TJMG 20/09/2019 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
§ 8º – As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas
definições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, sendo consideradas operações de venda definitiva de patrimônio público.
§ 9º – A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para este fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a
licitação.
§ 10 – A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo é limitada ao estoque de créditos
existentes até a data de publicação da lei municipal que autorizar a operação.
§ 11 – A receita decorrente da cessão de direitos creditórios de que trata este artigo será aplicada
prioritariamente no pagamento de despesas empenhadas na gestão em que ocorrer a cessão, observadas as destinações constitucionais de recursos para as áreas de saúde e educação.
Art. 2º – As cessões de direitos creditórios realizadas pelo município antes da entrada em vigor
desta lei permanecerão regidas pelas disposições legais e contratuais vigentes à época de sua realização.
Art. 3º – O município poderá ceder a parcela incontroversa do valor devido pelo Estado.
§ 1º – As parcelas controvertidas só poderão ser cedidas após formalização de título, seja judicial, seja extrajudicial, inclusive acordos de reconhecimento da dívida ou mera declaração do Estado quanto
ao valor.
§ 2º – Quando inquirido pelo município de forma oficial, o Estado informará o valor total da
dívida, de forma oficial, escrita e detalhada, no prazo máximo de trinta dias contados do protocolo do pedido.
Art. 4º – Formalizado o contrato de cessão, o município publicará extrato reduzido do contrato por
meio de edital e comprovará o envio ao governo do Estado de cópia da lei municipal que autoriza a operação,
cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios e ofício assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo
credor para o recebimento do valor apurado.
Art. 5º – A cessão de direitos creditórios de que trata esta lei depende de autorização legislativa por
meio de lei específica do município cedente, observado o disposto no art. 1º.
Art. 6º – Ficam os municípios do Estado autorizados a contratar operações de crédito com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, dando como garantia da operação de crédito os direitos creditórios referentes às transferências obrigatórias do Estado ao município vencidas e não quitadas, depositadas em
conta específica vinculada à garantia da operação de crédito.
§ 1º – Deverá ser criada uma conta específica vinculada como garantia da operação de crédito, de
titularidade do município, para recebimento das transferências citadas no § 1º do art. 1º.
§ 2º – A instituição financeira que conceder a operação de crédito de que trata este artigo poderá
ter acesso à conta a que se refere o § 1º, para acompanhamento do fluxo de caixa.
§ 3º – Se houver atraso no pagamento de parcela da referida operação, sua quitação deverá ocorrer
em até vinte e quatro horas contadas do recebimento das transferências obrigatórias por parte do município, até
o limite recebido pelo município, não restando prejudicados os juros acordados no contrato.
§ 4º – Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 5º – A operação de crédito de que trata este artigo deverá ser autorizada por lei específica, em que
conste seu valor máximo e sua finalidade.
Art. 7º – Na utilização do seu direito creditório perante o Estado, o município deverá optar ou pela
cessão de crédito prevista no art. 1º ou pela operação de crédito prevista no art. 6º, não podendo usar o mesmo
crédito para mais de uma operação.
Parágrafo único – Se o crédito do município perante o Estado não for inteiramente utilizado em
uma das duas operações, poderá o saldo remanescente ser utilizado na outra operação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 3º–O art. 4º do Decreto nº 45.921, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Ficam estabelecidos os seguintes limites de gasto mensal, autorizados a serem custeados
pelo erário, para os cargos abaixo discriminados:
I – R$75,00 (setenta e cinco reais): Secretário de Estado, Secretário-Geral, Advogado-Geral do
Estado, Consultor-Geral de Técnica Legislativa, Controlador-Geral do Estado, Ouvidor-Geral do Estado, Chefe
do Gabinete Militar do Governador, Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Minas Gerais, Diretor-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, Presidente do Conselho
Estadual de Educação, Reitor de universidade estadual;
II – R$65,00 (sessenta e cinco reais): Secretário-Adjunto de Estado, Secretário-Geral Adjunto,
Subsecretário, Pró-Reitor de universidade estadual, Vice-Reitor de universidade estadual, Advogado-Geral
Adjunto do Estado, Coordenador Especial, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do
Estado, Subchefia do Gabinete Militar do Governador, Chefe Adjunto da Polícia Civil do Estado de Minas
Gerais, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Chefe do Estado Maior do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Pró-Reitor Adjunto de
universidade estadual, dirigente máximo de autarquia ou de fundação;
III – R$50,00 (cinquenta reais): Assessor do Governador, Chefe de Gabinete, Vice-Diretor-Geral,
Vice-Presidente, Secretário-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, Secretário-Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, 1º Vice-Diretor-Geral e 2º Vice-Diretor-Geral da
Loteria do Estado de Minas Gerais, Diretor Executivo da TV Minas, Coordenador Técnico da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais, DiretorGeral da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho;
IV – R$40,00 (quarenta reais): Diretor de Superintendência de Secretaria de Estado, AssessorChefe, Ouvidor, Diretor de autarquia ou de fundação, gestor de contrato de SMP.
§ 1º – Os custos decorrentes do uso do serviço de telefonia móvel que excederem aos limites fixados neste artigo deverão ser ressarcidos ao erário pelo usuário do aparelho telefônico.
§ 2º – O valor do limite de gasto mensal não consumido não poderá ser remanejado entre usuários
ou usado como saldo em meses posteriores.
§ 3º – Os agentes públicos não previstos neste artigo, se devidamente autorizados pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade, poderão participar do plano corporativo condicionado à prévia justificativa do
titular do respectivo órgão ou entidade e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag
– com a devida liberação de cota mensal para estes cargos não previstos neste decreto.
§ 4º – O titular do órgão ou entidade poderá fixar limites de gasto mensal inferiores aos estabelecidos neste artigo.
§ 5º – O titular do órgão ou entidade poderá, de forma justificada, autorizar o pagamento de gastos
que excedam os limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV, com recursos orçamentários da Pasta.
§ 6º – Caberá à Seplag estabelecer a correlação de cargos de provimento em comissão não previstos no art. 3º para fins de fixação dos limites de gastos mensais com o SMP.
§ 7º – Caberá à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais e à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais definir, em resolução conjunta com a
Seplag, os demais cargos que serão contemplados com o uso de SMP.”.
Art. 4º – Ficam revogados:
I – O inciso IV do art. 2º do Decreto nº 45.921, de 1º de março de 2012;
II – O art. 14 do Decreto nº 46.289, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 470, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.
DECRETO Nº 47.714, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera o Decreto nº 45.921, de 1º de março de 2012, que
dispõe sobre a contratação e o uso de Serviço Móvel Pessoal –SMP– no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem
os incisos VII e XIV do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º– O caput do art. 2º do Decreto nº 45.921, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º – O Serviço Móvel Pessoal – SMP – consistirá em três tipos de acessos, quais sejam:
Art. 2º – O art. 3º do Decreto nº 45.921, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Ficam autorizados a utilizar o SMP, com limite fixo de gastos mensais custeados pelo
erário, além do Governador e Vice-Governador, os agentes públicos ocupantes dos seguintes cargos:
I – Secretário de Estado;
II – Secretário-Geral;
III – Advogado-Geral do Estado;
IV – Consultor-Geral de Técnica Legislativa;
V – Controlador-Geral do Estado;
VI – Ouvidor-Geral do Estado;
VII – Chefe do Gabinete Militar do Governador;
VIII – Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
IX – Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
X – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
XI – Diretor-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais;
XII – Presidente do Conselho Estadual de Educação;
XIII – Reitor de universidade estadual;
XIV – Secretário Adjunto de Estado e Secretário-Geral Adjunto;
XV – Subsecretário;
XVI – Pró-Reitor de universidade estadual;
XVII – Vice-Reitor de universidade estadual;
XVIII – Advogado-Geral Adjunto do Estado;
XIX – Coordenador Especial;
XX – Controlador-Geral Adjunto do Estado;
XXI – Ouvidor-Geral Adjunto do Estado;
XXII – Subchefia do Gabinete Militar do Governador;
XXIII – Chefe Adjunto da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
XXIV – Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
XXV – Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
XXVI – Pró-Reitor Adjunto de universidade estadual;
XXVII – dirigente máximo de autarquia ou de fundação;
XXVIII – Assessor do Governador;
XXIX – Chefe de Gabinete;
XXX – Assessor-Chefe;
XXXI – Ouvidor;
XXXII – Vice-Diretor-Geral;
XXXIII – Vice-Presidente;
XXXIV – Secretário-Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
XXXV – Secretário-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais;
XXXVI – 1º Vice-Diretor-Geral e 2º Vice-Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais;
XXXVII – Diretor Executivo da TV Minas;
XXXVIII – Coordenador Técnico da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água
e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais;
XXXIX – Diretor-Geral da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho;
XL – Diretor de Superintendência de Secretaria de Estado;
XLI – Diretor de autarquia ou de fundação;
XLII – gestor de contrato de SMP.”.
Abre crédito suplementar no valor de R$18.742.125,46
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 23.290, de 9
de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$18.742.125,46 (dezoito milhões setecentos
e quarenta e dois mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), indicado no Anexo, onerando no
mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.290, de 9 de janeiro de 2019.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro do convênio nº 101/2013, firmado em 1º de outubro de 2013 entre a
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A., no valor de
R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais);
III – do saldo financeiro do convênio nº 791213/2013, firmado em 30 de dezembro de 2013 entre
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
no valor de R$759.825,27 (setecentos e cinquenta e nove mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete
centavos);
IV – do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Instituto
Mineiro de Gestão das Águas, no valor de R$18.003,86 (dezoito mil três reais e oitenta e seis centavos);
V – do saldo financeiro do convênio nº 5448/2018, firmado em 12 de junho de 2018 entre o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e a Companhia de Desenvolvimento
de Minas Gerais, no valor de R$5.101.571,61 (cinco milhões cento e um mil quinhentos e setenta e um reais e
sessenta e um centavos);
VI – do saldo financeiro do convênio nº 3668/2013, firmado em 23 de dezembro de 2013 entre o
Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais, no valor de R$1.421.564,09 (um milhão quatrocentos e vinte e um mil quinhentos e
sessenta e quatro reais e nove centavos);
VII – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Universidade Estadual de Montes Claros, no valor de R$363.708,00 (trezentos e sessenta e três mil setecentos e oito reais).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 470, de 19 de setembro de 2019)
(registrado no Siafi/MG sob o número 89)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1º DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
R$
1231.20544064-2.051-0001-3390-0-10.3
371.735,10
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1251.06122701-2.063-0001-3390-0-10.7
10.258.788,00
1251.06181110-4.255-0001-3390-0-70.1
98.228,37
1251.06181110-4.255-0001-4490-0-70.1
137.376,23
1251.06181110-4.271-0001-3390-0-10.1
37.515,00
1251.06181110-4.271-0001-3390-0-24.1
93.173,97
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
1641.21631046-4.106-0001-3320-1-24.1
759.825,27
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
2101.18631143-4.417-0001-3390-0-60.1
10.000,00
FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA
2211.13722138-4.357-0001-3390-0-10.1
70.635,96
INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS
2241.28846702-7.004-0001-3190-0-60.9
18.003,86
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190919204631012.