TJMG 29/12/2021 -Pág. 11 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais Diário do Executivo
-SRE DE GOVERNADOR VALADARES:
RENATA GONCALVES -Masp 0645192-6, ATB(AUXILIAR DE
SECRETARIA)/PEB. - Por não haver compatibilidade de horários;
SAULO LUCINDO DE SOUZA -Masp 1074799-6, PEB/PEB. - Por
não haver compatibilidade de horários.
-SRE DE GUANHAES:
ANA PAULA MEDEIROS GOMES -Masp 1100745-7, PEB/ATB. Por não haver compatibilidade de horários.
-SRE DE JUIZ DE FORA:
FELIPE FERES VALLE -Masp 1415502-2, PEB/PEB(EXERCENDO
SECRETARIO DE ESCOLA). - Por não haver compatibilidade de
horários.
-SRE DE MANHUACU:
NEIDIANA MARIA DA FONSECA SOUZA -Masp 1208293-9, PEB/
PROFESSOR(SANTANA DO MANHUAÇU). - Por não haver compatibilidade de horários.
-SRE DE PATOS DE MINAS:
WESTHONY GERALDO ALMEIDA TAVARES -Masp 1272341-7,
PEB/PEB. - Por não haver compatibilidade de horários.
-SRE DE PATROCINIO:
REJANE DE PAULA OLIVEIRA -Masp 1414492-7, PEB/PEB. - Por
não haver compatibilidade de horários.
-SRE DE PONTE NOVA:
ANDERSON GONCALVES FERNANDES -Masp 1500982-2, PEB/
ASSESSOR ESPECIAL (CÂMARA MUNICIPAL - PIEDADE DE
PONTE NOVA). - Por não se enquadrar nas exceções constitucionais
permitidas. - Por não haver compatibilidade de horários. - Por não ser,
ou não comprovar ser o cargo, emprego ou função públicos de ASSESSOR ESPECIAL de natureza técnica ou científica, nos termos do Art.
4º, do Decreto Estadual 45.841/2011; MARIA AUXILIADORA SILVA
DA COSTA -Masp 1186006-1, PEB/PEB. - Por não haver compatibilidade de horários.
-SRE DE UBA:
ELIANE
APARECIDA
TOLEDO
BERNARDO
-Masp
0974715-5, PEB/PEB. - Por não haver compatibilidade de horários; KAMILA DE PAULA LOPES SILVA -Masp 1321927-4, PEB/
PROFESSOR(VISCONDE DO RIO BRANCO). - Por não haver compatibilidade de horários.
COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
O Presidente da Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, tendo
em vista o disposto no artigo 6º, item IX do Regimento Interno, e no
Decreto nº 45841 de 26 de dezembro 2011, dá conhecimento aos interessados abaixo relacionados, da decisão dos seguintes recursos, devidamente homologados pela Superintendente Central de Administração
de Pessoal, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos da Resolução SEPLAG nº 51/2003, bem como da Instrução Normativa Nº 001/2004, encaminhados aos órgãos de origem para arquivamento ou opção.
DEFERIDO
-SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO:
-SRE DE ARACUAI:
SILETE RODRIGUES JARDIM -Masp 0639167-6. MARIA DA
CONCEICAO FELIX FERREIRA -Masp 0860089-2.
-SRE DE CONSELHEIRO LAFAIETE:
DIMAS ANTONIO SILVEIRA GONCALVES -Masp 1426650-6.
-SRE DE DIVINOPOLIS:
BRENO FERREIRA DE SOUSA -Masp 1381469-4. LETICIA LUCIA
SANTOS -Masp 1230040-6. ISMAEL RODRIGO ANDRADE -Masp
1181173-4. IVANILDE APARECIDA DA SILVA PADILHA -Masp
1008970-4. LORENA VIEIRA DOS SANTOS -Masp 1413125-4.
-SRE DE GUANHAES:
CELMO DE JESUS CHAVES -Masp 1325689-6.
-SRE DE ITUIUTABA:
MARIA APARECIDA DE FARIA SOUZA -Masp 0831831-3.
-SRE DE NOVA ERA:
EUNICE PIEDADE AMBROSIO -Masp 0665828-0. SAMIRA
REGINA SILVA -Masp 1230099-2.
-SRE DE PONTE NOVA:
MARISA CRISTINA MARTINS -Masp 1004152-3.
-SRE DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO:
JAIRO DE PAULA -Masp 0848712-6. NEUZIMAR PEREIRA AMORIM DE PAULA -Masp 0763413-2. TEREZINHA RODRIGUES DE
MOURA DUTRA -Masp 0559387-6.
-SRE DE UBERLANDIA:
ANDREA RODRIGUES FERREIRA SALGE -Masp 1250303-3.
JAQUELINE GONCALVES PACHECO -Masp 0612005-9. CAXIMNOA MARTINS DE ARAUJO JUNIOR -Masp 1472755-6.
INDEFERIDO
-SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E SEGURANCA
PUBLICA:
WELLINGTON WARLEN DE OLIVEIRA -Masp 1154035-8. HERCULES ANTONIO DOS ANJOS -Masp 1241749-9. ALEXANDRE
DA SILVA VICENTE -Masp 1196001-0. CLAUDIO FERREIRA DE
ANDRADE -Masp 1187000-3.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEFERIDO
-SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO:
-SRE DE DIVINOPOLIS:
JOAO PAULO MARTINS ARAUJO -Masp 1170790-8.
quarta-feira, 29 de Dezembro de 2021 – 11
RETIFICAÇÃO
No “MG” do dia 14/03/2017, pág. de 3 à 4, onde se lê: SECRETARIA DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO: SRE DE SAO JOAO DEL REI: MILENA
FERREIRA DA SILVA -MASP 1335079-8, PEB/PROFESSOR(SÃO
JOÃO DEL REI), leia-se: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO: SRE DE SAO JOAO DEL REI: MILENA FERREIRA DA
SILVA -MASP 1335079-8, PEB/PROFESSOR(TIRADENTES).
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Art. 7º Nos casos em que houver a necessidade de escolha entre os servidores da unidade para a adesão ao teletrabalho, e houver igualdade de habilidades e características, deverão ser observados os seguintes critérios para priorização dos servidores:
I – servidores com horário especial, nos termos do art. 102 da Lei nº 869, de 1952, e da Lei nº 9.401, de 1986;
II – gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III – servidores com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV – servidores com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual na respectiva unidade;
V – servidores com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo;
VI – servidor estável, com vínculo efetivo.;
VII – servidor que implementou os requisitos para aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
ATO DA SENHORA SECRETÁRIA DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO EGESTÃO.
Autoriza, nos termos do artigo 34 da Constituição do Estado, do
Decreto nº 43.307, de 29 de abril de 2003 e da Resolução nº 73, de 25
de agosto de 2021, publicada no MG de 28 de agosto de 2021, a liberação do servidor público,Carlos Alberto Nogueira Masp 905.493-3, para
exercer mandato eletivo sindical junto a Federação Nacional Sindical
dos Servidores Penitenciários - FENASPEN,a partir de 17 de dezembro
de 2021 até 08 de dezembro de 2025,em cumprimento ao Mandado de
Segurança Nº 5127647-46.2021.8.13.0024.
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2021 – Luísa Cardoso
Barreto- Secretária de Estado de Planejamento Gestão.
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CAPÍTULO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 8º São deveres e responsabilidades das chefias imediatas dos servidores das unidades administrativas em que for autorizada a implementação
do regime de teletrabalho:
I – selecionar os servidores que poderão executar suas atividades no regime de teletrabalho;
II - elaborar o plano de trabalho dos servidores da respectiva unidade e definir as entregas e metas individuais conforme as diretrizes estabelecidas
nesta resolução conjunta;
III – acompanhar a adaptação e o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho;
IV – aferir e monitorar o cumprimento das entregas e atingimento das metas estabelecidas;
V - validar o relatório individual mensal dos servidores em teletrabalho
VI – atestar o registro da frequência do servidor após avaliação do cumprimento das entregas e atingimento das metas, avaliação de justificativas
apresentadas pelo servidor nos casos de descumprimento das entregas e metas, bem como verificação de outras ocorrências, tais como licenças e
afastamentos legais, ponderando a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
VII – encaminhar, trimestralmente, relatório ao Comitê Interno, com a relação de servidores em regime de teletrabalho, as dificuldades verificadas
e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, e os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade.
Art. 9º São deveres e responsabilidades dos servidores que executam sua jornada de trabalho em regime teletrabalho:
I – assinar o Plano de Trabalho;
II – assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade;
III – cumprir diretamente as atividades que lhe forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para execução das
entregas e cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de outras
sanções;
IV – consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade pactuada com a chefia imediata;
V – informar antecipadamente à respectiva chefia imediata sobre eventual ausência ou indisponibilidade durante o período em que esteja escalado
para trabalhar, mesmo que por gozo de afastamento legal;
VI – atender prontamente, dentro dos horários estabelecidos no plano de trabalho, a toda e qualquer solicitação da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas;
VII – providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias para a execução remota das atividades, mediante a utilização de equipamentos e
mobiliários adequados e ergonômicos.
VIII – comparecer à respectiva unidade de lotação ou exercício sempre que for convocado pela chefia imediata, independentemente da modalidade
de execução do teletrabalho, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 19 e no art. 22 do Decreto 48.275, de 24 de setembro de 2021.
IX – elaborar o relatório individual mensal.
Art. 10. São deveres e responsabilidades do Comitê Interno:
I – apoiar os gestores das unidades administrativas na pactuação de entregas e metas, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 11;
II - acompanhar o cumprimento das entregas e metas, garantir o cumprimento dos regulamentos e avaliar no âmbito institucional os resultados da
implementação do regime de teletrabalho no órgão ou entidade;
III - elaborar relatórios gerenciais circunstanciados que possibilitem a avaliação dos resultados do teletrabalho, a serem encaminhados para a
Seplag.
IV - avaliar, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 48.275, de 2021, e arts. 17 e 18 desta Resolução Conjunta, as situações não previstas nos
referidos dispositivos como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de metas.
A DIRETORIA CENTRAL DE CONTAGEM DE TEMPO E APOSENTADORIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas Decreto
47.727/2019, Inciso IV do art. 37, comunica aos servidores abaixo relacionados identificados por MASP, NOME e LOTACAO, o despacho
proferido em seus processos de revisão de proventos:
DEFERIDO
00194706-8– MARIA LENI DE FREITAS PALUMBO– SEE
MARILUCIA MARTINS CALÇADO
Diretora Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria
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RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/IMA Nº
004, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Resolução Conjunta COFIN/IMA Nº 001, de 09 de fevereiro
de 2021, publicada em 16/02/2021.
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN – e a DIRETORIA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DEAGROPECUÁRIA,
no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da
Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no artigo 189 da
Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e inciso II, § 3º do Artigo 1º do
Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1º: O Art. 3º da Resolução Conjunta COFIN/IMA nº 001, de 09 de
fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga alternativamente à ajuda de custo geral prevista no inciso I do § 3º do art. 1º do
Decreto nº 48.113, de 2020, e terá os seguintes valores por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função:
I – Jornada diária de 06 (seis) horas a 08 (oito) horas: R$ 75,00.
II – Plantão de 24 horas: R$ 225,00.
§1º – Os valores mensais percebidos pelos servidores plantonistas terão
o teto máximo correspondente aonúmero de dias úteis do mês a que se
refere a ajuda de custo, multiplicado pelo valor previsto no inciso I.
§2º – Para fins do disposto no § 1º, considera-se dia útil aquele em que
houver expediente nos órgãos e entidades da administração direta, fundações e autarquias do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais,
exceto os sábados, domingos, feriados e os dias declarados pontos
facultativos pelo Governador.
§3º – Na apuração dos resultados, nos casos em que o Instituto Mineiro
de Agropecuária atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, a ajuda de
custo específica será paga considerando as faixas de desempenho global
do órgão nos seguintes percentuais:
a) resultado alcançado inferior a 70% da meta: Zero;
b) resultado alcançado maior ou igual a 70% e menor ou igual a 80% da
meta: 80% do valor previsto no art. 3º desta resolução;
c) resultado alcançado maior que 80% e menor ou igual a 90% da meta:
90% do valor previsto no art 3º desta resolução;
d) resultado alcançado maior que 90%: 100% do valor previsto no art.
3º desta resolução.
§3º - A ajuda de custo específica não será paga quando o Instituto
Mineiro de Agropecuária não atingir o patamar mínimo de 70% das
metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I,
hipótese em que o servidor fará jus à ajuda de custo geral de que trata
o inciso I do §3º do art. 1º do Decreto 48.113, de 2020, observadas as
demais disposições contidas no referido decreto e nesta resolução
§4º Na hipótese prevista no §3º, a consecução ou a superação das metas
acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a
complementação do valor pago
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2021.
Mateus Simões
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
Thales Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEGOVNº 10.461, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, na Secretaria de Estado
de Governo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do
art. 93 da Constituição do Estado, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO,tendo em vista no disposto no art. 7º da Lei
nº 23.674, de 9 de julho de 2020, e no inciso III do art. 8º do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta resolução conjunta dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, conforme
os objetivos e as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021.
Art. 2º A implementação do regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Governo fica autorizada a partir de 1º de janeiro de 2022, nas seguintes modalidades:
I – execução integral, para as unidades administrativas elencadas no Anexo I;
II – execução parcial, para as unidades administrativas elencadas no Anexo II.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do estado CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19, de
que trata o art. 1º doDecreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,a data estabelecida no “caput” será alterada, passando a ser considerado, para início
da implementação do teletrabalho, o dia subsequente ao término do referido prazo de vigência.
Art. 3º O regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Governo será executado até 25 de setembro de 2022, podendo ser prorrogado, observando
a conveniência e oportunidade da Administração e a fundamentação em critérios técnicos.
Art. 4º A execução e comprovação das entregas e do atingimento das metas de desempenho e produtividade individuais pelo servidor público em
regime de teletrabalho, validadas pela chefia imediata, equivalerão ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Interno para acompanhamento das entregas, do cumprimento de metas e avaliação global dos resultados da implementação do regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Governo.
Parágrafo único. O Comitê Interno será composto por:
I – um representante da Subsecretaria de Coordenação e Gestão Institucional;
II – um representante da Subsecretaria de Articulação Institucional;
III – um representante da Superintendência Central de Atos;
IV - um representante da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
V - um representante da Diretoria de Recursos Humanos;
VI - um representante do Gabinete;
VII - um representante da Superintendência de Imprensa Oficial;
VIII – um representante da Assessoria Estratégica.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DOS SERVIDORES APTOS PARA ADESÃO AO TELETRABALHO
Art. 6º A seleção dos servidores aptos para a adesão ao teletrabalho nas unidades administrativas e modalidades previstas no art. 2º, incisos I e II,
observará o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – capacidade de organização, autodisciplina e autogerenciamento do tempo;
II – cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;
III – capacidade técnica para a utilização das tecnologias necessárias para a realização do serviço em regime de teletrabalho;
IV – possibilidade de desempenho de suas atividades sem a necessidade de supervisão constante da chefia imediata;
V – inexistência de saldo de horas negativas para compensação.
Parágrafo único. A seleção de que trata o caput é de competência dos gestores das unidades administrativas elencadas nos Anexos I e II desta resolução conjunta, devendo ser submetida à aprovação do titular do órgão, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º do Decreto nº 48.275/2021.
CAPÍTULO IV
DA PACTUAÇÃO DAS METAS E ENTREGAS
Art. 11. As metas e entregas individuais deverão estar alinhadas aos documentos formais de planejamento do Governo de Minas Gerais, observando
diretrizes de vinculação aos instrumentos de planejamento abaixo:
I - metas dos Projetos Estratégicos de responsabilidade da Secretaria de Estado de Governo;
II - indicadores, objetivos e diretrizes estabelecidos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI 2019-2030;
III - Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2020-2023;
IV - Plano de Planejamento formal da Secretaria de Estado de Governo.
Parágrafo único. Para pactuação das metas e entregas individuais, além das diretrizes estabelecidas no “caput”, deverão ser observados os seguintes
critérios:
I - competências formais da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, definidas em decreto específico;
II – estudos sobre a produtividade média mensal dos servidores da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, que considerem, por
exemplo:
1.os macroprocessos e processos da unidade, os tipos de atividades realizadas e o tempo médio necessário para execução de cada uma delas, conforme o nível de complexidade (baixo, médio ou alto);
2.a classificação das atividades conforme a natureza dos prazos, identificando aquelas que possuem parâmetros legais ou preestabelecidos para cumprimento; aquelas cuja execução depende apenas de fatores internos e cujos prazos podem ser estipulados com grande margem de previsibilidade;
aquelas cuja execução depende de fatores externos à unidade administrativa, com prazos sujeitos a alterações;
3.o volume de entregas que poderão ser exigidas semanalmente, mensalmente ou na periodicidade que for definida no Plano de Trabalho, considerando a jornada de trabalho do servidor, sua experiência no exercício da função e as informações relativas às alíneas “a” e “b”.
Art. 12. As metas e entregas individuais previstas no Plano de Trabalho deverão ser, no mínimo, equivalentes àquelas verificadas para as mesmas
atividades quando executadas nas dependências do órgão ou entidade e deverão ser definidas com base em estudos prévios de desempenho e produtividade, ressalvadas as seguintes situações:
I – durante o período de adaptação do servidor à alteração do regime de trabalho de presencial, para o regime de teletrabalho;
II - alteração das atividades desempenhadas pelo servidor, em virtude de reestruturação administrativa, mudança para outra unidade ou remoção,
mudança de lotação ou transferência;
III – aplicação da excepcionalidade prevista no §2º do art. 8º do Decreto nº 48.275, de 2021, às unidades em que não houver estudos prévios de
desempenho e produtividade e a autorização para implementação do regime de teletrabalho ocorrer até 25/09/2022.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Interno avaliar, conjuntamente com a chefia imediata, o prazo máximo, a ser estabelecido no Plano de Trabalho, para adaptação do servidor, nas situações a que se referem os incisos I e II do “caput”, bem como os parâmetros mínimos para mensuração da
produtividade, conforme as especificidades do caso concreto.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE E DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL
Art. 13. Para formalizar sua adesão ao regime de teletrabalho, o servidor deverá firmar o Termo de Ciência e Responsabilidade, elaborado conforme
o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo constante no Anexo III.
Art. 14. As condições individuais para realização do teletrabalho, com a fixação das entregas e metas estabelecidas para o servidor, serão definidas
no Plano de Trabalho Individual, elaborado conforme o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo definido no Anexo IV, e serão acompanhadas pela chefia imediata do servidor.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE METAS, DO TRATAMENTO DOS CASOS DE
DESCUMPRIMENTO E DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 15. Compete à chefia imediata do servidor monitorar cumprimento das entregas e atingimento das metas, por meio das seguintes ações:
I – definição, em conjunto com o servidor, das entregas e atividades mensais a serem estabelecidas no Plano de Trabalho;
II –definição de prazos para cumprimento das entregas e atingimento das metas e de critérios quantitativos e/ou qualitativos para sua avaliação;
III – análise das informações prestadas pelo servidor em relação à execução do que foi planejado, bem como em relação às justificativas para eventual descumprimento das metas;
IV – ajuste das entregas e metas, sempre que for necessário, mediante justificativa registrada no acompanhamento do Plano de Trabalho.
Art. 16. O descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá
ser compensado, excepcionalmente, no mês subsequente, de modo que se cumpra o restante das entregas e metas do mês anterior juntamente com
as entregas e metas integrais do mês vigente.
Art. 17. Para os fins do disposto no art. 16, poderão ser considerados como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de
metas, mediante avaliação pela chefia imediata:
I - as ausências justificadas para efeito de abono de ponto, licenças e afastamentos, nos termos da legislação vigente, devendo ser avaliada pela chefia
imediata a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
II - impossibilidade de realização de atividade ou do cumprimento de prazo em virtude de ação ou omissão de servidores da respectiva unidade,
de outras unidades administrativas do respectivo órgão ou entidade, ou ainda de outros órgãos ou entidades envolvidos na execução das entregas e
metas pactuadas;
III - atendimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
Art. 18. O descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês, implicará
o desligamento imediato do regime de teletrabalho, com obrigatoriedade de retorno ao regime presencial.
Art. 19. O servidor será automaticamente desligado do regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês;
II – descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais, estipuladas para cumprimento dentro do mês, caso não seja
constatada a compensação no mês subsequente;
III – vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, caso não ocorra a prorrogação;
IV – por necessidade do serviço ou em virtude de alteração da natureza das atividades, observada, nesse caso, a comunicação da mudança de regime
de trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ou conforme estabelecido no respectivo Plano de Trabalho.
V – por interesse da Administração.
§1º Compete à chefia imediata comunicar ao servidor e à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade o desligamento do regime de
teletrabalho caso se configurem as situações previstas no “caput” ou se ocorrer o descumprimento do termo de ciência e responsabilidade.
§2º Nas hipóteses de desligamento automático do regime de teletrabalho, o servidor deverá retornar ao trabalho presencial nos seguintes prazos:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a situação de que trata o inciso I do caput;
II – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha vencido o prazo para compensação, na situação de que trata o inciso II do caput;
III – no primeiro dia útil posterior ao vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, na situação de
que trata o inciso III do caput;
IV – no prazo estipulado pela chefia imediata, observada a antecedência mínima e máxima para comunicação da mudança de regime de trabalho,
nas situações de que tratam os incisos IV e V do caput.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO
Art.20. O período de desempenho das atividades do servidor no regime de teletrabalho será computado como efetivo exercício para todos os fins.
Art. 21. Será mantido o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação previsto nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ou da
ajuda de custo para alimentação de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, ao servidor sujeito ao regime de teletrabalho cuja
jornada de trabalho, considerada como referência para pagamento da respectiva remuneração, seja igual ou superior a seis horas diárias, observados
os requisitos estabelecidos nos regulamentos dos referidos benefícios.
Parágrafo único. Para a apuração do valor mensal dos benefícios a que se refere o “caput”, não serão computados os períodos de licenças, férias,
afastamentos e demais situações que, na legislação vigente, não são classificadas como dias efetivamente trabalhados para fins de concessão de
auxílio-refeição, auxílio-alimentação ou ajuda de custo para alimentação.
Art. 22. O servidor em teletrabalho somente fará jus ao pagamento de auxílio-transporte ou vale-transporte nos dias em que comparecer à respectiva
unidade administrativa, em razão de uma das seguintes hipóteses:
I – cumprimento do teletrabalho na modalidade de execução parcial, conforme o cronograma previsto no respectivo Plano de Trabalho para realização do trabalho presencial;
II – convocação pela chefia imediata.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverão ser observadas as disposições previstas na legislação específica pertinente à concessão de auxíliotransporte ou vale-transporte.
Art. 23. Na hipótese de convocação para o trabalho presencial, o servidor deverá providenciar o transporte entre sua residência e a respectiva unidade administrativa, não fazendo jus à requisição de veículo oficial ou a indenizações com essa finalidade, ressalvada a possibilidade de pagamento
de auxílio-transporte ou vale-transporte, se atendidos os requisitos previstos na legislação vigente.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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