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    TJMG - terça-feira, 19 de Outubro de 2021 – 17 - Folha 17

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    TJMG 19/10/2021 -Pág. 17 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 19/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    terça-feira, 19 de Outubro de 2021 – 17

    Minas Gerais Diário do Executivo
    Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de seguro coletivo
    por morte a:
    Instituidor(a)
    Requerente(s)
    Joaquim Gonçalves Fernandes
    Alba Valéria Papa e Fernandes
    Eliane Rocha de Araújo Andrade - Gerente de Benefícios
    18 1545213 - 1
    ATO DA GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS
    ABONO DE PERMANÊNCIA
    CONCEDE Abono de Permanência, nos termos do § 20, do art.
    36, da CE/1989, com redação dada pelo art. 2º da ECE nº 104, de
    14/09/2020 e do art. 151, do ADCT da CE/1989, acrescentado pelo
    art. 5º, da ECE n.º 104, de 2020, ao servidor: Luiz Carlos De Farias,
    Masp 1071100-0, a partir de 10/2021, mês do requerimento (SEI
    2010.01.0082776/2021-13).
    Rafael Augusto Corrêa Lima
    Gerente de Recursos Humanos
    18 1545208 - 1

    Secretaria de
    Estado de Saúde
    Secretário: Fábio Baccheretti Vitor

    Expediente
    DECISÃO FINAL
    REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
    NUVISA/GRS/LEOPOLDINA N° 02/2020
    A Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Gerência Regional de Saúde de Leopoldina, no uso de suas atribuições legais e considerando que a Prefeitura Municipal de Leopoldina (Programa de Saúde
    da Família - PSF X: Três Cruzes), CNPJ: 17733643/0001-47,foi notificadada Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário
    N° 02/2020em 23/09/2020e não interpôs recurso e considerando o teor
    do Despacho 50 (doc. SEI21154915) decido tornar definitiva a referida
    decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13.317/1999.
    Considerando que o estabelecimento cumpriu com as penalidades aplicadas na referida decisão em 1ª instância, (doc. SEI16822195): pena
    de advertência: no momento do seu recebimento e pena de interdição
    das atividades: uma vez que não há notícia de fato que evidencie o
    seu descumprimento,o processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo Único da Lei Estadual
    13.317/1.999).
    Destaca-se que a pena de interdição tornou-se definitiva para as atividades relacionadas ao processo de lavagem e esterilização de materiais.
    Tal penalidade também recaisobre as atividades vinculadas exclusivamente aosprocedimentos invasivos que necessitam de materiais reprocessados pela unidade de saúde, considerando a falta de comprovação
    de regularização do serviço perante este órgão.
    Publique-se, notifique-se e arquive-se.
    Maria Luiza da Silva de Souza
    Coordenadora de Vigilância Sanitária
    GRS/LEOPOLDINA
    18 1544950 - 1
    DECISÃO FINAL
    REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
    NUVISA/GRS/LEOPOLDINA N° 04/2019
    O Diretor da Gerência Regional de Saúde de Leopoldina, no uso de suas
    atribuições legais e considerando que o estabelecimentoPronto Socorro
    Municipal de Recreio,sediado à Rua Coronel José Maria Cardoso, s/nº.
    foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo
    Sanitário N° 04/2019, (doc. SEI nº.12852028)em 23/04/2020 , (Aviso
    de Recebimento - doc. SEI nº.19508260) e não interpôs recurso, torna
    definitiva a referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual
    13.317/1999.
    Considerando que o estabelecimento cumpriu com apenalidade
    de advertência aplicada na referida Decisão em 1ª instância, (doc.
    SEI12852028, fl. 05) no ato de seu recebimento,o processo será dado
    por concluso após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo
    Único da Lei Estadual 13.317/1.999).
    Publique-se, notifique-se e arquive-se.
    Leopoldina, 18 de março de 2020.
    Renan Guimarães de Oliveira
    Diretor da GRS/LEOPOLDINA
    18 1544942 - 1
    EXPEDIENTE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
    O Secretário de Estado de Saúde, usando da competência prevista no
    inciso I Art. 67 do Decreto n°45.812/2011 e nos termos do art. 80, da
    Lei nº 869/1952, REMOVE ,a pedido, o servidor, MARCELO HENRIQUE GUIMARÃES BUENO, MASP 1244726-4, ESPECIALISTA
    EM POLITICAS E GESTAO DA SAUDE I/B, do Nível Central/Diretoria de Informações Epidemiológicas para Superintendência Regional
    de Saúde de Divinópolis/Núcleo de Vigilância Epidemiológica a partir
    de 18/10/2021
    18 1545152 - 1
    DECISÃO FINAL
    Ref.: Processo Administrativo Sanitário NUVISA/GRS/LEOPOLDINA N° 03/2019
    O Diretor da Gerência Regional de Saúde de Leopoldina, no uso de
    suas atribuições legais e considerando que a Secretária Municipal de
    Saúde de Palma, por meio de sua Estratégia de Saúde da Família (ESF
    Farmacêutico Nicanor Barbosa Amaral) sediada à Rua Pedro Paula
    Rosa, Parque das Palmeiras, Palma/MG, Cep.: 36.750-000, foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário
    N° 03/2019 (doc. SEI 12300794) em 08/04/2020 e não interpôs recurso,
    torna definitiva a referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13.317/1999.
    Considerando que o estabelecimento cumpriu com a penalidade de
    advertência aplicada na referida decisão em 1ª instância, (doc. SEI
    12300794, fls. 06/07) no ato do seu recebimento, o processo será dado
    por concluso após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo
    Único da Lei Estadual 13.317/1.999).
    Considerando que não houve a demonstração do cumprimento de
    requisitos técnico-sanitários, a pena de interdição da atividade concomitantemente aplicada à de advertência na Decisão de 1ª Instância (doc.
    SEI 12300794, fl. 07), é definitiva até que ocorra o atendimento de tais
    requisitos, atestado mediante inspeção sanitária com emissão de parecer favorável.Publique-se, notifique-se e arquive-se.
    Leopoldina, 18 de dezembro de 2020.
    Renan Guimarães de Oliveira
    Diretor da GRS/LEOPOLDINA
    18 1544934 - 1
    DECISÃO FINAL
    Ref.: Processo Administrativo Sanitário NUVISA/GRS/LEOPOLDINA N° 02/2019
    O Diretor da Gerência Regional de Saúde de Leopoldina, no uso de
    suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento Hospital e Maternidade Maria Eloy sediado à Rua Bias Fortes, nº. 109,
    Centro, Palma/MG, Cep.: 36.750-000 foi notificado da Decisão em 1ª
    Instância do Processo Administrativo Sanitário N° 02/2019, (doc. SEI

    nº. 11820090) em 01/04/2020 e não interpôs recurso, torna definitiva a
    referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13.317/1999.
    Considerando que o estabelecimento cumpriu com a penalidade de
    advertência aplicada na referida Decisão em 1ª instância, (doc. SEI
    11820090, fl. 05) no ato de seu recebimento, o processo será dado por
    concluso após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo Único
    da Lei Estadual 13.317/1.999).Publique-se, notifique-se e arquive-se.
    Leopoldina, 18 de março de 2020.
    Renan Guimarães de Oliveira
    Diretor da GRS/LEOPOLDINA
    18 1544938 - 1
    EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO FINAL
    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO DE
    MEDICAMENTOS E CONGÊNERES SRS/DIV Nº 023/2020
    EMPRESA: Drogaria e Perfumaria Pinto Lara Ltda.
    ENDEREÇO: Rua Joaquim Pinto Lara, Nº 80, Centro – Piracema/MG
    ATIVIDADE: Drogaria
    CNPJ: 14.683.914/0001-09
    AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 023/2020
    INFRAÇÕES:Estar realizando comércio de medicamentos da portaria
    344/98 e RDC 20/2011 sem prescrição médica sendo tipificada como
    infração sanitária no inciso XXX do artigo 99 da lei 13.317 de 24 de
    setembro de 1999. Estar aviando receita de controle especial sem todos
    os campos preenchidos pelo prescritor estando em desacordo com os §
    1º e § 2º do Art. 52 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, sendo
    tipificada como infração sanitária no inciso XXXVI do artigo 99 da
    Lei 13.317 de 24 de setembro de 1999. Estar mantendo medicamentos da portaria 344/98 em local aberto e de livre acesso contrariando
    o Art. 67 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, sendo tipificada
    como infração sanitária no inciso XXXVI do artigo 99 da Lei 13.317
    de 24 de setembro de 1999. Fazer funcionar drogaria sem a assistência de responsável técnico ou substituto legalmente habilitado durante
    todo o horário de funcionamento em desacordo com o artigo 86 da lei
    13.317/1999 sendo tipificada a infração no inciso II do artigo 99 da lei
    13.317/1999.
    LEGISLAÇÃO INFRINGIDA:Incisos XXX e XXXVI do Artigo 99 da
    Lei Estadual N° 13.317/99.
    AUTORIDADE AUTUANTE:Vinicius Teixeira Costa – MASP
    1.205.118-1
    DECISÃO:
    Advertência:Fica advertido o autuado de que a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que,
    por qualquer forma, se destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde constitui infração sanitária, o que sujeita o infrator as
    penalidades previstas nesta Lei Estadual 13.317/1999. E de que a reincidência, nos termos do artigo 108, §1° da Lei Estadual 13.317/1999,
    torna possível o enquadramento do infrator na penalidade máxima,
    sendo a infração sanitária caracterizada como gravíssima.
    Multano valor 600 UFEMGs (Seiscentas Unidades Fiscais do Estado
    de Minas Gerais) a ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação desta decisão em 1ª Instância (caput, art.
    117 da Lei 13.317/99) a ser recolhida para o Fundo Estadual de Saúde,
    através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, o qual deve
    ser emitido através do endereçowww.saude.mg.gov.br/formulario_dae,
    sendo que o comprovante de pagamento deve ser encaminhado a esta
    diretoria.
    Fica o proprietário do estabelecimento ciente de que a reincidência
    torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e
    a infração será caracterizada como gravíssima, nos termos do art. 108,
    § 1° da Lei 13.317/99.
    Considerando que o estabelecimento cumpriu com todas as penalidades aplicadas na referida decisão em 1ª instância, o processo será dado
    por concluso após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo
    Único da Lei Estadual 13.317/1999)
    Silvane Cristina Duarte
    Coordenadora / Núcleo de Vigilância Sanitária
    Superintendência Regional de Saúde de Divinópolis
    18 1545278 - 1
    RESOLUÇÃO CONJUNTA SES-MG/DER-MG/
    SEINFRA-MG N.º 0372, DE 18 DEOUTUBRO DE 2021.
    Delega competência para a operacionalização do Sistema Integrado de
    Administração Financeira/SIAFI-MG na unidade executora 1320043 –
    SES-MG/DER-MG – unidade orçamentária 4291.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS,
    o DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E
    ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS e
    o SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e
    considerando:
    - o Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO –
    n.º 033/2021, celebrado entre a SES-MG e o DEPARTAMENTO DE
    EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
    MINAS GERAIS - DER-MG com Interveniência da SECRETARIA
    DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE – SEINFRA, publicado em 23/09/2021, que prevê a disponibilização de R$
    114.594,81 (cento e quatorze mil, quinhentos e noventa e quatro reais
    e oitenta e um centavos) do orçamento do FES/SES, que visa a elaboração de projetos executivos necessários à Reforma da Unidade Regional de Saúde (URS) de Governador Valadares, nos termos previstos no
    referido Termo; e
    - o Ofício DER/EDIFICAÇÕES/GABINETE nº. 367/2021, datado de
    27 de setembro de 2021, da Diretoria de Obras de Edificações – DER/
    DE, por meio do qual são informados os dados dos servidores designados para a operacionalização do Sistema Integrado de Administração
    Financeira – SIAFI-MG, relativamente ao TDCO n.º 033/2021;
    RESOLVEM:
    Art. 1º – Delegar competência aos servidores abaixo relacionados para
    a prática de atos de ordenação de despesas e de responsabilidade técnica, visando à operacionalização do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI - MG, na unidade executora 1320043/unidade
    orçamentária 4291:
    I – ordenação de despesas:
    a) Hélio Lopes de Oliveira Filho, MASP: 1473910-6, CPF:
    370.902.326-20;
    b) Adriano Sydney Menezes, MASP: 0355093-6, CPF:
    229.995.906-87;
    c) Mateus Venuto Bittencourt de Oliveira, MASP: 1378482-2, CPF:
    051.465.396-50;
    d) Erbânio Pinto da Silva, MASP: 1274292-0, CPF: 155.475.406-25; e
    II – responsabilidade técnica:
    a) Ailton Santos Oliveira, MASP: D401657, CPF: 537.098.706-82;
    b) Davidson Fernando Dias dos Santos, MASP: M1388276, CPF:
    625.793.986-00.
    Art. 2º – A delegação de que trata o artigo anterior visa à execução do
    objeto do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO
    – n.º 033/2021, celebrado entre a SES-MG e o DEPARTAMENTO DE
    EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
    MINAS GERAIS - DER-MG com Interveniência da SECRETARIA
    DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE – SEINFRA, publicado em 23/09/2021, que prevê a disponibilização de R$
    114.594,81 (cento e quatorze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e
    oitenta e um centavos) do orçamento do FES/SES, que visa a elaboração de projetos executivos necessários à Reforma da Unidade Regional
    de Saúde (URS) de Governador Valadares.
    Art. 3º – Ocorrendo alteração relativa à situação funcional dos servidores elencados no art. 1º desta Resolução, é responsabilidade do
    DER-MG a imediata comunicação à SES-MG e a indicação de seu(s)
    respectivo(s) substituto(s).
    Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 18 de Outubro de 2021.
    FÁBIO BACCHERETTI VITOR
    Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
    ROBSON CARLINDO SANTANA PAES LOURES
    Diretor-Geral do Departamento de Edificações e
    Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais
    FERNANDO SCHARLACK MARCATO
    Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade de Minas Gerais
    18 1545218 - 1

    RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7778, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
    Altera o indicador da Resolução SES/MG nº 7.570, de 22de junho de
    2021, que autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do
    custeio das ações e serviços de saúde, na Política de Apoio e Fortalecimento àRede de Atenção à Saúde das Mulheres e Crianças, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
    uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do
    Estado deMinas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária
    Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
    - a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
    o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre osvalores
    mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
    Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece oscritérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e
    as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
    nas 3 (três) esferasde governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080,
    de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
    providências;
    - a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
    as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, aorganização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
    providências;
    - a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe
    sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de
    Saúde(SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
    financeiros na área da saúde e dá outras providências;
    - a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
    as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública deimportância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo
    surto de 2019;
    - a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de
    Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza aabertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das
    unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
    - a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre
    as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para
    oexercício de 2021;
    - a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as
    receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de MinasGerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo
    Estado para o exercício financeiro de 2021;
    - o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
    aorganização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
    saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
    providências;
    - o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
    sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas derecursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
    - a Portaria de Consolidação GM/MS nº 01, de 28 de setembro de 2017,
    que trata da consolidação das normas sobre os direitos e deveresdos
    usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único
    de Saúde;
    - a Portaria de Consolidação GM/MS nº 03, de 28 de setembro de 2017,
    que trata da consolidação das normas sobre as redes do SistemaÚnico
    de Saúde;
    - a Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017,
    que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e atransferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do
    Sistema Único de Saúde;
    - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 826, de 14 de junho de 2011, que
    aprova a adesão do Estado de Minas Gerais e de seus municípios na
    RedeCegonha e na Rede de Atenção às Urgências/Emergências conforme normatização do Ministério da Saúde;
    - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 896, de 17 de agosto de 2011, que
    aprova a região inicial de implementação da Rede Cegonha, os critériospara a apresentação de projeto ao Ministério da Saúde e a Rede de
    Maternidades e UTIs de Referência para a Gestante de Alto Risco e dá
    outrasprovidências;
    - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.681, de 10 de agosto de 2013, que
    aprova a expansão da Rede Cegonha, no âmbito do Estado de MinasGerais, incluindo os pontos de atenção referentes à saúde materno-infantil
    e dá outras providências;
    - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 6.818, de 21 de agosto de 2019, que
    redefine as diretrizes de custeio diferenciado do componente Parto
    eNascimento do Programa Rede Cegonha, no âmbito do Estado de
    Minas Gerais;
    - a Resolução SES/MG nº 3.866, de 21 de agosto de 2013, que define as
    Instituições para expansão das Casas de Apoio à Gestante de AltoRisco
    e à Puérpera (CAGEP), e estabelece Normas de Custeio das CAGEP
    em funcionamento, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
    - a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dosrecursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
    - a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define
    as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos
    emResoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;
    - a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020,
    que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
    - a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020,
    que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
    - a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre
    procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentaresindividuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021,
    com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição doEstado; e
    - a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação
    do acesso da população às ações e serviços de saúde, para a Política
    deApoio e Fortalecimento a Rede de Atenção à Saúde das Mulheres
    e Crianças;
    RESOLVE:
    Art. 1º – Alteraro §1º do art. 8º da Resolução SES/MGnº 7.570, de 22 de
    junho de 2021, que passa a vigorar com aseguinte redação:
    “Art. 8º(...)
    §1º – O indicador para verificação adequada dos recursos será a Porcentagem de resultados do teste de triagem neonatal biológica em RN
    analisados em até 48 horas, a partir da entrada do material coletadono
    laboratório de referência detriagem neonatal,no período disposto no art.
    3º desta Resolução.” (nr)
    Art. 2º – Fica alterado também a descrição do indicador, em seu Anexo
    II, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
    Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte,18 de Outubro de 2021.
    FÁBIO BACCHERETTI VITOR
    Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais

    PORTARIA SES Nº. 076/2021 – SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO
    A Chefe de Gabinete, autoridade competente nos termos do inciso V
    do art. 2º da Resolução SES/MG nº 7711, de 13 de setembro de 2021,
    e com base no artigo 219 da Lei Estadual nº 869, de 05/07/1952,
    tendo em vista os motivos apresentados noMemorando.SES/AE.nº
    133/2021,pelaSra. Presidente da Comissão Processante, e noMemorando.SES/URSSET.nº 96/2021, RESOLVE : Art. 1º - Substituir a
    servidora Cleusa Maria Fernandes, MASP349.607-2, pelaservidora
    Eliana de Almeida Gomes Serpa, MASP: 366.045-3, lotadano Nível
    Central da Secretaria de Estado de Saúde,no Processo Administrativo Disciplinar,instaurado pela PortariaSES Nº 053/2021,com extrato
    publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 04/08/2021, devendo
    a comissão concluir os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
    data de sua publicação.
    Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte/MG.
    Luiza Hermeto Coutinho Campos
    Chefe de Gabinete da SES/MG
    18 1545210 - 1
    DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
    FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
    RETIFICA O (S) ATO (S) de gozo de férias-prêmio referente ao (s)
    servidor (es): MASP 917873-2, LEILA MACHADO CONDE LIMA,
    publicado em 09/10/2021, onde se lê: por 2 mês (es) referente ao 4º
    quinquênio, a partir de 01/09/2021, leia-se: por 1 mês (es) referente (s)
    ao 4º quinquênio a partir de 03/11/2021.
    FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
    AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
    nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor
    (es): MASP 1205868-1, FABIANO DE ALMEIDA CELIO, por 03
    mês (es), referente ao 2º quinquênio a partir de 11/11/2021; MASP
    371596-8, MARIA ODETE MARQUES PEREIRA JUSTINO, por 03
    mês (es), referente ao 2º quinquênio a partir de 04/11/2021.
    18 1545238 - 1
    EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
    ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
    ALTERA O NOME, a vista de documentos apresentados, da servidora
    MASP. 0384509-6, MARIANGELA CRUZE FALCO, para MARIANGELA FALCO GONÇALVES.
    ALTERA O NOME, a vista de documentos apresentados, da servidora
    MASP. 0382585-8, MARIA FILOMENA DE FATIMA, para MARIA
    FILOMENA DE FATIMA MARTINS.
    18 1545264 - 1
    DECISÃO FINAL
    REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
    NUVISA/GRS/LEOPOLDINA N° 03/2020
    A Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Gerência
    Regional de Saúde de Leopoldina, no uso de suas atribuições legais
    e considerando que a Prefeitura Municipal de Leopoldina (Programa de Saúde da Família - PSF X Três Cruzes:Unidade de Apoio),
    CNPJ: 17733643/0001-47,foi notificadada Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário N° 03/2020 (16995359) em
    23/09/2020e não interpôs recurso e considerando o teor do Despacho
    51(doc. SEI21207018) decido tornar definitiva a referida decisão nos
    termos do art. 123 da Lei Estadual 13.317/1999.
    Considerando que o estabelecimento cumpriu com as penalidades
    aplicadas na referida decisão em 1ª instância: pena de advertência: no
    momento do seu recebimento e pena de interdição das atividades: uma
    vez que não há notícia de fato que evidencie o seu descumprimento,
    além da declaração do Ofício SMS nº. 170/2020 (21208761) de que
    somente serãomantidasatividades de consultas clínicas, o processo será
    dado por concluso após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo Único da Lei Estadual 13.317/1.999).
    Destaca-se que a pena de interdição tornou-se definitiva para as atividades relacionadas ao processo de lavagem e esterilização de materiais.
    Tal penalidade, também recaisobre as atividades clínicas vinculadas
    exclusivamente aosprocedimentos que dependem de materiaisreprocessados/esterilizados na unidade, considerando a falta de comprovação de
    regularização doserviço perante este órgão.
    Publique-se, notifique-se e arquive-se.
    Maria Luiza da Silva de Souza
    Coordenadora de Vigilância Sanitária
    GRS/LEOPOLDINA
    18 1544956 - 1

    Escola de Saúde Pública do
    Estado de Minas Gerais - ESP
    Diretora-Geral: Mara Guarino Tanure

    ANEXO ÚNICO DARESOLUÇÃO SES/MG
    Nº 7778, DE18 DEOUTUBRODE 2021
    “ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.570,
    DE 22 DE JUNHO DE 2021 – INDICADOR
    Indicador:Porcentagem de resultados do teste de triagem neonatal biológica em RN analisados em até 48 horas, a partir da entrada
    do material coletadono laboratório de referência detriagem neonatal.
    Descrição:Consiste na aferição do tempo de entrada da amostra do teste
    no laboratório de referência para a triagem neonatal biológica até oenvio
    do resultado para a Unidade Básica de Saúde.Método de cálculo:(total
    de exames encaminhados a UBS em até 48hrs do seu recebimento/ Total
    de exames recebidos no laboratório dereferência para a Triagem Neonatal Biológica, em determinado período) *100Fonte:SISNEO - Sistema
    Nacional de Triagem Neonatal Unidade de medida:PercentualPolarida
    de:Maior melhor Meta:100%Número de períodos de monitoramento:1
    (único) Data inicial:ao final do prazo estabelecido para a execução do
    recurso.”(nr)

    PORTARIA ESP Nº 29, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
    Institui a Comissão de Reavaliação de Bens Móveis e designa seus
    membros.
    A Diretora-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas
    Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto
    nº 47.789, de 17 de dezembro de 2019; considerando a necessidade de
    analisar os resultados da reavaliação geral promovida pela SEPLAG
    em 2020 e proceder à eventual revisão do valor dos bens da Escola de
    Saúde Pública do Estado de Minas Gerais (ESP-MG), observando-se a
    metodologia indicada;
    RESOLVE:
    Art. 1º. Fica constituída, no âmbito da ESP, a Comissão de Reavaliação
    de Bens Móveis, integrada pelos servidores a seguir designados:
    I - Membros Titulares:
    a)Clarence Silva Aguiar - MASP 1194841-1– Presidente da Comissão
    b)- Daniela Magalhães de Pinho Tavares - MASP 1204448-3
    c) Adilson Silvestre da Silva - MASP 1374289-5
    I - Membros Suplentes:
    a) - Carolina Mara Bittencourt de Paula - MASP 752611-4
    b) - Maria Lúcia Dias Cyrino- MASP 1072652-9
    §1º:A Comissão, na execução de suas atividades,deverá observara
    regulamentação, normas e procedimentos constantes no Decreto nº
    45.242/2009, no Decreto nº 47.754/2019 e na Resolução SEPLAG nº
    37/2010, em especial quanto às definições e determinações de valores,
    critérios adotados, aferições de valores de referência mediante utilização de fatores de cotação eletrônica, pregão e pesquisa de mercado,
    além das normas de instrução do processo de reavaliação.
    §2º: A Comissão poderá contar, eventualmente, com o apoio de servidores e/ou empregados de outras unidades administrativas, e, ainda,
    daqueles que estiverem cedidos a outros órgãos e entidades, para auxiliar em suas atividades.
    Art. 2º.A Comissão deverá analisar os resultados da Reavaliação geralpromovida pela SEPLAG em Agosto de2020, procedendo à eventualrevisão do valor dos bens da ESP/MG, nas hipóteses em que entenderem
    necessárias, observada a metodologia indicada, conforme orientações
    do Ofício Circular SEPLAG/DCGL nº 17/2020.
    Art. 3º.O prazo para a referida revisão é 30 de Novembro de 2021.
    Art. 4º. Fica revogada a Portaria ESP nº 21, de 28 de setembro de
    2020.
    Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    Mara Guarino Tanure
    Diretora-Geral

    18 1545215 - 1

    18 1545059 - 1

    Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
    A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202110182313510117.

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