Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJMG - 12 – quarta-feira, 30 de Outubro de 2019 Diário do Executivo - Folha 12

    1. Página inicial  - 
    « 12 »
    TJMG 30/10/2019 -Pág. 12 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 30/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    12 – quarta-feira, 30 de Outubro de 2019 Diário do Executivo
    Arquiva-se o processo nº. 027444/2016 de 16/08/2016. Requerente:
    Solonides Naves Resende – CPF: 514.189.676-53 - Curso d’água: Poço
    Tubular – Motivo: Falta de resposta de informações complementares
    dentro do prazo determinado. Município: Cascalho Rico – MG.
    Arquiva-se o processo nº. 34853/2015 de 18/11/2015. Requerente:
    CAPRIL - Cooperativa Agropecuaria Dos Produtores Rurais De Iturama Ltda – CNPJ: 21.807.607/0001-58 - Curso d’água: Poço Tubular
    – Motivo: Falta de resposta de informações complementares dentro do
    prazo determinado. Município: Iturama – MG.
    Arquiva-se o processo nº. 26832/2015 de 14/09/2015. Requerente: Sociedade Industrial Curtume Araguarino Ltda – CNPJ:
    16.820.045/0001-42 - Curso d’água: Poço Tubular – Motivo: Falta de
    resposta de informações complementares dentro do prazo determinado.
    Município: Araguari – MG.
    Arquiva-se o processo nº. 19483/2015 de 09/07/2015. Requerente:
    Vimap Industria De Cachaça Ltda Epp – CNPJ: 86.364.023/0002-81
    - Curso d’água: Poço Tubular – Motivo: Falta de resposta de informações complementares dentro do prazo determinado. Município: Araxá
    – MG.
    Arquiva-se o processo nº. 29364/2013 de 05/12/2013. Requerente: Ari
    Alderico Tartari – CPF: 140.443.740-15 - Curso d’água: Poço Tubular
    – Motivo: Falta de resposta de informações complementares dentro do
    prazo determinado. Município: Ibiá – MG.
    Arquiva-se o processo nº. 011002/2013 de 05/06/2013. Requerente:
    Antônio Fenato – CPF: 173.050.479-53 - Curso d’água: Poço Tubular
    – Motivo: Falta de resposta de informações complementares dentro do
    prazo determinado. Município: Serra Do Salitre – MG.
    Arquiva-se o processo nº. 031926/2014 de 05/12/2014. Requerente:
    Gilberto Ferreira De Almeida – CPF: 463.509.936-91 - Curso d’água:
    Córrego do Capão – Motivo: Falta de resposta de informações complementares dentro do prazo determinado. Município: Uberlândia – MG.
    Arquiva-se o processo nº. 002291/2016 de 28/01/2016. Requerente:
    BRF S.A – CNPJ: 01.838.723/0454-90 - Curso d’água: Córrego do
    Capão – Motivo: Este processo tem o mesmo objeto de outro pedido
    em tramitação no Igam. Município: Uberlândia – MG.
    Arquiva-se o processo nº. 025583/2013 de 11/01/2013. Requerente:
    Marcelo Rodrigues Da Silva – CPF: 928.113.886-72 - Curso d’água:
    Córrego Lajeado – Motivo: Este processo tem o mesmo objeto de outro
    pedido em tramitação no Igam. Município: Pirajuba – MG.
    Arquiva-se o processo nº. 007484/2013 de 24/04/2013. Requerente:
    Marcelo Rodrigues Da Silva – CPF: 928.113.886-72 - Curso d’água:
    Córrego Lajeado – Motivo: Este processo tem o mesmo objeto de outro
    pedido em tramitação no Igam. Município: Pirajuba – MG.
    Arquiva-se o processo nº. 026121/2013 de 01/11/2013. Requerente: Alex Machado Nunes E Cia Construções LTDA- EPP – CNPJ:
    11.286.215/0001-37 - Curso d’água: Córrego Águas Claras – Motivo:
    A pedido do empreendedor. Município: Araguari – MG. Arquiva-se o
    processo nº. 001400/2016 de 20/01/2016. Requerente: Louis Dreyfus
    Company Sucos S.A. – CNPJ: 00.831.373/0080-08 - Curso d’água:
    Córrego da Galha – Motivo: O uso é isento de outorga segundo a legislação vigente. Município: Monte Alegre De Minas – MG.
    Arquiva-se o processo nº. 001513/2014 de 23/11/2014. Requerente:
    Inácio Carlos Urban – CPF: 194.096.130-00 - Curso d’água: Afluente
    do Rio Santo Inácio – Motivo: A pedido do empreendedor. Município:
    Coromandel – MG.
    Arquiva-se o processo nº. 007219/2018 de 06/09/2018. Requerente:
    Paulo Antônio De Oliveira Souza – CPF: 161.194.526-72 - Curso
    d’água: Córrego Marimbondo – Motivo: O uso com finalidade de

    Dragagem, Limpeza Ou Desassoreamento de Curso de Água fica dispensado de obtenção de outorga segundo a legislação vigente. Município: Conquista – MG.
    Arquiva-se o processo nº. 014617/2012 de 16/08/2012. Requerente:
    José Queiroz – CPF: 004.699.636-20 - Curso d’água: Poço Tubular –
    Motivo: Perda de objeto. Município: Patrocínio – MG.
    Arquiva-se o processo nº. 002652/2010 de 09/03/2010. Requerente:
    Alcino Scarelli – CPF: 149.881.868-49 - Curso d’água: Poço Tubular
    – Motivo: Perda de objeto. Município: Nova Ponte – MG. Arquiva-se
    o processo nº. 025067/2015 de 28/08/2015. Requerente: Odileia Zago
    Bisnotto – CPF: 482.682.756-34 - Curso d’água: Córrego Olhos d’água
    – Motivo: A pedido do empreendedor. Município: Sacramento – MG.
    Arquiva-se o processo nº. 017832/2014 de 18/07/2014. Requerente:
    Marcos José De Santana – CPF: 999.581.716-00 - Curso d’água: Córrego Taquara – Motivo: Falta de resposta de informações complementares dentro do prazo determinado. Município: Patos De Minas – MG.
    Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta
    e cópia na URGA Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Os dados contidos nas referidas decisões estarão disponíveis no site do IGAM, www.
    igam.mg.gov.br.
    Uberlândia, 29 de Outubro de 2019.
    29 1287737 - 1
    O Superintendente SUPRAM Alto São Francisco, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º do Decreto Estadual nº. 47.383 de
    02/03/2018, cientificam os interessados abaixo relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos de Outorga de Direito
    de Uso de Recursos Hídricos:*Processo n° 27747/2017, Usuário:
    Fernando Otávio Morais / fazenda campos, matrícula 52.150, Pequi,
    Deferido com condicionantes, Portaria n°0208674/2019. *Processo
    n° 27748/2017, Usuário: Fernando Otávio Morais / fazenda campos, matrícula 52.150, Pequi, Deferido com condicionantes, Portaria
    n°0208684/2019. *Processo n° 27746/2017, Usuário: Fernando Otávio
    Morais / fazenda campos, matrícula 52.150, Pequi, Deferido com condicionantes, Portaria n°0208686/2019. Os Processos Administrativos
    encontram-se disponíveis para consulta e cópia na SUPRAM Alto São
    Francisco. Os dados contidos nas referidas decisões estarão disponíveis
    no site do IGAM, www.igam.mg.gov.br.
    Divinópolis, 29 de Outubro de 2019.
    O Coordenador da Unidade Regional de Gestão das Águas, URGA Alto
    São Francisco, no uso da competência delegada pela Diretora Geral
    do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, por meio da Portaria Igam nº 12 de 02 de maio de 2018,cientificam os interessados
    abaixo relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:*Processo n°
    42190/2019, Usuário: HG Foods Ltda, Pitangui, Deferido com condicionantes, Portaria n°1208662/2019. *Processo n° 13533/2014, Usuário: HG Foods Ltda, Pitangui, Deferido com condicionantes, Portaria
    n°1208670/2019. Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta e cópia na URGA Alto São Francisco. Os dados
    contidos nas referidas decisões estarão disponíveis no site do IGAM,
    www.igam.mg.gov.br.
    Divinópolis, 29 de Outubro de 2019.
    29 1287802 - 1

    Categorias

    Residencial Tarifa Social

    Residencial

    Comercial

    Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de
    Água e de Esgotamento Sanitário - ARSAE
    Diretor-Geral: Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
    RESOLUÇÃO ARSAE-MG 128/2019, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
    Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo
    de Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências.
    O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
    DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
    CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual
    nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a
    Resolução n° 40, de 3 de outubro de 2013, desta agência;
    CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da
    prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
    CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições de mercado e a distribuição dos ganhos de produtividade
    com os usuários;
    CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado;
    RESOLVE:
    Art. 1º Autorizar o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira a aplicar as tarifas constantes do Anexo I desta resolução aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados a partir de 1º de dezembro de 2019.
    § 1º O índice médio a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução ARSAE-MG 115, de 10 de outubro de 2018, é de 1,45% (um
    inteiro e quarenta e cinco centésimos por cento).
    § 2º As novas tarifas somente poderão ser aplicadas sobre os volumes utilizados a partir da data constante do caput, inclusive.
    § 3º O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária de 2019 do Saae/Itabira é apresentado na Nota Técnica GRT 10/2019, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG (www.arsae.mg.gov.br).
    Art. 2º Aprovar a inserção dos Componentes Financeiros desta Revisão Tarifária na Receita Tarifária Base a perdurar no ciclo tarifário de 20192021.
    Art. 3º Estabelecer que a tarifa de esgotamento dinâmico deverá ser cobrada quando o Saae/Itabira prestar os serviços de coleta ou de coleta e tratamento de esgoto sanitário dinâmico.
    Art. 4º Manter a cobrança mensal pelo serviço de esgotamento sanitário caracterizado como esgoto estático (EE), com tarifa diferenciada daquela
    cobrada pelos serviços de coleta e tratamento de esgoto
    § 1º A prestação do serviço de esgotamento sanitário estático deve atender às normativas legais pertinentes e às normativas regulatórias específicas
    emitidas pela Arsae-MG.
    § 2º Aos usuários que forem faturados mensalmente pelo serviço de esgotamento sanitário estático, fica vedada a cobrança do serviço de limpeza e
    manutenção de fossas sépticas constante da Tabela de Serviços Não Tarifados homologada pela Arsae-MG.
    § 3º O Saae/Itabira deverá manter marcação específica nos bancos de faturamento enviados à Arsae-MG para os usuários faturados com esgoto
    estático.
    Art. 5º Manter os critérios de enquadramento dos usuários à Tarifa Social:
    I - unidade usuária classificada como residencial;
    II - os moradores da unidade usuária classificada devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
    Federal (CadÚnico); e
    III - a renda per capita mensal familiar dessa unidade usuária deve ser menor ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
    § 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no CadÚnico.
    § 2º O Saae/Itabira deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do
    CadÚnico.
    § 3º O Saae/Itabira deve realizar ampla divulgação dos critérios de enquadramento da Tarifa Social.
    § 4º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como
    custo regulatório.
    § 5º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG para homologação prévia.
    Art. 6º Manter os recursos tarifários para o Programa de Controle de Perdas do Saae/Itabira.
    § 1º As ações autorizadas para o Programa de Controle de Perdas serão acordadas entre o Saae/Itabira e a Arsae-MG.
    § 2º O Saae/Itabira observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do
    adicional para o Programa de Controle de Perdas.
    § 3º O montante a ser depositado em conta bancária vinculada específica será definido pela aplicação do percentual de 2,00% (dois inteiros por cento)
    sobre a Receita Tarifária de Aplicação, calculada pela incidência das tarifas do Anexo I desta resolução sobre o mercado faturado líquido de vendas
    canceladas e sem considerar descontos concedidos a usuários.
    § 4º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados ao
    Programa de Controle de Perdas autorizado pela Arsae-MG.
    § 5º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referente ao adicional não serão transferidos para a conta vinculada específica.
    § 6º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de
    controle realizadas pela agência.
    § 7º Serão realizadas compensações financeiras na próxima revisão tarifária periódica, atualizadas pela taxa Selic, referentes à destinação dos recursos para ações não contempladas no programa de controle de perdas.
    Art. 7º Manter o acompanhamento e controle dos recursos tarifários acumulados para o Programa de Desenvolvimento e Gestão.
    § 1º O prestador deverá estruturar o Termo de Referência para contratação de consultoria especializada em processos gerenciais, conforme objeto
    descrito na Nota Técnica GRT 11/2017.
    § 2º O processo licitatório poderá ter início somente após a avaliação e homologação do Termo de Referência pela Arsae-MG.
    § 3º Os pagamentos a serem efetuados à instituição contratada deverão estar sustentados por documentação idônea, incluindo, necessariamente,
    relatórios de atividades com informações sobre os trabalhos desenvolvidos, os avanços alcançados e as contribuições efetivas para o aprimoramento
    desejado.
    § 4º O Saae/Itabira deverá enviar à agência reguladora, trimestralmente, cópia dos relatórios de atividades elaborados pela Consultoria, juntamente
    com outras informações que permitam à agência acompanhar a evolução dos trabalhos desenvolvidos e a utilização dos recursos destinados a este
    fim.
    § 5º O Saae/Itabira observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do
    adicional para o Programa de Desenvolvimento e Gestão.
    § 6º Os recursos da conta vinculada específica serão mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão incorporados ao montante
    destinado ao programa.
    § 7º Caso o prestador não realize a contratação da consultoria até o Reajuste de 2020, a Arsae-MG aplicará compensação financeira em favor dos
    usuários em montante igual ao saldo acumulado na conta vinculada.
    § 8º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de
    controle realizadas pela agência.
    § 9º O Saae/Itabira dará ampla transparência aos valores faturados, arrecadados e aplicados associados ao Programa de Desenvolvimento e Gestão,
    divulgando trimestralmente as informações em seu sítio eletrônico, em especial com relação aos objetivos previstos e alcançados.

    Minas Gerais - Caderno 1

    Art. 8º Estabelecer a destinação específica de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional do prestador apurada no exercício anterior a
    ações de proteção e revitalização de mananciais.
    § 1º Para fins de apuração da Receita Operacional, são consideradas as Receitas Diretas de Água e Esgoto.
    § 2º O montante de 0,5% da receita operacional deve ser depositado em conta bancária vinculada e exclusiva para esses recursos até o último dia útil
    do mês subsequente ao registro contábil do faturamento
    § 3º O Saae/Itabira observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do
    adicional para Proteção de Mananciais.
    § 4º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados a
    ações de proteção e revitalização de mananciais.
    § 5º O Saae/Itabira deverá elaborar e enviar à agência até maio de 2020 um plano de ações de proteção e revitalização de mananciais, contendo:
    I – ações previstas;
    II – custo total de cada ação;
    III – cronograma físico-financeiro previsto.
    § 6º O Saae/Itabira só poderá utilizar o recurso depositado em conta vinculada após aprovação por parte da agência, que está condicionada ao envio
    do plano de ações mencionado no § 5º.
    § 7º O Saae/Itabira deverá disponibilizar informes anuais sobre as atividades desenvolvidas, o andamento e os resultados efetivamente alcançados, à
    luz dos objetivos estabelecidos pelos projetos contemplados no plano de ações previsto no §5º.
    § 8º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referente ao adicional não serão transferidos para a conta vinculada específica.
    Art. 9º Estabelecer que o Saae/Itabira deve garantir a publicidade e a transparência das informações referentes à execução do Plano de
    Investimentos.
    § 1º O Saae/Itabira deverá publicar mensalmente em seu sítio eletrônico as seguintes informações atualizadas sobre o Plano de Investimentos:
    I – ações previstas;
    II – custo total e fonte dos recursos para cada ação;
    III – cronograma físico-financeiro previsto e executado.
    § 2º As planilhas de acompanhamento enviadas pelo Saae/Itabira à Arsae-MG deverão ser passíveis de conferência junto aos demonstrativos contábeis fornecidos.
    Art. 10. Os recursos tarifários para pagamento das contraprestações da Parceria Público Privada autorizada pela Lei Municipal de Itabira Nº 5.123 de
    2019 poderão ser considerados no cálculo tarifário do reajuste de 2020.
    Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 29 de outubro de 2019.
    Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
    Diretor-Geral
    ANEXO I
    (a que se referem os art. 1º e 6º da Resolução ARSAE-MG 128, de 29 de outubro de 2019).

    Industrial

    Pública

    Faixas
    Fixa
    0 a 5 m³
    > 5 a 10 m³
    > 10 a 15 m³
    > 15 a 20 m³
    > 20 a 40 m³
    > 40 m³
    Fixa
    0 a 5 m³
    > 5 a 10 m³
    > 10 a 15 m³
    > 15 a 20 m³
    > 20 a 40 m³
    > 40 m³
    Fixa
    0 a 5 m³
    > 5 a 10 m³
    > 10 a 20 m³
    > 20 a 40 m³
    > 40 a 200 m³
    > 200 m³
    Fixa
    0 a 5 m³
    > 5 a 10 m³
    > 10 a 20 m³
    > 20 a 40 m³
    > 40 a 200 m³
    > 200 m³
    Fixa
    0 a 5 m³
    > 5 a 10 m³
    > 10 a 20 m³
    > 20 a 40 m³
    > 40 a 200 m³
    > 200 m³

    Água

    7,78
    0,54
    0,810
    1,225
    1,547
    2,200
    3,762
    15,57
    1,06
    1,602
    2,435
    3,095
    4,424
    7,552
    19,77
    2,31
    2,707
    3,200
    3,643
    4,806
    5,873
    21,46
    2,68
    3,073
    3,471
    4,003
    4,806
    5,873
    16,20
    1,87
    2,306
    2,660
    3,739
    4,271
    4,806

    Esgoto

    Tarifas
    4,66
    0,32
    0,486
    0,736
    0,928
    1,320
    2,257
    9,32
    0,64
    0,961
    1,463
    1,857
    2,654
    4,532
    11,86
    1,39
    1,626
    1,920
    2,185
    2,884
    3,525
    12,87
    1,61
    1,846
    2,082
    2,401
    2,884
    3,525
    9,70
    1,12
    1,383
    1,597
    2,244
    2,562
    2,884

    EE

    2,33
    0,16
    0,243
    0,368
    0,464
    0,660
    1,129
    4,67
    0,32
    0,481
    0,731
    0,929
    1,327
    2,266
    5,93
    0,69
    0,812
    0,960
    1,093
    1,442
    1,762
    6,44
    0,80
    0,922
    1,041
    1,201
    1,442
    1,762
    4,86
    0,56
    0,692
    0,798
    1,122
    1,281
    1,442

    Unidade
    R$/mês
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/mês
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/mês
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/mês
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/mês
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³
    R$/m³

    Esgoto: esgotamento dinâmico
    EE: esgotamento estático
    29 1287804 - 1

    Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
    Secretário: Otto Alexandre Levy Reis

    Expediente
    A SECRETÁRIA ADJUNTO concede nos termos do artigo 179 da Lei
    nº 869, de 05/07/1952, e do Decreto 28.039, de 02/05/1988, Licença
    para Tratar de Interesse Particular – LIP, por 01anoa partir da data desta
    publicação, à servidora CLARISSA ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO, MASP1395305-4, Lotada na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, detentora do cargo de MEDICO PERITO,
    Nível III,Grau B.
    LUISA CARDOSO BARRETO
    Secretária Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão.
    29 1287358 - 1

    RETIFICAÇÃO DE RETIFICAÇÃO “MG DE 17/09/2019”
    ONDE SE LÊ:
    Na Resolução Conjunta SEPLAG/SEE Nº 10.077, de 29 de agosto
    de 2019, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado em 31 de
    agosto de 2019, em seus anexos I e III, SRE de Uberlândia, na parte que
    se refere à servidora CLEIDE MAURA PERFEITO ABRAIM, MASP
    388799-9, adm. 1 e adm.2:
    ADMISSÃO 1
    ONDE SE LÊ:
    De PEB II L para PEB II M
    LEIA-SE:
    De PEB II L para PEB II N
    ADMISSÃO 2
    Onde se lê:
    De PEB II I para PEB II M
    Leia se:
    De PEB II I para PEB II N
    LEIA-SE:
    Na Resolução Conjunta SEPLAG/SEE Nº 10.077, de 29 de agosto
    de 2019, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado em 31 de
    agosto de 2019, em seus anexos I e III, SRE de Uberlândia, na parte que
    se refere à servidora CLEIDE MAURA PERFEITO ABRAIM, MASP
    388799-9, adm.2:
    Onde se lê:
    De PEB II I para PEB II M
    Leia se:
    De PEB II I para PEB II N

    RETIFICAÇÃO
    Na Resolução Conjunta SEPLAG/SEE Nº 10.068, de 06 de agosto
    de 2019, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado em 10 de
    agosto de 2019, em seus anexos I, SRE de Uberlândia, na parte que
    se refere à servidora MARIA IGNEZ DAS DORES VIEIRA SOUZA,
    MASP 251356-2, adm.2:
    Onde se lê:
    De PEB T2 I para PEB I J
    Leia se:
    De PEB T2 I para PEB T2 J
    29 1287291 - 1
    A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência delegada pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto 45.600, de 12
    de maio de 2011, e nos termos do parágrafo único do artigo 72 da Lei
    869, de 5 de julho de 1952, do inciso II do artigo 3º do Decreto 47.558,
    de 11 de dezembro de 2018,autoriza acessão,com ônus para o cessionário, da servidora IARA CASTRO SILVA MASP: 753.281-5,ocupantede
    cargo efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
    Governamental, lotadono Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
    de Planejamento e Gestão - SEPLAG, para a Secretaria de Estado de
    Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, pelo período de 16/09/2019
    a31/12/2019, para regularizar situação funcional.
    A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência delegada pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto 45.600, de
    12 de maio de 2011, e nos termos do parágrafo único do artigo 72 da
    Lei 869, de 5 de julho de 1952, do inciso II do artigo 3º do Decreto
    47.558, de 11 de dezembro de 2018,autoriza acessão,com ônus para
    o cessionário, da servidora ANA LUÍSA PERDIGÃO MOREIRAMASP: 753.282-3,ocupantede cargo efetivo da carreira de Especialista
    em Políticas Públicas e Gestão Governamental, lotadono Quadro de
    Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG,
    para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP,
    pelo período de 17/09/2019 a31/12/2019, para regularizar situação
    funcional.
    A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência delegada pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto 45.600, de 12 de
    maio de 2011, e nos termos do parágrafo único do artigo 72 da Lei 869,
    de 5 de julho de 1952, do inciso I do artigo 3º do Decreto 47.558, 11 de
    dezembro de 2018, autoriza a cessão, com ônus para o cedente, daservidora GABRIELA PINHEIRO ROCHA, MASP 752418/4, ocupante de
    cargo efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), lotadano Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), para à Secretaria
    de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE), pelo período de
    09/09/2019 a 09/10/2019, para regularizar situação funcional.
    A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência delegada pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto 45.600, de 12 de
    maio de 2011, e nos termos do parágrafo único do artigo 72 da Lei 869,
    de 5 de julho de 1952, do inciso I do artigo 13 do Decreto 47.558, de 11

    Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
    A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201910292246240112.

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto