Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJMG - 20 – quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Diário do Executivo - Folha 20

    1. Página inicial  - 
    « 20 »
    TJMG 27/10/2021 -Pág. 20 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 27/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    20 – quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Diário do Executivo
    RETIFICAÇÃO - ATO Nº254/21
    RETIFICA O ATO DE AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA referente às servidoras:MARIA DA FÉ– Em Afastamento
    Preliminar à Aposentadoria, MaSP 336001-3, Nilva Caetano Mendes,
    PEBIIIP, 1ª admissão,por motivo de incorreção na média de carga horária, Ato nº 053/20 publicado em 17/10/20, onde se lê:correspondente à
    carga horária média de 108 h/a, leia-se:correspondente à carga horária
    média de 129 h/a; SÃO JOSÉ DO ALEGRE– Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria,MaSP 374202-0,AlmeíPereira Fernandes de
    Toledo, referente ao cargo de PEBIIC, 3ª admissão,por motivo de incorreção na proporcionalidade, Ato nº 028/20 publicado em 27/05/2020,
    onde se lê:com direito à remuneração proporcional a razão de 5456 dias
    ea incorporação da gratificação conforme os dias de direito à percepção
    da função de vice-diretora, 1461 dias, leia-se:com direito à remuneração proporcional à 5989 dias ea incorporação da gratificação conforme
    os dias de direito à percepção da função de vice-diretora, 1460 dias.
    26 1549130 - 1

    SRE de Janaúba
    FÉRIAS-PRÊMIO CONCESSÃO – (03 MESES) – ATO Nº 034/2021
    – Concede férias-prêmio, nos termos do § 4º do art. 31, da CE/1989,
    a serem usufruídas oportunamente ao(s) servidor(es): ESPINOSA,
    E.E.Washington Xavier Mendes, MaSP.1061151-5, Fernando de Carvalho Pires, PEB1B, Adm. 03, ref. 1º quinq. a partir de 28/10/2016, data
    do exercício; MaSP.1061151-5, Fernando de Carvalho Pires, PEB1B,
    Adm. 03, ref. 2º quinq. a partir de 28/10/2016, data do exercício;
    MaSP.1061151-5, Fernando de Carvalho Pires, PEB1B, Adm. 03, ref.
    3º quinq. a partir de 11/9/2019; JANAÚBA, E.E.Euclides da Cunha,
    MaSP.1322522-2, Angélica Aparecida Rodrigues, PEB1C, Adm.
    02, ref. 1º quinq. a partir de 14/7/2018; E.E.Professora Diva Pinto,
    MaSP.1222144-6, Rosimere Souza Cantuária, PEB1B, Adm. 03, ref.
    1º quinq. a partir de 14/5/2021, que poderão ser usufruídas, a critério
    da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho
    de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1229109-2,
    Keila Cristina Pereira Batista, PEB1A, Adm. 03, ref. 1º quinq. a partir
    de 11/5/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
    22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
    Advogado-Geral do Estado; MaSP.1324013-0, Tatiane Martins Reis
    Cunha, PEB1B, Adm. 03, ref. 1º quinq. a partir de 2/7/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e
    nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado; MaSP.1326044-3, Patrícia Mykaya Santos Oliveira, PEB2B,
    Adm. 02, ref. 1º quinq. a partir de 10/5/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
    da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
    Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244,
    de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
    MaSP.1326092-2, Sulianng Gonçalves Martins de Aguiar, PEB1B,
    Adm. 02, ref. 1º quinq. a partir de 11/5/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
    da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
    Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244,
    de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
    MaSP.1326331-4, Leiliane Nunes Fonseca, PEB1B, Adm. 02, ref. 1º
    quinq. a partir de 10/5/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da
    Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
    de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
    2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1333559-1,
    Pedro Rafael Queiróz Ramos, PEB1B, Adm. 02, ref. 1º quinq. a partir
    de 23/11/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado; Superintendência Regional de Ensino
    de Janaúba, MaSP.982337-8, Marisa Magalhães de Souza, ANEI1B,
    DAD-4, Adm. 02, ref. 1º quinq. a partir de 1º/10/2021, que poderão
    ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
    termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
    teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e
    nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral
    do Estado; MaSP.1153875-8, Gilvano Pereira Batista, TDE3F, DAD-3,
    Adm. 01, ref. 3º quinq. a partir de 12/10/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
    da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
    Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244,
    de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
    MaSP.1153994-7, Jovenita Maria da Silva, TDE3F, Adm. 01, ref. 3º
    quinq. a partir de 19/8/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da
    Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
    de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
    2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1154496-2,
    Lucineis Sabino da Mota Nunes, TDE3F, Adm. 01, ref. 3º quinq. a partir de 20/10/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal
    nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1320468-0, Regilane Cantuária
    Figueiredo, ANEI1B, Adm. 02, ref. 1º quinq. a partir de 1º/10/2021,
    que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020
    e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
    Advogado-Geral do Estado; NOVA PORTEIRINHA, E.E.Rui Barbosa,
    MaSP.1331741-7, Poliana Mendes Conceição, ATB1B, Adm. 02, ref. 1º
    quinq. a partir de 12/7/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da
    Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
    de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
    2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.
    FÉRIAS-PRÊMIO CONCESSÃO ZONA RURAL – ATO Nº 012/2021
    – Concede férias-prêmio, nos termos do § 4º do art. 31, e do art. 290
    da CE/1989, a serem usufruídas oportunamente ao(s) servidor(es):
    MAMONAS, E.E.Aristides José Tolentino, MaSP.1359105-2, Roseli
    da Silva Lopes, PEB2C, Adm. 03, 05 meses e 06 dias, ref. 1º quinq. a
    partir de 28/10/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº
    16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020,
    aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; RIO PARDO DE MINAS,
    E.E.Norberto de Almeida Rocha, MaSP.1006169-5, Patrícia Nascimento de Melo, PEB1B, Adm. 02, 06 meses, ref. 1º quinq. a partir de
    29/1/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1120977-2, Vanilza da
    Costa Santos, PEB2C, Adm. 03, 06 meses, ref. 1º quinq. a partir de
    24/10/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1151485-8, Ronivon dos
    Anjos Almeida, PEB2C, Adm. 03, 06 meses, ref. 1º quinq. a partir de
    29/1/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1191452-0, José Lopes Martins
    Júnior, PEB1B, Adm. 04, 05 meses e 17 dias, ref. 1º quinq. a partir
    de 25/5/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1337194-3, José Natalino Ferreira de Santana, PEB1B, Adm. 02, 04 meses e 04 dias, ref. 1º quinq. a
    partir de 25/10/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº
    16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020,
    aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.

    FÉRIAS-PRÊMIO/AFASTAMENTO – ATO Nº 026/2021 – Autoriza
    afastamento para gozo de férias-prêmio, nos termos do § 2º do artigo
    3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE Nº 8.656 de 02/07/2012 ao(s)
    servidor(es): ESPINOSA, E.E.Comendador Viana, MaSP.975161-1,
    Iêda Maria Monção de Jesus, ATB5I, Adm. 01, por 01 mês, ref. 3º
    quinq., a partir de 3/11/2021; JANAÚBA, E.E.Euclides da Cunha,
    MaSP.556539-5, Sônia Marise Cordeiro Martins, ATB5I, Adm. 01, por
    01 mês, ref. 3º quinq., a partir de 8/11/2021; E.E.Professora Diva Pinto,
    MaSP.1255372-3, Rosilene Gonçalves Costa Rodrigues, ATB2D, Adm.
    02, por 01 mês, ref. 1º quinq., a partir de 11/11/2021; MATO VERDE,
    E.E.Irênio Pinheiro, MaSP.887304-4, Silvânia Freitas Campos, PEB2P,
    DVI, Adm. 01, por 01 mês, ref. 3º quinq., a partir de 5/11/2021; VERDELÂNDIA, E.E.Antonina Fernandes Sampaio, MaSP.442333-1,
    Josenildes dos Santos Silva, ATB3H, Adm. 01, por 01 mês, ref. 1º
    quinq., a partir de 3/11/2021.
    FÉRIAS-PRÊMIO/AFASTAMENTO – ATO Nº 006/2021 – Autoriza
    afastamento para gozo de férias-prêmio, nos termos do § 2º do artigo
    3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE Nº 8.656 de 02/07/2012 ao(s)
    servidor(es): ESPINOSA, E.E.Comendador Viana, MaSP.596680-9,
    Ezenilda Alves Tolentino Gomes, PEB3P, Adm. 01, por 02 meses, ref.
    4º, 5º quinqs., a partir de 5/11/2021, com vistas à aposentadoria.
    FÉRIAS-PRÊMIO/AFASTAMENTO – ATO Nº 008/2021 – Autoriza afastamento para gozo de férias-prêmio, nos termos da Resolução
    Conjunta SEPLAG/SEE Nº 9.865 de 03/07/2018 ao(s) servidor(es):
    JANAÚBA, Superintendência Regional de Ensino de Janaúba,
    MaSP.1163088-6, Juliana Nogueira Martins, TDE3F, FGD-5, Adm. 01,
    por 01 mês, ref. 2º quinq., a partir de 13/12/2021.
    GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA 5% – (COM
    REVOGAÇÃO DA PUBLICAÇÃO ANTERIOR) – ATO Nº 001/2021
    – Concede, nos termos da Lei nº 8.517, de 9/1/1984, da Lei nº 9.831,
    de 4/7/1989 e da Lei nº 9.957, de 18/10/1989 a: MONTE AZUL,
    E.E.de Monte Azul, MaSP.596117-2, Ivaldo Gonçalves Dias, PEB3P,
    1º cargo, ref. 1º, 2º, 3º e 4º biênios a partir de 26/10/2000, data do exerc.
    como efetivo, ficando revogada, na mesma data, nos Atos pub. MG de
    15/12/1993, 18/11/1998, 24/3/1999 e 18/12/1999, a parte em que conc.
    o 1º, 2º, 3º e 4º biênios na função de PA3.
    AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO Nº 025/2021 –
    Afasta por motivo de luto, nos termos da alínea “b” do art. 201, da
    Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias, o(s) servidor(es): ESPINOSA,
    E.E.Dom Lúcio, MaSP.1289042-2, Natelma Liliane dos Santos, PEB1B,
    Adm. 03, a partir de 5/6/2021; MAMONAS, E.E.Aristides José Tolentino, MaSP.1265990-0, Nardyne Magnum de Souza Custódio, PEB2D,
    Adm. 03, a partir de 26/8/2021; MaSP.1265990-0, Nardyne Magnum
    de Souza Custódio, PEB1A, Adm. 04, a partir de 26/8/2021; MATO
    VERDE, E.E.Irênio Pinheiro, MaSP.948527-7, Maria Luisa Custódio
    dos Santos Martins, PEB1N, Adm. 01, a partir de 2/9/2021.
    AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO – ATO Nº
    006/2021 – Registra afastamento por motivo de casamento, nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952 e art. 19
    da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº.01/2012, por até oito
    dias consecutivos, ao(s) servidor(es): SERRANÓPOLIS DE MINAS,
    E.E.Ananias Alves, MaSP.1497798-7, Kathe Ellen Rocha de Souza,
    ATB1A, 1º cargo, a partir de 2/10/2021.
    AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA – ATO Nº
    022/2021 – Registra afastamento preliminar à aposentadoria, nos termos do § 24 do art. 36, da CE/1989, do(s) servidor(es): ESPINOSA,
    E.E.Comendador Viana, MaSP.892849-1, Alexandra Simone Cruz
    Espírito Santo, EEB2F, Adm. 01, a partir de 25/10/2021, à vista de
    requerimento de aposentadoria pelo art. 147, § 2º, inciso I e § 3º, inciso
    I, do ADCT da CE/1989, acrescentado pela EC nº 104/2020, com
    direito à remuneração integral (paridade).
    FÉRIAS-PRÊMIO CONVERSÃO EM ESPÉCIE – ATO Nº 001/2021
    – Autoriza, nos termos do art. 117, do ADCT da CE/1989 e do art. 7º
    do Dec. nº 30.586, de 05/12/1989, a conversão em espécie em favor
    do cônjuge sobrevivente e/ou herdeiros, em decorrência do falecimento de: MONTE AZUL, MaSP.358721-9, José de Paula Santos, exocupante do cargo de ASB3P, Adm. 01, aposentado(a) conf. MG de
    1º/4/2015, ref. ao saldo de 08 meses e 21 dias.
    ANULAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO – ATO Nº 014/2021 – Anula o(s)
    ato(s) de concessão/retificação referente ao(s) servidor(es): JAÍBA,
    Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc. 03 meses de Férias Prêmio Oport. ref. 5º quinq., pub. MG de 23/9/2020, de MaSP.584522-7,
    Doralice Saraiva da Rocha Garcia, PEB1P, 1º cargo, motivo publicação indevida; MONTE AZUL, Serv. Aposent. (Falecido), Ato de conc.
    Férias Prêmio em Espécie, pub. MG de 10/4/2015, de MaSP.358721-9,
    José de Paula Santos, ASB3P, 1º cargo, motivo publicação indevida.
    ABONO DE PERMANÊNCIA – ATO Nº 013/2021 – Concede abono
    de permanência, nos termos do art. 36, § 20 da CE/1989 e art. 147
    do ADCT da CE/1989, acrescentado pela EC nº 104/2020, ao(s)
    servidor(es): JAÍBA, E.E.Venceslau Brás, MaSP.596058-8, Vanusia
    Sousa Corrêa Soares, PEB3P, 1º cargo, a partir de 22/10/2021.
    PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCLUSÃO - ATO Nº 54 /2021
    CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, 54/2021 instaurado nos
    termos da Lei n° 14.184/2002, combinado com a Resolução SEPLAG
    nº 37/2005, publicado em 06/10/2021 referente à servidora: “V.D.S.S.”,
    ASB1F, MaSP.594466-5, ADM 01, pela manutenção AFASTAMENTO PRELIMINAR INVALIDEZ PROPORCIONAL 23/30
    AVOS A/C 27/10/2015, publicado MG 19/05/2016, aposentada no MG
    22/06/2018, quanto aos efeitos patrimoniais, aplicando-se a decadência
    e pela ausência de má-fé, sem a restituição dos valores, recebidos indevidamente, conforme disposto no art. 65 da lei 14.184/02 31 de janeiro
    de 2002 c/c ao art. 19 da resolução nº 37/2005, de 12 de setembro de
    2005, para regularização da vida funcional da servidora.
    PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSTAURAÇÃO - PORTARIA
    SRE JANAÚBA Nº 61/2021 - DETERMINA A INSTAURAÇÃO
    DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da lei nº 14.184 de
    31/1/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37 de 12/9/2005, para apurar
    concessão indevida de vantagens e benefícios da servidora “M.A.R.”,
    MaSP.804468-7, ADM. 02, em processo de aposentadoria.
    PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSTAURAÇÃO - PORTARIA SRE JANAÚBA Nº 62/2021 - DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da lei nº
    14.184 de 31/1/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37 de 12/9/2005,
    para apurar concessão indevida de vantagens e benefícios da servidora: “G.M.D.S.M.”, MaSP.286087-2,ADM.02, em processo de
    aposentadoria.
    PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSTAURAÇÃO - PORTARIA SRE JANAÚBA Nº 63/2021 - DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da lei nº
    14.184 de 31/1/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37 de 12/9/2005,
    para apurar concessão indevida de vantagens e benefícios da servidora: “C.V.F.S.L.”, MaSP.596640-3, PEB2I, ADM 02, em processo de
    aposentadoria.
    PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSTAURAÇÃO - PORTARIA
    SRE JANAÚBA Nº 64/2021 - DETERMINA A INSTAURAÇÃO
    DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da lei nº 14.184 de
    31/1/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37 de 12/9/2005, para apurar
    concessão indevida de vantagens e benefícios da servidora: “Z.F.D.S.”,
    MaSP.284443-9, PEB2P, ADM. 01 aposentada.
    PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSTAURAÇÃO - PORTARIA
    SRE JANAÚBA Nº 65/2021 - DETERMINA A INSTAURAÇÃO
    DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da lei nº 14.184 de
    31/1/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37 de 12/9/2005, para apurar
    concessão indevida de vantagens e benefíciosda servidora: “R.M.S.”,
    MaSP.283184-0, PEB1P, ADM 01, aposentada.
    PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSTAURAÇÃO - PORTARIA
    SRE JANAÚBA Nº 66/2021 - DETERMINA A INSTAURAÇÃO
    DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da lei nº 14.184 de
    31/1/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37 de 12/9/2005, para apurar concessão indevida de vantagens e benefícios da servidora: RIO
    PARDO DE MINAS, EE Norberto de Almeida, “M.D.L.D.S.M.”,
    MaSP.810007-5, PEB3M, ADM 01.

    Minas Gerais

    PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSTAURAÇÃO - PORTARIA
    SRE JANAÚBA Nº 67/2021 - DETERMINA A INSTAURAÇÃO
    DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da lei nº 14.184 de
    31/1/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37 de 12/9/2005, para apurar concessão indevida de vantagens e benefícios do servidor: MONTE
    AZUL, EE DE MONTE AZUL, “J.C.F.D.A.”, MaSP.368533-6,
    ATB3H, ADM 01.
    PORTARIA Nº 01/2021
    Nos termos do artigo 13, incisos XXIII e XXIV da Resolução SEE
    nº 4291, de 10.03.2020, do artigo 43, inciso II da Resolução CEE n.º
    472/2020 de 01.02.2020 e considerando a solicitação do representante
    da entidade mantenedora, ficam encerradas, a partir de 18 de dezembro
    de 2015, as atividades da Educação Infantil (0 a 05 anos), na Escola de
    Educação Especial Professor Nelson D’ávila Neves situada na Rua Três
    de Outubro, nº 134, Centro, no município de Monte Azul.
    SRE – Janaúba.
    26 1548939 - 1
    RETIFICAÇÃO DE QUINQUÊNIO – ATO Nº 017/2021 – Retifica, o(s) ato(s) de concessão/retificação, referente ao(s) servidor(es):
    JAÍBA, Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc. 1º quinq., pub.
    MG de 21/8/1991, de MaSP.584522-7, Doralice Saraiva da Rocha Garcia, PEB1P, Adm. 01, onde se lê, a partir de 3/3/1988, leia-se, a partir
    de 5/10/1988, data da estabilidade, motivo para adequação ao SistemaSISAP.
    RETIFICAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO – ATO Nº 039/2021 – Retifica, o(s) ato(s) de concessão/retificação, referente ao(s) servidor(es):
    JAÍBA, Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc. Férias Prêmio
    Oport. ref. 3º quinq., pub. MG de 23/9/2020, de MaSP.584522-7, Doralice Saraiva da Rocha Garcia, PEB1P, Adm. 01, onde se lê, a partir
    de 7/10/1996, leia-se, a partir de 11/3/2001, motivo incorreção na data
    da vigência; Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc. Férias Prêmio Oport. ref. 4º quinq., pub. MG de 23/9/2020, de MaSP.584522-7,
    Doralice Saraiva da Rocha Garcia, PEB1P, Adm. 01, onde se lê, a partir de 1º/4/2006, leia-se, a partir de 2/12/2007, motivo incorreção na
    data da vigência.
    RETIFICAÇÃO DE BIÊNIO – ATO Nº 020/2021 – Retifica, o(s)
    ato(s) de concessão/retificação, referente ao(s) servidor(es): JAÍBA,
    Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc. 1º biênio, pub. MG de
    21/8/1991, de MaSP.584522-7, Doralice Saraiva da Rocha Garcia,
    PEB1P, Adm. 01, onde se lê, a partir de 1º/1/1986, leia-se, a partir de
    5/10/1988, data da estabilidade, motivo para adequação ao Sistema-SISAP; Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc. 2º biênio, pub. MG
    de 21/8/1991, de MaSP.584522-7, Doralice Saraiva da Rocha Garcia,
    PEB1P, Adm. 01, onde se lê, a partir de 29/2/1987, leia-se, a partir de
    5/10/1988, data da estabilidade, motivo para adequação ao SistemaSISAP.
    RETIFICAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO – ATO Nº 040/2021 – Retifica, o(s) ato(s) de concessão/retificação, referente ao(s) servidor(es):
    ESPINOSA, E.E.Washington Xavier Mendes, Ato de conc. 03 meses
    de Férias Prêmio Oport. ref. 1º quinq., pub. MG de 15/9/2021, de
    MaSP.286293-6, Maria Alves Dias Rodrigues, PEB3G, 2º cargo, onde
    se lê, a partir de 31/1/2002, leia-se, a partir de 30/1/2002, motivo
    incorreção na data da vigência; Ato de conc. 03 meses de Férias Prêmio Oport. ref. 2º quinq., pub. MG de 15/9/2021, de MaSP.286293-6,
    Maria Alves Dias Rodrigues, PEB3G, 2º cargo, onde se lê, a partir de
    30/1/2007, leia-se, a partir de 29/1/2007, motivo incorreção na data da
    vigência; Ato de conc. 03 meses de Férias Prêmio Oport. ref. 3º quinq.,
    pub. MG de 15/9/2021, de MaSP.286293-6, Maria Alves Dias Rodrigues, PEB3G, 2º cargo, onde se lê, a partir de 29/1/2011, leia-se, a partir
    de 28/1/2012, motivo incorreção na data da vigência; Ato de conc. 03
    meses de Férias Prêmio Oport. ref. 4º quinq., pub. MG de 15/9/2021, de
    MaSP.286293-6, Maria Alves Dias Rodrigues, PEB3G, 2º cargo, onde
    se lê, a partir de 28/1/2016, leia-se, a partir de 26/1/2017, motivo incorreção na data da vigência.
    26 1548941 - 1

    SRE de Manhuaçu
    FÉRIAS-PRÊMIO – CONCESSÃO ATO Nº 36/21
    CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
    do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor(es): LAJINHA: ‘EE Arnaldo
    Leite Ribeiro’, MaSP 1403279-1, Aluisio Souza Barros Vieira Azini,
    PEB 1B, Adm 01, referente ao 1º Quinquenio de exercício a partir de
    20/11/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
    partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1048027-5, Cristiane Andrade
    Fonseca, ATB 5G, Adm 01, referente a 3º Quinquenio de exercício a
    partir de 07/04/2017; ‘EE Herminia Ribeiro de Souza’, MaSP
    1247314-6, Laerte de Souza Ribeiro, PEB 1B, Adm 03, referente ao 1º
    Quinquenio de exercício a partir de 29/03/2021; que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
    da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de
    14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; LUISBURGO: ‘EE Joaquim Knupp’, MaSP 1007127-2, Miriano Gomes
    Marques, PEB 1B, Adm 01, referente ao 2º Quinquenio a partir de
    20/02/2013, por não ter sido publicado em época oportuna; MaSP
    1007127-2, Miriano Gomes Marques, PEB 1B, Adm 01, referente ao 3º
    Quinquenio a partir 22/02/2018, por não ter sido publicado em época
    oportuna; MANHUACU: ‘CESEC Profº Hiram de Carvalho’, MaSP
    1292859-4, PEB 1B, Adm 02, referente ao 1º Quinquenio a partir de
    09/07/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
    partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 338728-9, Gedalva Heleno de
    Oliveira, EEB 1B, Adm 03, referente ao 1º quinquênio de exercício a
    partir de 21/06/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs
    16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; ‘EE de São Sebastião do Sacramento’, MaSP 883067-1, Domingos Savio Antunes Pinto, PEB 1B,
    Adm 03, referente ao 1º Quinquenio de exercício a partir de 26/09/2021,
    que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; ‘EE de Manhuacu’, MaSP 369010-4, Amelia
    Maria Ferreira de Aguiar, ATB 3G, Adm 01, referente ao 4º Quinquênio
    de exercício a partir de 23/03/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres
    Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho
    de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1066036-3,
    Eunice Maria Teixeira Mansur, PEB 3G, Adm 01, referente ao 3º Quinquênio de exercício a partir de 14/05/2020, que poderão ser usufruídas,
    a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei
    Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de
    julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP
    614950-4, Elaine Alves de Oliveira, PEB 3H, Adm 01, referente ao 4º
    Quinquênio de exercício a partir de 22/09/2021; que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
    da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de
    14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP
    1136838-8, Juliana Gomes Dornelas Reis, PEB 3G, Adm 01, referente
    ao 3º Quinquênio de exercício a partir de 04/02/2021, que poderão ser
    usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor
    dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244,
    de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
    MaSP 457176-6, Marise Pereira Rabelo, PEB 2N, Adm 01, referente ao
    4º Quinquênio de exercício a partir de 11/04/2020; ‘EE Joao Xavier da
    Costa’, MaSP 1303070-5, Albert dos Reis Ceia, PEB 1B, Adm 03, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de 21/04/2021, que poderão
    ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
    termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o
    teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e
    16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado; MaSP 1151906-3, Fabio Antonio Machado, PEB 1B, Adm 03,
    referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de 10/05/2021, que
    poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de

    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1201549-1, Ianes Serafim Cardoso, PEB
    1B, Adm 03, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de
    14/11/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
    partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1409870-1, Leila Lima de
    Souza Moreira, ATB 1C, Adm 01, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de 27/01/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da
    Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
    de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020,
    aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; ‘EE Manoel Agostinho
    Ferreira’, MaSP832027-7, Luciclea do Rosario e Silva Diniz, PEB 1B,
    Adm 04, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de 30/07/2021,
    que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1422017-2, Mirella Dayana Araujo Diniz,
    PEB 1B, Adm 02, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de
    30/07/2021; ‘EE Maria de Lucca Pinto Coelho’, MaSP 1328871-7, Reinaldo Marcio da Silva, ATB 1B/SE-I, Adm 02, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de 18/01/2020; MaSP 1063839-3, Adriana
    Dutra Mairinks Moreira, PEB 1B, Adm 03, referente ao 1º Quinquênio
    de exercício a partir de 01/10/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres
    Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho
    de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1107820-1,
    Ana Paula de Oliveira Ambrosio, PEB 1B, Adm 03, referente ao 3º
    Quinquênio de exercício a partir de 26/04/2018, por não ter sido publicado em época oportuna; MaSP 1258407-4, Roseane Aparecida Alves
    dos Santos, EEB 1B, Adm 02, referente ao 1º Quinquênio de exercício
    a partir de 20/10/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar
    Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de
    nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020,
    aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;‘EE Salime Nacif’, MaSP
    1130001-9, Flavio Vaz da Costa, PEB 1B, Adm 02, referente ao 1º
    Quinquênio de exercício a partir de 09/07/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
    da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de
    14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP
    1430269-9, Jaqueline Miranda de Souza, PEB 1B, Adm 01, referente ao
    1º Quinquênio de exercício a partir de 30/07/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
    da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de
    14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP
    1308784-6, Marilea Breder Bonifacio Vieira, PEB 1B, Adm 02, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de 30/07/2021, que poderão
    ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
    termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o
    teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e
    16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado; MaSP 1328153-0, Rosilene Aparecida Alves Silva, PEB 1B,
    Adm 02, referente ao 1º Quinquênio a partir de 30/07/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e
    16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado; MaSP 275127-9, Margarete Dutra Hot, ATB 3P, Adm 01, referente ao 9º Quinquênio de exercício de exercício a partir de 04/10/2021,
    que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MANHUMIRIM: ‘EE Alfredo Lima’, MaSP
    1380461-2, Livia Rabelo Sanglard da Silva, ATB 2C, Adm 01, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de 10/01/2020, que poderão
    ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
    termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o
    teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e
    16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado; MUTUM: ‘EE Alvaro Scherre’, MaSP 1099078-6, Greisielma
    Pereira de Souza, EEB 1A, Adm 03, referente ao 1º Quinquênio de
    exercício a partir de 28/06/2021, que poderão ser usufruídas, a critério
    da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de
    2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; ‘EE Profª Levinda
    Alves da Silva’, MaSP 1085399-2, Rosalina Maria da Costa Godinho,
    EEB1B, Adm 05, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de
    25/06/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
    partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado; SANTA MARGARIDA: ‘EE Dalila
    Cerqueira Pessoa’, MaSP 865790-0, Graciana Costa Machado, PEB
    3M, Adm 01, referente ao 5º Quinquênio de exercício a partir de
    14/05/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
    partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado; ‘EE Violeta Mageste Pereira’, MaSP
    1124447-2, Graciana Gonçalves Rodrigues Campos, PEB 1G/ D-IV,
    Adm 01, referente ao 3º Quinquênio de exercício a partir de 07/09/2021,
    que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1013405-4, Fabiana Aparecida Santos
    Pimentel, PEB 1B, Adm 03, referente ao 1º Quinquênio de exercício a
    partir de 22/05/2020; MaSP 518799-2, Karla Mageste de Carvalho
    Matos, PEB 1B, Adm 03, referente ao 1º Quinquenio de exercício a
    partir de 23/11/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs
    16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 612211-3, Naila Vieira
    Barbosa Escrivane, PEB 1B, Adm 02, referente ao 1º Quinquenio de
    exercício a partir de 22/05/2020; SÃO JOAO DO MANHUACU: ‘EE
    Amelia Gomes’, MaSP 1382841-3, Daniele Padilha Fontes de Souza,
    ATB 1C, Adm 01, referente ao 1º Quinquênio de exercício a partir de
    24/01/2020; ‘EE Profº Juventino Nunes’, MaSP 1016113-1, Regiane
    Aparecida da Cunha, PEB 1H, Adm 01, referente ao 4º Quinquênio de
    exercício a partir de 09/08/2021, que poderão ser usufruídas, a critério
    da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de
    2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1016113-1,
    Regiane Aparecida da Cunha, PEB 1B, Adm 03, referente ao 3º Quinquênio de exercício a partir de 22/06/2021, que poderão ser usufruídas,
    a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei
    Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de
    julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; SIMONESIA: ‘EE Santo Apolinário’, MaSP 991414-4, Rosimeire Ferreira de
    Freitas, PEB 2P, Adm 01, referente ao 1º Quinquênio de exercício a
    partir de 19/10/1998.
    FÉRIAS-PRÊMIO – CONCESSÃO ATO Nº 12/21
    CONCEDE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31 e do Art
    290 da CE/1989, ao(s) servidor(es): SANTANA DO MANHUACU:
    ‘EE do Povoado de Santa Quiteria’, MaSP 1314662-6, Jesus Brasilino
    da Silva, PEB 1B, Adm 03, 06 meses, referente ao 1º Quinquênio de
    exercício a partir de 12/07/2021, que poderão ser usufruídas, a critério
    da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho
    de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1170708-0,
    Renata de Freitas Souza Mol, PEB 1B, Adm 03, 06 mese, referente ao
    1º Quinquênio de exercício a partir de 29/01/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
    da Lei Complementar Federal, nº 173/2020 e considerando o teor dos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de
    14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.
    26 1548628 - 1

    Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
    A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202110262351560120.

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto