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    TJMG - 8 – terça-feira, 22 de Outubro de 2019 Diário do Executivo - Folha 8

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    TJMG 22/10/2019 -Pág. 8 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 22/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    8 – terça-feira, 22 de Outubro de 2019 Diário do Executivo
    ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
    Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
    favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Auto de Infração nº 01.001384608.31
    Autuados: GUILHERME VICENTE VIEIRA 07565990833
    IE: 002.251245.00-58, CNPJ: 19.148.483/0001-02, Rua Raimunda
    Simoes da Silva, 94, Apt 403, Manacas, Belo Horizonte- MG e
    Guilherme Vicente Vieira, CPF: 075.659.908-33, Rua Raimunda
    Simoes da Silva, 94, Apt 403, Manacas, Belo Horizonte -MG.
    Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
    previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
    foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
    19148483/05367210/110919, lavrado em 11/09/2019, o processo de sua
    exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
    irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001384608.31. A
    presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
    regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
    citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
    “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
    pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
    2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
    notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
    poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
    da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
    MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
    prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
    ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
    impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
    depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos
    da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
    6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a
    data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a partir
    de 01 de fevereiro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários,
    poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito
    à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
    Juiz de Fora, 21 de outubro de 2019.
    Paulo Roberto Guimarães Nogueira
    Delegado Fiscal – em exercício
    DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
    SRF I / JUIZ DE FORA
    DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
    INTIMAÇÃO
    Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
    a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
    do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
    sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
    ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
    Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
    favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Auto de Infração nº 01.001388477.95
    Autuados: PERPETUA MARCIA DE SOUSA
    IE: 672955124.00-07, CNPJ: 00.973.646/0001-55, Rua Jaguapita, 342,
    Sala 01, Aeroporto Industrial, Sete Lagoas - MG e
    Perpetua Marcia De Souza, CPF: 541.292.906-06, Rua Claudia, 128,
    Canaan, Sete Lagoas-MG.
    Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
    previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
    foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
    00973646/05367210/170919, lavrado em 17/09/2019, o processo de
    sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
    de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001388477.95. A
    presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
    regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
    citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
    “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
    pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
    2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
    notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
    poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
    da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
    MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
    prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
    ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
    impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
    depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
    3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
    caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a
    partir de 01 de agosto de 2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora,
    sito à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
    Juiz de Fora, 21 de outubro de 2019.
    Paulo Roberto Guimarães Nogueira
    Delegado Fiscal – em exercício
    DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
    SRF I / JUIZ DE FORA
    DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
    INTIMAÇÃO
    Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
    a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
    do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
    sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
    ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
    Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
    favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Auto de Infração nº 01.001390184.74
    Autuados: EULALIA PRISCILA CALASANS 09645755743
    IE: 002.645162.00-76, CNPJ: 23.487.858/0001-28, Rua Esperanto, 19
    Loja 01, Bandeirantes, Juiz de Fora- MG e
    Eulalia Priscila Calasans, CPF: 096.457.557-43, Rua Sabino Francisco
    de Barros, 778, Bandeirantes, Juiz de Fora -MG.
    Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
    previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
    foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
    23487858/05367210/190919, lavrado em 19/09/2019, o processo de
    sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
    de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001390184.74. A
    presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
    regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
    citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
    “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
    pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
    2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
    notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
    poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
    da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
    MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
    prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
    ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
    impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
    depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos
    da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
    6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a
    data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a partir
    de 01 de outubro de 2017. Esclarecimentos adicionais, se necessários,
    poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito
    à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
    Juiz de Fora, 21 de outubro de 2019.
    Paulo Roberto Guimarães Nogueira
    Delegado Fiscal – em exercício
    DF/1º Nível/Juiz de Fora-2

    SRF I / JUIZ DE FORA
    DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
    INTIMAÇÃO
    Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
    a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
    do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
    sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
    ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
    Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
    favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Auto de Infração nº 01.001398023.96
    Autuados: SORVETERIA GBFB LTDA
    IE: 002229556.00-47, CNPJ: 18.942.154/0001-68, Rua Morais e Castro, 353, Passos, Juiz de Fora - MG e
    Gabriel Bustamante Fonseca Barbosa, CPF: 017.438.376-23, Rua
    Morais e Castro, 722, Apt 304, Alto dos Passos, Juiz de Fora -MG.
    Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
    previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
    foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
    18942154/05367210/300919, lavrado em 30/09/2019, o processo de
    sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
    de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001398023.96. A
    presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
    regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
    citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
    “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
    pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
    2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
    notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
    poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
    da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
    MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
    prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
    ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
    impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
    depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos
    da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
    6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a
    data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a partir
    de 01 de setembro de 2017. Esclarecimentos adicionais, se necessários,
    poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito
    à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
    Juiz de Fora, 21 de outubro de 2019.
    Paulo Roberto Guimarães Nogueira
    Delegado Fiscal – em exercício
    DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
    SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA – I – J.FORA
    ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / UBÁ
    INTIMAÇÃO
    Nos termos do Artigo 10, § 1º, do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto
    nº 44.747/08, fica o sujeito passivo abaixo identificado que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado a promover, no
    prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento, por
    meio de DAE, do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir
    relacionado, originário de lançamento promovido pela Delegacia Fiscal
    2º Nível de Muriaé, ou a parcelá-lo, nos termos da legislação vigente,
    ou ainda impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito
    tributário.
    A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
    decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
    implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em dívida ativa
    e execução judicial.
    Ocorrendo pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento, as
    multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com percentuais previstos no art. 53, § 9º, da Lei 6.763/75.
    Na hipótese de Impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
    ou via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária de Ubá, localizada na Rua São José, 198, Centro, Ubá-MG - CEP:
    36500-026, acompanhada da taxa de expediente a que se refere o item
    2.21 da Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763/75, quando devida, sob pena
    do impugnante ser considerado desistente da impugnação.
    PTA Nº 01.001342803-16
    SUJEITO PASSIVO: A.L.O.VIEIRA & CIA LTDA
    I.E.: 002.140438.00-19
    End: Sit Cachoeira, S/N – Zona Rural
    CEP: 36.546-000 – Divinesia-MG.
    COOBRIGADO: ANA LUISA OCCHI VIEIRA
    CPF: 091.968.336-37
    End: Rua Rosinha Sigaud, 691, Apto 301 – Bairro Caiçaras
    CEP: 30.770-560 – Belo Horizonte-MG.
    Wender Ricardo Bellosi
    Chefe – AF/2º Nível/Ubá - Data: 21/10/2019
    SRF I JUIZ DE FORA AF 2º NÍVEL LEOPOLDINA
    INTIMAÇÃO
    Ficam os sujeitos passivos abaixo intimados a promoverem, no prazo de
    30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /
    impugnação dos créditos tributários constituídos mediante os PTA’s a
    seguir relacionados, formalizados em decorrência da lavratura dos respectivos autos de infração por parte da Delegacia Fiscal de Muriaé, nos
    termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento dos
    créditos tributários, circunstância em que as peças fiscais serão encaminhadas para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive
    no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública
    Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição
    fazendária situada na Avenida Getúlio Vargas, n.º 856, Centro - Leopoldina – MG.
    PTA: 01.001387004-25
    SUJEITO PASSIVO: GÁS SAN MARINO LTDA.
    IE: 002.362237.00-84
    CNPJ: 20.284.324/0001-06
    Endereço: Rua Sete, 304 – Bairro: San Marino – Ribeirão das Neves/
    MG – CEP. 33836-020.
    PTA: 01.001387017-40
    SUJEITO PASSIVO: GÁS SAN MARINO LTDA.
    IE: 002.362237.00-84
    CNPJ: 20.284.324/0001-06
    Endereço: Rua Sete, 304 – Bairro: San Marino – Ribeirão das Neves/
    MG – CEP. 33836-020.
    COOBRIGADO: José Adiano Ferreira.
    CPF: 100.571876-81
    Endereço: Rua Egito, 49 – Bairro: Vila Santa Luzia –Contagem/MG
    – CEP. 32110-500
    Leopoldina, 21 de outubro de 2019
    Tânia Mara Nogueira Nery –
    Chefe Administração Fazendária 2º Nível Leopoldina.
    21 1285098 - 1

    SRF II - Varginha
    SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA - VARGINHA
    ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL/PASSOS
    INTIMAÇÃO
    Nos termos do artigo 10, §1º, do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º
    44.747/08, ficam os sujeitos passivos abaixo identificados, intimados
    da lavratura do auto de infração abaixo relacionado. Informamos que
    é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo para liquidação
    do crédito tributário junto a esta repartição fazendária, localizada a Rua
    Deputado Lourenço de Andrade, 135 – Centro, Passos/MG. Ocorrendo
    pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento, as multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com percentuais em
    legislações pertinentes.
    Comunicamos que cabe impugnação em relação à peça fiscal em referência por se tratar de crédito tributário de natureza contenciosa e que
    a falta de impugnação, pagamento ou parcelamento, nos termos desta
    intimação, implicará na inscrição em dívida ativa e cobrança judicial
    dos créditos tributários integrais.
    PTA n.º 01.001311882.22.
    Sujeito Passivo: Novatta Comércio de Roupas e Acessórios Ltda.
    CNPJ/IE: 479.862210.00-45.
    Endereço: Avenida Poços de Caldas, 62 – Sala 01 – COHAB.
    Passos MG – CEP: 37.903-066.
    Passos, 21 de outubro de 2019.
    Roseli Eloisa Machado Silveira
    Chefe da AF 2º nível/Passos.

    SRF-II/VARGINHA-AF/2ºN/POÇOS DE CALDAS
    INTIMAÇÃO
    Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias,
    a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
    crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
    termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento de
    crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
    para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
    decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Assis Figueiredo, 639 – Centro, Poços de Caldas
    MG. CEP: 37.701-704.
    PTA 01.001386770.91
    Sujeito Passivo: SUDELIA DE PAIVA FRANCISCO DOS SANTOS
    – CPF 046.090.486-80 - Endereço: Praça São Francisco, 240 – Bairro:
    Centro – Poço Fundo – MG – CEP 37.757-000
    Poços de Caldas, 21 de Outubro de 2019.
    Paulo Henrique de Souza
    Chefe/AF/2º Nível/ Poços de Caldas – Masp 309.074-3
    21 1285100 - 1

    Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG
    Presidente: Bruno Selmi Dei Falci
    Demonstrativo da Despesa com Pessoal (Em conformidade com § 3º do art. 73 da CE/89, acrescido pela EC nº 61, de 23/12/2003 e art. 44 da Lei
    nº 14.684, de 30/07/2003) Unidade Orçamentária: Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2019. Referência:
    3º Trimestre de 2019. (Em R$)
    Julho
    Agosto
    Setembro
    Função/Cargo
    TotalTrimestre
    Valor
    Qdade
    Valor
    Qdade
    Valor
    Qdade
    Recrutamento Amplo
    90.083,67
    14
    65.849,33
    15
    68.093,96
    15
    224.026,96
    Efetivos
    668.830,36
    170
    680.470,95
    170
    665.919,69
    167
    2.015.221,00
    Inativos
    473.897,26
    102
    473.897,26
    102
    478.506,85
    104
    1.426.301,37
    Subtotal
    1.232.811,29
    286
    1.220.217,54
    287
    1.212.520,50
    286
    3.665.549,33
    Patronal
    133.377,09
    109.048,12
    121.218,03
    363.643,24
    Total
    1.366.188,38
    286
    1.329.265,66
    287
    1.333.738,53
    286
    4.029.192,57
    Marinely de Paula Bomfim – Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
    21 1285247 - 1

    Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
    Secretário: Mário Lúcio Alves de Araújo

    Expediente
    RESOLUÇÃO SEJUSP N° 52, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.
    Dispõe sobre progressão na carreira concedida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de
    Estado de Justiça e Segurança Pública.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III, §1°, art.
    93, da Constituição do Estado, art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2019 e;
    CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei 14.695 de 30 de julho de 2003, art. 14 da Lei 15.301 de 10 de agosto de 2004 e art. 14 da Lei 15.302
    de 10 de Agosto de 2004, com as alterações produzidas pelo art. 2°, da Lei 15.788, de 27 de outubro de 2005;
    RESOLVE:
    Art. 1° - Conceder progressão na carreira aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Agente de Segurança Socioeducativo, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Agente de Segurança Penitenciário do Quadro de Pessoal da
    Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, relacionados no Anexo I, na forma indicada por este.
    Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 18 de outubro de 2019.
    GENERAL MARIO LUCIO ALVES DE ARAUJO
    Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
    ANEXO I
    MASP
    1194090/5
    1077928/8
    1159628/5
    1191008/0
    1194777/7
    1193130/0
    1194537/5
    1228876/7
    0903505/6
    1129182/0
    0374306/9
    1218803/3
    0376932/0
    1173015/7
    1171635/4
    1226906/4
    1172796/3
    1128494/0
    1099678/3
    1173710/3
    1171663/6
    1228990/6
    1158770/6
    0375692/1
    1142482/7
    1083384/6

    Nome Servidor
    ALEXANDRE PAULO CANELLA
    EDER ADRIANO DE SOUZA
    ESDRAS EXPEDITO DA CRUZ
    MARCO ANTONIO GUIMARAES DE ALMEIDA
    MAURICIO LUIZ PEREIRA
    OTAVIO LEVINDO ROSA
    VALDIR FRANCISCO DE PAULA
    ANDREA LOMEU BELTRAO
    JOSE GASPAR ARAÚJO
    JULIANA PEITO MARTINS GONCALVES
    GLADY HELENA DO NASCIMENTO COELHO E SOUZA
    RODRIGO DOS SANTOS TEIXEIRA
    CLAUDINEY ALVES DA SILVA
    DIRLENI DE MELO LISBOA
    ELI MARTINS SILVESTRE
    ELIZETE FERREIRA COSTA RANULFO
    FLAVIO FELIZARDO DA SILVA
    GILMAR MARTINS BARBOSA
    JAYME VIEIRA SANTOS
    LAZARO MONTEIRO
    LUIS ALONSO DE SOUZA NETO
    PAULO HENRIQUE SANTOS
    PEDRO HENRIQUES DA SILVA NETO
    RICARDO DUARTE FERREIRA
    VALTAIR GOMES ZEFERINO
    WESLEY ANTONIO PRADO

    Carreira
    AGSE
    AGSE
    AGSE
    AGSE
    AGSE
    AGSE
    AGSE
    ANEDS
    ANEDS
    ANEDS
    ASEDS
    ASEDS
    ASP
    ASP
    ASP
    ASP
    ASP
    ASP
    ASP
    ASP
    ASP
    ASP
    ASP
    ASP
    ASP
    ASP

    POSICIONAMETO
    ATUAL
    NOVO
    II-D
    II-E
    I-C
    I-D
    II-C
    II-D
    II-D
    II-E
    II-D
    II-E
    II-D
    II-E
    II-D
    II-E
    I-B
    I-C
    IV-C
    IV-D
    III-D
    III-E
    V-C
    V-D
    II-A
    II-B
    I-C
    I-D
    II-D
    II-E
    II-D
    II-E
    II-C
    II-D
    II-D
    II-E
    I-D
    I-E
    II-D
    II-E
    IV-B
    IV-C
    II-D
    II-E
    II-C
    II-D
    II-C
    II-D
    IV-D
    IV-E
    IV-A
    IV-B
    IV-E
    IV-F

    VIGENCIA
    05/06/19
    01/01/19
    10/06/19
    27/03/19
    02/06/19
    14/04/19
    08/06/19
    01/01/15
    30/06/12
    31/08/19
    30/06/18
    19/05/19
    30/10/10
    01/01/19
    01/01/19
    01/01/19
    01/01/19
    28/09/19
    01/01/19
    25/09/19
    03/01/19
    01/01/19
    01/01/19
    01/09/19
    09/09/19
    07/09/19
    21 1284887 - 1

    SRF I - Uberlândia
    SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
    FAZENDA I/UBERLÂNDIA
    ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
    1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
    INTIMAÇÃO
    Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
    a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
    crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
    termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
    crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
    para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
    decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Praça Tubal Vilela, nº 165 – 2º andar, Centro.
    1. PTA: 01.001394918-46
    Sujeito Passivo: Leandro Rodrigues Carrijo
    IE/CPF/CNPJ: 037.528.096-04
    End: Rua das Andorinhas, nº 719, Uberlândia/MG.
    Uberlândia, 21 de outubro de 2019.
    Pedro Antônio Alves - Masp: 341.113-9
    Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia
    21 1285099 - 1

    Minas Gerais - Caderno 1

    RESOLUÇÃO SEJUSP N° 57 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.
    Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
    art. 93, da Constituição Estadual; pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
    CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como
    visando o cumprimento da determinação judicial contida no Processo n° 5007156-06.2018.8.13.0027, em que foi julgado procedente o pedido aviado
    na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, para o Nível II, Grau B, a partir
    de 28 de setembro de 2017 (requerimento administrativo), bem como conceda as demais promoções a cada 2 anos até que alcance o nível correspondente à sua escolaridade.
    RESOLVE:
    Art. 1 ° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional Judicial, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado Secretaria de
    Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao supracitado Processo.
    Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 21 de outubro de 2019.
    GENERAL MARIO LUCIO ALVES DE ARAUJO
    Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

    Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
    A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191021210151018.

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