1952, tendo em vista os motivos apresentados pelos atuais presidentes dos processos
    administrativos disciplinares instaurados pelas portarias abaixo indicadas, RESOLVE reconduzir as comissões processantes vigentes pelo prazo de
    60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
    Portaria de Instauração
    Última Prorrogação/Recondução
    Unidade
    Portaria NUCAD/SEE Nº 70/2019, publicada em 19/10/2019 Portaria NUCAD/SEE Nº 188/2021, publicada em 04/11/2021
    SRE Januária
    Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 20 de abril de 2022.
    (a) Gustavo Oliveira Braga de Souza
    Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação
    20 1624630 - 1

    DESPACHO
    A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
    confere a Resolução Conjunta CGE-SEE n° 01/2018, considerando o que
    consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 27/2019, instaurado
    pela Portaria NUCAD/SEE n° 27/2019, com extrato publicado do
    Diário Oficial do Executivo de 14/06/2019, determina a SUSPENSÃO
    por 15 (quinze) dias a Vinícius Aparecido Braz, MASP 1.273.9785,ocupante do cargo efetivo de Professor de Educação Básica, admissão
    3, por descumprimento dos artigos 216 V c/c 246, I da Lei nº 869, de 5
    de julho de 1952 e REPREENSÃO a Idalina Franco de Oliveira, MASP
    374.182-4, aposentada no cargo efetivo de Professor de Educação
    Básica, admissão 1, por descumprimento dos artigos 216, V, VI e VIII e
    245 caput da Lei Estadual 869/52,nos termos do Parecer Técnico CGE/
    CSET_SEE/NUCAD nº. 5/2022 eMemorando.CGE/CSET_SEE.nº
    30/2022, a partir do primeiro dia útil subsequente após a publicação do
    presente despacho.A penalidade aplicada à ex-servidora Idalina Franco
    de Oliveira resta prejudicada em razão de sua aposentadoria, devendo
    ser registrada em seus assentamentos funcionais.
    Belo Horizonte, aos 13 de abril de 2022.
    (a)Julia Sant’Anna
    Secretária de Estado de Educação
    20 1624205 - 1
    EXTRATO DE PORTARIA NUCAD/SEE Nº 21/2022
    Processo Administrativo Disciplinar.Processa: W.K.O.S.C., Masp
    1.252.740-4, Professor de Educação Básica, admissão 3.Comissão
    Processante - Presidente: Rose Marie Christman Arantes Jaber.
    Membros: Nathália Christina Maia e Romeu Machado Pollarini.
    Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 19 de abril de
    2022.
    EXTRATO DE PORTARIA NUCAD/SEE Nº 22/2022
    Processo Administrativo Disciplinar. Processa: W.K.O.S.C., Masp
    1.252.740-4, Professor de Educação Básica, admissão 3.Comissão
    Processante - Presidente: Rose Marie Christman Arantes Jaber.
    Membros: Nathália Christina Maia e Romeu Machado Pollarini.
    Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 19 de abril de
    2022.
    20 1624324 - 1
    RESOLUÇÃO SEE Nº 4.724, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
    Dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, funcionamento
    e processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar nas escolas
    estaduais que integram o Projeto SOMAR
    A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO, no uso
    de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da
    Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Estadual nº

    18.354, de 26 de agosto de 2009, no Decreto Estadual nº 43.602, de 19
    de setembro de 2003 e considerando os Editais de Chamamento público
    nº 04, 05 e 06, de 11 de maio de 2021, que definem a seleção de propostas
    de Organizações da Sociedade Civil para Gestão Compartilhada das
    escolas estaduais que integram o Projeto SOMAR,
    RESOLVE:
    Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a Assembleia Escolar e a
    estrutura, o funcionamento e o processo de eleição dos membros do
    Colegiado Escolar no âmbito das escolas estaduais que integram o
    Projeto SOMAR.
    Art. 2º - A Assembleia Escolar e o Colegiado Escolar são órgãos
    representativos da comunidade escolar, com funções de caráter
    deliberativo e consultivo nos assuntos referentes à gestão escolar,
    voltados ao fortalecimento da gestão democrática e participativa da
    escola.
    §1º - O Colegiado Escolar atua como agente de apoio permanente da
    gestão escolar.
    §2º - A Assembleia Escolar, instância máxima de consulta e deliberação
    da comunidade escolar, deverá ser convocada sempre que necessário.
    §3º - As deliberações do Colegiado Escolar e da Assembleia Escolar
    dar-se-ão em reunião previamente agendada e mediante convocação
    expressa dos interessados, conforme disposto nesta Resolução.
    Capítulo I
    DA ASSEMBLEIA ESCOLAR
    Art. 3º - A Assembleia Escolar é instância da comunidade escolar
    constituída por profissionais que atuam na escola, estudantes, pais,
    mães ou responsáveis por estudantes.
    Art. 4º - Os assuntos de interesse da comunidade escolar, de caráter
    consultivo e deliberativo relativos ao regimento escolar, processos
    educativos, diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras devem
    ser discutidos em assembleia com a comunidade escolar.
    Art. 5º - As assembleias devem ocorrer, ordinariamente, pelo menos 1
    (uma) vez por ano, devendo ter como pauta, no mínimo, a prestação de
    contas da gestão escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e
    financeira, conforme previsto no Calendário Escolar.
    Art. 6º - A Assembleia Escolar deve ser realizada com a participação
    dos profissionais em exercício na escola, estudantes, pais, mães ou
    responsáveis por estudantes.
    § 1º - Para ter validade, a Assembleia Escolar deve contar com um
    quantitativo mínimo de 10% (dez por cento) de pais e estudantes
    presentes, calculado em relação ao número de estudantes matriculados
    e frequentes.
    § 2º - A Assembleia que tiver sua realização frustrada por falta de
    quórum deve ser remarcada, com intervalo de pelo menos três dias
    úteis, visando obter o quórum estabelecido no § 1º deste artigo.
    Art. 7º - A convocação da comunidade para participação em Assembleia
    Escolar dar-se-á por um dos presidentes do Colegiado Escolar, por
    iniciativa própria ou por solicitação da maioria simples dos membros

    Minas Gerais

    do Colegiado ou a pedido do Diretor da Superintendência Regional de
    Ensino à qual a escola pertence, com ampla divulgação na comunidade,
    sendo:
    I - com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo o prazo
    ser reduzido para até 48 horas, quando se tratar de assunto de caráter
    urgente, devidamente justificado;
    II – acompanhada de pauta na qual constem com clareza os itens que
    serão discutidos.
    Art. 8º - As deliberações da Assembleia Escolar devem ser registradas
    por meio de Ata, em livro próprio, assinado pelos presentes.
    Art. 9º - A Assembleia Escolar é presidida pelo Diretor da escola e pelo
    Superintendente da Associação Centro de Educação Tecnológica do
    Estado da Bahia - CETEB.
    Parágrafo único. No afastamento ou na vacância do cargo de Diretor, a
    presidência da Assembleia Escolar é exercida pelo servidor que esteja
    legalmente respondendo pela direção da escola, juntamente com o
    Superintendente da CETEB.
    Capítulo II
    DO COLEGIADO ESCOLAR
    Art. 10 - O Colegiado Escolar é órgão representativo da comunidade
    escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo, conforme a
    natureza da matéria, respeitadas as normas legais.
    § 1º - As funções de caráter deliberativo compreendem as decisões
    relativas às normas previstas no regimento escolar, aos processos
    educativos, às diretrizes pedagógicas, à gestão previstas no regimento
    escolar, aos processos educativos, às diretrizes pedagógicas, à gestão
    de pessoas, administrativa e financeira, em consonância com o Projeto
    Político Pedagógico da escola e o Plano de Gestão.
    § 2º - As funções de caráter consultivo referem-se à análise de
    questões de interesse da escola, propostas pelos diversos segmentos da
    comunidade escolar, e à apresentação de sugestões para a solução das
    referidas questões.
    Art. 11 - O Colegiado Escolar é composto pelos presidentes na
    condição de membro(s) nato(s) e, paritariamente, por representantes
    da comunidade escolar, membros titulares e suplentes, pertencentes às
    seguintes categorias:
    I – Profissional que Atua na Escola, constituída dos segmentos:
    a) magistério: Professor de Educação Básica e Coordenador
    Pedagógico;
    b) administrativo: Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de
    Serviços de Educação Básica.
    II – Comunidade Atendida pela Escola, constituída dos segmentos:
    a) estudante regularmente matriculado e frequente:
    1 – em qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14
    anos.
    2 – no ensino médio ou educação profissional, com qualquer idade.
    b) pai, mãe ou responsável por estudante regularmente matriculado e
    frequente na escola.
    c) entidades e grupos comunitários pertencentes à comunidade na qual
    a escola está inserida e que atuam na promoção, defesa e garantia dos
    direitos das crianças, dos adolescentes e jovens.
    § 1º- Podem compor o Colegiado Escolar as entidades e grupos
    comunitários previamente cadastrados junto à escola, mediante
    declaração de vínculo com a comunidade escolar.
    § 2º- Para ter validade a declaração de vínculo deve ser homologada
    pela direção da escola, mediante apresentação de cópia do estatuto da
    entidade ou cópia de registro em Cartório ou ata de constituição, que
    evidencie sua atuação em caráter contínuo por um período mínimo de
    01 (um) ano.
    §3º- Não havendo entidades e grupos comunitários inscritos, as vagas a
    eles destinadas devem ser remanejadas entre os segmentos da categoria
    Comunidade Atendida pela Escola.
    Art. 12 - O Colegiado Escolar é presidido pelo Diretor da escola e pelo
    Superintendente da Associação Centro de Educação Tecnológica do
    Estado da Bahia - CETEB
    Parágrafo único. No afastamento ou na vacância do cargo de Diretor,
    a presidência é exercida apenas por um dos Diretores ou no caso de
    afastamento ou vacância dos dois Presidentes, a presidência será
    exercida pelo(s) servidor(es) que esteja(m) legalmente respondendo
    pela direção da escola.
    Art. 13 - Cada categoria da comunidade escolar é representada, no
    Colegiado Escolar, da seguinte forma:
    I – 50% de representantes da categoria Profissional que Atua na
    Escola;
    II – 50% de representantes da categoria Comunidade Atendida pela
    Escola.
    § 1º - Para definir a composição do Colegiado Escolar, deve ser
    respeitada a representatividade de cada segmento definido no
    artigo 11 desta Resolução, garantindo-se, sempre que possível, a
    proporcionalidade entre os respectivos segmentos.
    § 2º - Pelo menos uma das vagas da categoria Profissional que Atua
    na Escola destinadas ao segmento magistério, deve ser ocupada por
    Professor de Educação Básica, na regência de turma ou de aulas.
    Art. 14 - Na definição do número de membros do Colegiado Escolar
    deve ser considerado o número atual de matrículas informado no
    Sistema Mineiro de Administração Escolar (SIMADE), observando-se
    a escala abaixo:
    I – escolas com até 1.000 estudantes: 6 membros titulares e 6
    suplentes;
    II – escolas com mais de 1.000 estudantes: 12 membros titulares e 12
    suplentes.
    § 1º - Nas escolas onde não for possível a composição com o número
    previsto de membros, o Colegiado Escolar pode ser constituído por
    número menor, nunca inferior a 50% do número previsto, assegurada a
    paridade entre as duas categorias.
    § 2º - A revisão da composição dos membros do Colegiado Escolar
    ocorrerá no próximo processo de eleição, caso, no decorrer do
    mandato, haja aumento ou redução do número de matrículas na escola,
    conforme dados registrados no SIMADE, que impliquem a alteração do
    quantitativo de membros.
    Art. 15 - Os membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são
    escolhidos pelos pares das respectivas categorias, mediante processo de
    eleição realizado conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta
    Resolução, para exercerem mandato de três anos, permitida uma única
    recondução consecutiva por igual período.
    §1º - Os membros representantes de entidade ou grupo comunitário,
    quando houver, devem ser eleitos pelos estudantes com direito a voto e
    pelos pais, mães ou responsáveis pelos estudantes.
    §2º - Não podem integrar o Colegiado Escolar cônjuge, companheiro
    ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau,
    conforme disposto na Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal
    Federal, de quaisquer dos membros entre si ou do Presidente.
    §3º - A recomposição do Colegiado Escolar deve ocorrer,
    obrigatoriamente, sempre que houver afastamento definitivo de um de
    seus membros, mantendo-se os critérios de composição e quantitativos
    previstos nesta Resolução.
    Art. 16 - Estão aptos a votar para a composição do Colegiado Escolar:
    I – profissionais que atuam na escola;
    II – estudantes regularmente matriculados e frequentes:
    a) em qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 anos;
    b) no ensino médio ou educação profissional, com qualquer idade.
    III – pai, mãe ou responsável por estudante regularmente matriculado
    e frequente na escola.
    § 1º - O servidor da escola que seja também estudante, pai, mãe ou
    responsável por estudante da escola, é eleitor e elegível somente na
    categoria Profissional em Exercício na Escola.
    § 2º - Se o eleitor for estudante e também pai, mãe ou responsável por
    estudante, votará uma única vez no segmento estudante ou no segmento
    pai, mãe ou responsável por estudante, conforme prévia opção junto ao
    coordenador do processo de eleição, e ainda no segmento entidades e
    grupos comunitários.
    § 3º - Na hipótese do disposto no §2º deste artigo, o eleitor votará,
    ainda, no segmento entidades e grupos comunitários, se houver.
    Art. 17 - Compete ao Colegiado Escolar:
    I – convocar e realizar assembleias com a comunidade escolar;
    II – aprovar o Projeto Político Pedagógico da Escola e o Regimento
    Escolar, ad referendum da Assembleia Escolar, e acompanhar a sua
    execução;

    III – discutir e aprovar o Calendário Escolar e suas devidas alterações;
    IV – acompanhar o lançamento, tempestivo e fidedigno, dos dados
    da unidade escolar no Sistema Mineiro de Administração Escolar
    (SIMADE), por meio de relatórios emitidos ao final de cada etapa,
    conforme calendário escolar;
    V – aprovar os critérios complementares para atribuição de turmas,
    aulas, funções e turnos aos professores, observadas as normas legais
    pertinentes;
    VI – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (avaliações
    externa e interna, matrícula e evasão escolar) e propor, quando
    necessário, intervenções pedagógicas e medidas educativas, visando
    à melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem e
    alcance das metas estabelecidas;
    VII – atuar como agente de apoio ao Diretor na transição entre uma
    gestão escolar e outra;
    VIII – apresentar e avaliar propostas de parcerias entre escola, pais,
    comunidade, instituições públicas e Organizações Não Governamentais
    (ONG), nos termos da legislação;
    IX – propor e acompanhar a adoção de medidas que visem à promoção
    de uma cultura de paz e à convivência democrática no ambiente da
    escola;
    X – propor adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso
    de violência física ou moral envolvendo profissionais da educação
    e estudantes, no âmbito da escola, respeitadas as normas legais
    pertinentes;
    XI – propor a utilização dos recursos orçamentários e financeiros
    da Caixa Escolar, observadas as normas vigentes, e acompanhar sua
    execução;
    XII – referendar ou não a prestação de contas aprovada pelo Conselho
    Fiscal;
    XIII – manter diálogo permanente com os pares de cada segmento
    sobre as decisões do Colegiado Escolar;
    XIV – manter atualizado o cadastro dos membros do Colegiado Escolar
    no Sistema de Colegiado Escolar (SICOL);
    XV – incentivar a criação e garantir a efetiva participação do Grêmio
    Estudantil nas escolas que ofertam ensino médio.
    Parágrafo único. Conforme legislação específica, o disposto no inciso
    XIII deste artigo é vedado aos membros do segmento “estudante
    regularmente matriculado e frequente”, com idade inferior a 18 anos e
    não emancipados nos termos da Lei Civil Brasileira.
    Art. 18 - Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar devem ser
    observados os seguintes procedimentos:
    I – convocação por escrito dos membros, com antecedência mínima de
    48 horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo
    é de 12 horas;
    II – divulgação de documento de convocação, com especificação
    do local, data e horário de realização da reunião no qual conste com
    clareza os itens que serão discutidos.
    Art. 19 - As reuniões do Colegiado Escolar devem ocorrer por
    convocação do(s) seu(s) Presidente(s) ou por maioria simples de seus
    membros titulares ou a pedido do Diretor da Superintendência Regional
    de Ensino à qual a escola pertence:
    I – ordinariamente, uma vez por mês;
    II – extraordinariamente, sempre que necessário.
    §1º - O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar o Calendário
    Escolar.
    §2º - Cabe ao Colegiado Escolar a elaboração e divulgação do
    cronograma das reuniões ordinárias.
    Art. 20 - As reuniões do Colegiado Escolar são realizadas na sede da
    escola e devem contar com a presença de mais de 50% dos membros
    titulares.
    §1º - Na ausência do membro titular, o suplente participa das reuniões,
    com direito a voz e voto.
    §2º - Na hipótese de afastamento do titular, o suplente que o substituir
    deve compor o percentual previsto no caput.
    §3º - O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou
    alternadas, sem justificativa formal, deve ser automaticamente
    desligado e substituído pelo suplente.
    §4º - O membro do Colegiado Escolar que não representar efetivamente
    os interesses do seu segmento, pode ser destituído pelos pares.
    §5º - Os demais profissionais e representantes da comunidade escolar
    não integrantes do Colegiado Escolar podem participar das reuniões,
    com direito a voz, mas sem direito a voto.
    Art. 21 - As decisões do Colegiado Escolar devem ser, obrigatoriamente,
    registradas por meio de Ata, em livro próprio que, após aprovadas e
    assinadas pelos membros presentes à reunião, devem ser divulgadas à
    comunidade escolar, sendo de livre acesso a todos os interessados.
    §1º - As decisões do Colegiado Escolar devem contar com a aprovação
    de mais de 50% dos votos dos membros presentes habilitados a votar.
    §2º - O membro do Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de
    seu interesse pessoal, sendo neste caso, o direito de voto atribuído ao
    respectivo suplente, desde que ele também não tenha interesse pessoal.
    §3º - O(s) Presidente(s) do Colegiado Escolar não pode(m) votar em
    assuntos de seu interesse pessoal nem atribuir seu direito de voto a
    outro membro.
    §4º - Na hipótese de empate nas deliberações, o Colegiado deve
    rediscutir o assunto e chegar a uma decisão final.
    Capítulo III
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 22 - Cabe ao Colegiado Escolar propor ações que ampliem
    a participação efetiva da comunidade e das entidades e grupos
    comunitários, convocando as assembleias escolares, sempre que
    necessário, para participarem das discussões sobre os assuntos de
    interesse coletivo, em prol da aprendizagem dos estudantes e da
    convivência democrática.
    Art. 23 - Os titulares e suplentes do segmento entidades e grupos
    comunitários eleitos para compor o Colegiado Escolar, conforme
    o disposto no §1º do artigo 11 desta Resolução, podem participar da
    Assembleia Escolar com direito a voz e voto.
    Art. 24 - Compete às Superintendências Regionais de Ensino zelar
    pelo cumprimento das normas desta Resolução e acompanhar o
    funcionamento das assembleias e Colegiados Escolares de sua
    circunscrição.
    Art. 25 - Os membros do Colegiado Escolar não serão remunerados
    pelas atividades exercidas no Colegiado.
    Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
    em 20 de abril de 2022.
    (a) Geniana Guimarães Faria
    Secretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo
    pela Secretaria de Estado de Educação
    ANEXO I
    Cronograma para eleição dos membros dos Colegiados Escolares das
    Escolas Estaduais que integram o Projeto SOMAR.
    Ações
    Período de Realização
    Planejamento, organização e divulgação do A partir da publicação
    processo de eleição pelo atual Colegiado desta Resolução até
    Escolar
    27/04/2022
    Realização do “Dia do Colegiado Escolar”
    com a participação da comunidade escolar,
    28/04/2022
    para estudo desta Resolução
    Inscrição de candidatos por segmento
    28 e 29/04/2022
    Divulgação dos candidatos para a comunidade
    02 e 03/05/2022
    escolar
    Votação, apuração dos votos e proclamação
    04/05/2022
    dos membros eleitos, por segmento
    Posse dos membros eleitos
    05/05/2022
    Cadastro dos membros do Colegiado Escolar,
    pelas escolas estaduais, no Sistema de
    Até 12/05/2022
    Colegiado Escolar (SICOL)
    20 1624634 - 1

    Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação
    DISPENSA DO CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA - ATO Nº 604/2022
    A Secretária de Estado Adjunta de Educação, no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado, dispensa as servidoras do exercício do cargo em comissão de Secretário de Escola:
    SRE
    BARBACENA
    JUIZ DE FORA
    METROPOLITANA A
    UBERLANDIA

    Município
    CARANDAI
    JUIZ DE FORA
    BELO HORIZONTE
    UBERLANDIA

    Localidade
    CARANDAI
    JUIZ DE FORA
    BELO HORIZONTE
    UBERLANDIA

    Código
    15521
    342637
    1473
    167452

    Escola
    EE FRANCISCO DO CARMO
    EE NYRCE VILLA VERDE COELHO DE MAGALHAES
    EE CEL VICENTE TORRES JUNIOR
    CONS EST MUS CORA P CAPPARELLI

    Símbolo Cargo

    Masp

    SE-IV
    SE-III
    SE-IV
    SE-I

    829878-8
    1210838-7
    1057339-2
    1410890-6

    Nome
    SANDRA REGINA BAETA VIEIRA FERNANDES
    FERNANDA SILVA ALVES
    EDNA BARBOSA DE SOUZA
    FABIANA DA SILVA

    Cargo Vinculado ao
    Cargo Comissionado
    Cargo
    adm
    ATB
    1
    ATB
    3
    ATB
    1
    ATB
    1

    Geniana Guimarães Faria
    Secretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação

    Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
    A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202204210234180122.

    Vigência
    A CONTAR DE 14/03/2022
    A CONTAR DE 04/03/2022
    A CONTAR DE 03/01/2022
    A CONTAR DE 01/03/2022

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