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    TJMG - Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo - Folha 13

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    TJMG 14/12/2018 -Pág. 13 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 14/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
    ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/1º Nível/UBERABA
    INTIMAÇÃO – CADASTRO DE LOCADORAS
    Em conformidade com o disposto nos arts. 10 a 12 do Regulamento
    do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/
    MG), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008,
    o contribuinte abaixo relacionado, que se encontra em local ignorado,
    incerto ou inacessível, fica CIENTIFICADO pelo Chefe da unidade
    supra, do cancelamento da inscrição do contribuinte no Cadastro de
    Locadora da Secretaria de Estado de Fazenda de MG.
    NAVESCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
    CNPJ: 38.478.376/0001-89 A PARTIR DE 14/12/2017
    Uberaba, 14 de dezembro de 2018.
    Wagner J. Silva Junior - Chefe da AF/1º Nível/Uberaba-MG
    ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/1º Nível/UBERABA
    INTIMAÇÃO – CADASTRO DE LOCADORAS
    Em conformidade com o disposto nos arts. 10 a 12 do Regulamento
    do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/
    MG), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008,
    o contribuinte abaixo relacionado, que se encontra em local ignorado,
    incerto ou inacessível, fica CIENTIFICADO pelo Chefe da unidade
    supra, do cancelamento da inscrição do contribuinte no Cadastro de
    Locadora da Secretaria de Estado de Fazenda de MG.
    OLIVEIRA & OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
    CNPJ: 09.195.632/0001-22 A PARTIR DE 14/12/2017
    Uberaba, 14 de dezembro de 2018.
    Wagner J. Silva Junior - Chefe da AF/1º Nível/Uberaba-MG
    ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/1º Nível/UBERABA
    INTIMAÇÃO – CADASTRO DE LOCADORAS
    Em conformidade com o disposto nos arts. 10 a 12 do Regulamento
    do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/
    MG), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008,
    o contribuinte abaixo relacionado, que se encontra em local ignorado,
    incerto ou inacessível, fica CIENTIFICADO pelo Chefe da unidade
    supra, do cancelamento da inscrição do contribuinte no Cadastro de
    Locadora da Secretaria de Estado de Fazenda de MG.
    R11 ALUGUEL DE CARROS EIRELI
    CNPJ: 09.190.010/0001-01 A PARTIR DE 04/06/2018
    Uberaba, 14 de dezembro de 2018.
    Wagner J. Silva Junior - Chefe da AF/1º Nível/Uberaba-MG
    ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/1º Nível/UBERABA
    INTIMAÇÃO – CADASTRO DE LOCADORAS
    Em conformidade com o disposto nos arts. 10 a 12 do Regulamento
    do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/
    MG), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008,
    o contribuinte abaixo relacionado, que se encontra em local ignorado,
    incerto ou inacessível, fica CIENTIFICADO pelo Chefe da unidade
    supra, do cancelamento da inscrição do contribuinte no Cadastro de
    Locadora da Secretaria de Estado de Fazenda de MG.
    RADAR SERVICOS E ESTADIAS LTDA
    CNPJ: 00.361.174/0001-80 A PARTIR DE 31/12/2017
    Uberaba, 14 de dezembro de 2018.
    Wagner J. Silva Junior - Chefe da AF/1º Nível/Uberaba-MG
    ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/1º Nível/UBERABA
    INTIMAÇÃO – CADASTRO DE LOCADORAS
    Em conformidade com o disposto nos arts. 10 a 12 do Regulamento
    do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/
    MG), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008,
    o contribuinte abaixo relacionado, que se encontra em local ignorado,
    incerto ou inacessível, fica CIENTIFICADO pelo Chefe da unidade
    supra, do cancelamento da inscrição do contribuinte no Cadastro de
    Locadora da Secretaria de Estado de Fazenda de MG.
    UBERLOCADORA LTDA
    CNPJ: 17.543.158/0001-00 A PARTIR DE 14/12/2017
    Uberaba, 14 de dezembro de 2018.
    Wagner J. Silva Junior - Chefe da AF/1º Nível/Uberaba-MG
    ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/1º Nível/UBERABA
    INTIMAÇÃO – CADASTRO DE LOCADORAS
    Em conformidade com o disposto nos arts. 10 a 12 do Regulamento
    do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/
    MG), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008,
    o contribuinte abaixo relacionado, que se encontra em local ignorado,
    incerto ou inacessível, fica CIENTIFICADO pelo Chefe da unidade
    supra, do cancelamento da inscrição do contribuinte no Cadastro de
    Locadora da Secretaria de Estado de Fazenda de MG.
    ZETTA FROTAS LTDA
    CNPJ: 02.491.558/0006-57 A PARTIR DE 04/06/2018
    Uberaba, 14 de dezembro de 2018.
    Wagner J. Silva Junior - Chefe da AF/1º Nível/Uberaba-MG
    13 1175359 - 1

    SRF II - Varginha
    SRF II – VARGINHA – AF/2º NÍVEL/EXTREMA
    INTIMAÇÃO
    Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
    a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
    crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
    termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
    crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
    para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
    decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Melo Viana, 08 – 2º Andar – Centro – Extrema- MG,
    CEP 37.640.000.
    Coobrigado: ANDRÉ SALACHENSKI SOBRINHO – CPF:
    505.792.316-15
    Rua Sergipe, 246, Bairro Célvia, Lagoa Santa/MG – CEP 33.400-000
    Intimação do PTA: 01.001167775.31
    Extrema, 13 de dezembro de 2018.
    Maria Cristina Inácio - Masp – 262.946-7
    Chefe da AF/2º Nível /Extrema
    SRF II – VARGINHA – AF/2º NÍVEL/EXTREMA
    INTIMAÇÃO
    Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
    a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
    crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
    termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
    crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
    para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
    decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Melo Viana, 08 – 2º Andar – Centro – Extrema- MG,
    CEP 37.640.000.
    Autuado: VV BH COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS
    EIRELI - IE: 002.637811.00-93
    Rodovia BR-356, 3.049 – Loja MA – 58/59, Nível Mariana, Bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG – CEP 30.320-900
    Intimação do PTA: 01.001168146.65
    Extrema, 13 de dezembro de 2018.
    Maria Cristina Inácio - Masp – 262.946-7
    Chefe da AF/2º Nível /Extrema
    SRF II – VARGINHA – AF/2º NÍVEL/EXTREMA
    INTIMAÇÃO
    Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
    a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
    crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
    termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
    crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
    para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
    decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Melo Viana, 08 – 2º Andar – Centro – Extrema- MG,
    CEP 37.640.000.
    Coobrigado: SONIA MARIA PIRES – CPF: 232.386.406-82
    Rua São Bento, 1.757, Bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG –
    CEP 31.035-060
    Intimação do PTA: 01.001168578.01
    Extrema, 13 de dezembro de 2018.
    Maria Cristina Inácio - Masp – 262.946-7
    Chefe da AF/2º Nível /Extrema
    13 1175356 - 1

    Loteria do Estado de Minas
    Gerais - LEMG
    Diretor-Geral: Ronan Edgard dos Santos Moreira
    PORTARIA/LEMG N° 53 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
    O Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG, no
    uso de suas atribuições previstas no art. 7º do Decreto nº 47.357, de
    25/01/2018, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 22.257, de 27
    de julho de 2016 e em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, no art.13 do Decreto 44.559, de 29
    de junho de 2007, no art. 25 do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de
    2011. RESOLVE: Art.1° - Ficam instituídas as Comissões de Avaliação
    e de Recursos para atuarem no processo de Avaliação de Desempenho
    Individual dos servidores da Loteria do Estado de Minas Gerais. § 1º As Comissões de Avaliação serão constituídas pela chefia imediata, por
    1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente indicado pelo servidor avaliado, observando-se as regras para composição contidas no art.
    15 do Decreto nº 44.559, de 29/6/2007, art. 31 do Decreto nº 45.851, de
    28 /12/2011, assim constituídas:
    Membro
    Servidores
    Membro
    Membro Titular
    Suplente
    Avaliados
    Obrigatório
    Indicado
    Indicado
    Elenice Elenir
    Arantes

    Martins
    Chefia imediata Claudia
    Magalhães
    Flávia Herlanin Chefia imediata Ibrahim
    Marcos Chaia
    Wagner Kafruni Chefia imediata Elenice Elenir
    Nassif Lemos
    Arantes

    Flávia Herlanin
    Cláudia Martins
    Magalhães
    Flávia Herlanin

    § 2º - A Comissão de Recursos será composta por 3 (três) membros
    titulares e 1 (um) membro suplente, conforme art. 18, do Decreto nº
    44.559, de 29/6/2007, art. 34 do Decreto 45.851, de 28/12/2011, assim
    constituída: I - Membros titulares: Hugo Leonardo Veloso, que a presidirá, Heitor Serra Vieira de Souza e Cláudia Martins Magalhães. II
    - Membro Suplente: Ibrahim Marcos Chaia. §3º - A composição da
    Comissão de Avaliação e da Comissão de Recursos estará disponível na
    Intranet da Loteria do Estado de Minas Gerais e na área de transferência
    da rede LEMG, a partir de 13/12/2018, bem como no endereço eletrônico de cada servidor. Art.2º - Os membros das Comissões de Avaliação
    e de Recursos deverão atuar de acordo com as competências estabelecidas no Decreto nº 44.559, de 29/6/2007 e Decreto nº 47.357, de 25
    de janeiro de 2018. Art.3º - O mandato dos membros das Comissões
    de que trata esta Portaria, terá vigência de 1 (um) período avaliatório,
    podendo ser prorrogado por igual período. Art. 4º - Esta Portaria entrará
    em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de dezembro de
    2018. Ronan Edgard dos Santos Moreira. Diretor-Geral.
    12 1175051 - 1

    Junta Comercial do Estado de
    Minas Gerais - JUCEMG
    Presidente: José Miguel Lamounier
    O Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no uso
    de suas atribuições, REGISTRAAFASTAMENTO POR MOTIVO
    DE LUTO, nos termos da alínea “b” do Art. 201 da Lei nº 869
    de 05/07/1952, por 08 (oito) dias, da servidora Masp 1045270-4,
    MÔNICA CORDEIRO ANDRADE, a partir de 27/11/2018. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2018. José Miguel Lamounier. Presidente da
    Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
    13 1175465 - 1

    Secretaria de Estado
    do Meio Ambiente e
    do Desenvolvimento
    Sustentável
    Secretário: Germano Luiz Gomes Vieira

    Conselho Estadual de Política
    Ambiental - COPAM
    Presidente: Germano Luiz Gomes Vieira
    O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha torna público o INDEFERIMENTO do processo de Licenciamento Ambiental abaixo identificado:
    1. Licença de Instalação: *Peixe Energia S.A. – Barragens de geração de energia hidrelétrica – Conceição do Mato Dentro/MG - PA/
    Nº 00264/2001/004/2010 – Classe 3. Motivo: Por impossibilidade
    técnica.
    (a) Ângelo Márcio Gomes de Melo. O Superintendente Regional de
    Meio Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha.
    13 1175432 - 1
    DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº
    229, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
    Dispõe sobre a Avaliação Ambiental Integrada como instrumento de
    apoio ao planejamento da implantação de novos empreendimentos
    hidrelétricos no Estado de Minas Gerais.
    O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso
    das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 14 da Lei nº
    21.972, de 21 de janeiro de 2016, os incisos I e II do art. 3º do Decreto
    nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com fundamento no inciso IX do
    § 1º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
    CONSIDERANDO os potenciais impactos e efeitos cumulativos e
    sinérgicos vinculados à implantação de empreendimentos hidrelétricos
    em uma mesma bacia hidrográfica ao longo do tempo;
    CONSIDERANDO que a avaliação individualizada dos impactos de
    empreendimentos hidrelétricos possui limitações quanto à identificação
    dos impactos cumulativos e sinérgicos em relação a outros empreendimentos da mesma natureza, presentes e futuros;
    CONSIDERANDO que a Avaliação Ambiental Integrada – AAI – é
    um instrumento de planejamento e de gestão ambiental adequado a
    fazer parte dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
    – PNMA;
    CONSIDERANDO que a AAI é um importante instrumento para aprimorar a gestão de políticas públicas, contribuindo para o uso sustentável dos recursos hídricos e ambientais, bem como harmonizando a
    proteção da natureza com o desenvolvimento social e econômico do
    Estado, respeitadas as vocações e peculiaridades regionais;
    CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aprimorar os procedimentos da AAI para empreendimentos hidrelétricos em Minas Gerais,
    em vista da análise dos resultados obtidos por sua aplicação;
    CONSIDERANDO a importância de empreendimentos hidrelétricos
    para garantir o suprimento e desenvolvimento social e econômico, com
    confiabilidade, economicidade e sustentabilidade.
    DELIBERA:
    CAPÍTULO I
    DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA
    Art. 1º – Fica instituída a Avaliação Ambiental Integrada – AAI – como
    instrumento de planejamento, gestão territorial e apoio ao licenciamento ambiental para implantação de empreendimentos hidrelétricos
    no Estado de Minas Gerais.
    Parágrafo único – A AAI no setor de energia hidrelétrica tem como sua
    unidade fundamental a bacia hidrográfica.
    Art. 2º – Para os efeitos desta deliberação normativa, entende-se por:
    I – bacia hidrográfica: espaço geográfico delimitado pelo respectivo
    divisor de águas cujo escoamento superficial converge para seu interior
    sendo captado pela rede de drenagem que lhe concerne, conforme Portaria Agência Nacional de Águas nº 149, de 26 de março de 2015;
    II – empreendimentos hidrelétricos: são aqueles identificados nos estudos de inventário aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica
    – ANEEL;

    III – cumulatividade: a somatória de determinada alteração em diversos
    compartimentos de uma bacia hidrográfica, ao longo do tempo, gerada
    pelo mesmo impacto em uma dada dimensão, espacial e temática, a
    médio e longo prazo;
    IV – sinergia: a combinação de impactos de diferentes naturezas em
    que as relações estabelecidas podem ser valoradas pela potencialização dos efeitos em um mesmo ou diferentes compartimentos de uma
    bacia hidrográfica.
    Art. 3º – São objetivos da AAI para implantação de empreendimentos
    hidrelétricos no Estado de Minas Gerais:
    I – a identificação e avaliação de cumulatividade e sinergia resultantes
    dos impactos ambientais positivos e negativos ocasionados pelo conjunto de aproveitamentos hidrelétricos, considerando:
    a) os efeitos dos empreendimentos hidrelétricos em uma mesma bacia,
    sobre os recursos naturais, sobre a biota, sobre a capacidade de suporte
    ecológica e sobre as populações humanas;
    b) os usos atuais e potenciais dos recursos hídricos no horizonte atual
    e futuro de planejamento, considerando o Plano Estadual de Recursos
    Hídricos e Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, tendo em vista as mudanças climáticas e a necessidade de compatibilizar a geração de energia com a conservação da biodiversidade e a
    manutenção dos fluxos gênicos;
    c) a sociodiversidade e a vocação de desenvolvimento socioeconômico
    da bacia, considerando ainda a legislação, planos setoriais e os compromissos internacionais assumidos pelos governos federal e estadual.
    II – a identificação de áreas sujeitas à restrição de implantação de
    empreendimentos hidrelétricos para conservação da biota aquática;
    III – o desenvolvimento de indicadores de sustentabilidade da bacia, a
    delimitação das áreas de vulnerabilidade ambiental e de conflitos, bem
    como o mapeamento das potencialidades relacionadas aos aproveitamentos hidrelétricos;
    IV – sugerir diretrizes e recomendações que venham a reduzir os riscos e as incertezas no processo de desenvolvimento socioambiental da
    bacia hidrográfica, considerando a implantação dos novos aproveitamentos hidrelétricos;
    V – subsidiar a elaboração de Termos de Referência específicos para os
    estudos a serem apresentados no licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos;
    VI – propor ações ambientais de caráter mitigatório, de monitoramento
    ou de compensação ambiental, ao longo das diferentes fases da regularização ambiental dos empreendimentos hidrelétricos previstos.
    CAPÍTULO II
    DA ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DA AAI
    Art. 4º – A elaboração, revisão ou atualização das AAIs será determinada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, através de ato do Secretário, resguardados os atos administrativos praticados, e seguirá ordem de prioridade
    definida:
    I – pela Semad, mediante fundamentação técnica, tendo como referência básica e principal os dados dos inventários da ANEEL, de prioridade de conservação da ictiofauna e de conflito pelo uso da água;
    II – pela constatação de necessidade pelos empreendedores;
    III – por recomendação fundamentada à Semad pelas Unidades Regionais Colegiadas – URCs;
    IV – por recomendação fundamentada à Semad pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH –, ouvidos os Comitês de Bacia
    Hidrográfica – CBHs.
    §1º – No que se refere ao inciso II e às recomendações dos incisos III
    e IV, a Semad avaliará a pertinência e oportunidade, considerando o
    disposto no inciso I.
    § 2º – Nos casos em que a Semad não acatar as propostas previstas nos
    incisos II, III e IV docaput, o proponente poderá interpor recurso devidamente fundamentado ao Plenário do Conselho Estadual de Política
    Ambiental – Copam –, como última instância, no prazo de 10 (dez) dias
    contados da ciência da notificação.
    Art. 5º – A AAI e suas revisões serão custeadas por empreendedor ou
    grupo de empreendedores interessados, e elaborada por equipe técnica
    interdisciplinar independente, com comprovação de responsabilidade
    técnica, com apoio e subsídios técnicos estabelecidos pela Semad.
    §1º – Para cada bacia hidrográfica cuja elaboração da AAI seja determinada pela Semad, será aceito apenas um único estudo, que deverá ser
    custeado por empreendedor ou grupo de empreendedores.
    §2º – A AAI deverá ser elaborada de acordo com Termo de Referência –
    TR – específico definido pela Semad para cada área de estudo, inclusive
    suas revisões ou atualizações.
    §3º – O TR deverá considerar os principais referenciais metodológicos do instrumento AAI e as especificidades espaciais de cada bacia
    hidrográfica.
    §4º – O empreendedor ou grupo de empreendedores poderá apresentar
    uma proposta de TR para apreciação da Semad, que poderá ajustá-lo
    ou aprová-lo.
    §5º – No processo de elaboração da AAI será garantida a participação
    social por consulta pública, que terá seu rito definido em procedimento
    específico.
    Art. 6º – A Semad acompanhará a elaboração da AAI, indicando sua
    revisão ou complementação, e será responsável pela aprovação do relatório final, mediante Resolução publicada nos meios oficiais determinando sua aplicação no Estado de Minas Gerais.
    Art. 7o – A cada 10 (dez) anos a partir da data de aprovação da AAI
    a Semad deverá avaliar a necessidade de sua revisão ou atualização,
    considerando possíveis alterações tecnicamente relevantes dos critérios
    adotados no estudo, a ponto de implicar na necessidade de ajustes dos
    resultados, diretrizes e recomendações.
    §1º – Os estudos de AAI poderão ser atualizados e revisados quando
    houver desenvolvimento de novos empreendimentos hidrelétricos não
    contemplados inicialmente nos estudos aprovados.
    §2º – A atualização ou revisão não necessariamente enseja o reexame de
    todo o estudo de AAI, mas poderá ser definida por meio de um adendo
    ao estudo aprovado, com os devidos ajustes e recomendações.
    §3º – A Semad poderá indicar a necessidade de revisão ou atualização
    dos estudos de AAI já elaborados ou aprovados antes da data de publicação desta Deliberação.
    §4º – A aprovação das atualizações e revisões propostas se dará nos
    termos do art. 6º.
    CAPÍTULO III
    DOS ESTUDOS E BASES DE REFERÊNCIA
    Art. 8º – Os estudos de AAI deverão considerar as informações e
    bases de dados públicos oficiais e aqueles vinculados ao licenciamento
    ambiental, vigentes quando da elaboração do estudo, tais como:
    I – a Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio
    Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-Sisema;
    II – o Sistema de Informações Georreferenciadas do Setor Elétrico
    – Sigel;
    III – os estudos de inventário, viabilidade e projetos básicos dos aproveitamentos hidrelétricos em planejamento, construção e operação na
    unidade;
    IV – as informações técnicas oriundas de:
    a) Relatórios de Controle Ambiental – RCA;
    b) Estudos de Impacto Ambiental e seus respectivos Relatórios de
    Impacto Ambiental – EIA/Rimas;
    c) Planos de Controle Ambiental – PCAs;
    d) Relatórios de monitoramento dos empreendimentos localizados ou
    previstos na unidade territorial;
    V – o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
    VI – os Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;
    VII – os planos setoriais ou estruturantes de desenvolvimento estaduais ou federais;
    VIII – as AAIs elaboradas pelo Setor Hidrelétrico Brasileiro;
    IX – as AAIs aprovadas pela Semad;
    X – a Avaliação Ambiental Estratégica – AAE – para o setor de geração
    de energia hidrelétrica do Estado de Minas Gerais;
    XI – o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos da
    Agência Nacional de Águas – ANA;
    XII – outros documentos públicos que possam complementar e integrar
    a AAI. Parágrafo único – Poderão ser considerados, ainda, para os objetivos a que se refere o caput, a literatura científica, os estudos técnicos
    publicados afetos ao tema, bem como outros dados secundários existentes, se relevantes para os resultados.
    CAPÍTULO IV
    DA PUBLICIDADE DA AAI
    Art. 9º – A AAI é documento público e os produtos dos estudos aprovados pela Semad deverão ser disponibilizados no seu sítio eletrônico.
    Parágrafo único – Os produtos do Sistema de Informação Geográfica –
    SIG – dos estudos de AAI aprovados deverão compor a IDE-Sisema.
    Art. 10 – A AAI aprovada será apresentada à sociedade por meio de reuniões realizadas na URC localizada na área de abrangência do estudo e
    no CBH ao qual pertence a bacia hidrográfica.
    CAPÍTULO V
    DA APLICAÇÃO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
    Art.11 – A AAI é um instrumento de apoio na avaliação da viabilidade ambiental e locacional de empreendimentos hidrelétricos e não

    sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018 – 13
    substitui os estudos ambientais correlatos aos processos de licenciamento ambiental.
    Art. 12 – Os processos de Licença Prévia, tanto nas modalidades de
    licenciamento trifásico quanto concomitante, de empreendimentos
    hidrelétricos localizados nas bacias hidrográficas determinadas conforme o art. 4o deverão considerar os resultados da AAI aprovada pela
    Semad, antes da concessão da licença.
    §1° – O caput não se aplica aos processos de Licença de Operação Corretiva e Licença de Instalação Corretiva formalizados antes da data de
    publicação desta deliberação, bem como ao Licenciamento Ambiental
    Simplificado.
    §2° – A Semad notificará os empreendedores com processos de licenciamento ambiental formalizados antes da data de publicação desta
    deliberação, os quais se enquadrem nas previsões do caput, sobre a
    necessidade de elaboração da AAI, de acordo com a categoria de prioridade da bacia hidrográfica em que se localiza.
    Art. 13 – As diretrizes e recomendações das AAI aprovadas deverão
    ser observadas no âmbito dos processos de licenciamento de empreendimentos hidrelétricos localizados na área de abrangência dessas AAI,
    independente da fase do licenciamento, resguardados os atos administrativos praticados.
    Art. 14 – Fica revogada a Deliberação Normativa COPAM nº 175, de
    08 de maio de 2012.
    Art. 15 – Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua
    publicação.
    Belo Horizonte, de 10 de dezembro de 2018.
    Germano Luiz Gomes Vieira
    Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
    DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 230, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
    Fixa os custos médios “per capita” para estimativa de investimentos em
    sistemas de saneamento ambiental previstos no Art. 4º da Lei nº 18.030,
    de 12 de janeiro de 2009.
    O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso
    das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei Estadual
    nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012, o inciso I do art. 3º e o
    inciso V do art. 6º do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro
    de 2016.
    DELIBERA:
    Art. 1º − Para o cálculo dos índices municipais de “Saneamento
    Ambiental”, referentes à distribuição da parcela do ICMS, a estimativa
    de repasse nos sistemas de saneamento prevista na alínea “a” do inciso I
    do art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, observará os custos
    fixados no Anexo I desta Deliberação.
    Art. 2º − Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação,
    revogadas as disposições em contrário.
    Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2018.
    Germano Luiz Gomes Vieira
    Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
    ANEXO I
    (A que se refere o art. 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 230, de
    10 de dezembro de 2018)
    Sistema de Tratamento
    ou Disposição Final Faixas Populacionais
    de Lixo ou de Esgotos (hab.)
    Sanitários
    Até 5.000
    De 5.001 a 10. Art. 4º,
    inciso I, alínea “a” da Lei nº
    18.030/2009, de 12 de janeiro
    de 2009, observará os custos fixados no Anexo I desta
    Deliberação.000
    De 10.001 a 20.000
    Acima de 20.001
    Unidade de Triagem Até 10 mil habitantes
    de Recicláveis e/ou de
    Tratamento de Resíduos Orgânicos ori- Acima de 10 mil habitantes
    ginados dos resíduos
    sólidos urbanos
    Outras formas de Até 10 mil habitantes
    destinação de resíduos sólidos urbanos
    não listadas ou não Acima de 10 mil habitantes
    classificadas
    Estação de Tratamento de Esgotos
    Aterro sanitário de
    resíduos sólidos urbanos, inclusive Aterro
    Sanitário de Pequeno
    Porte – ASPP

    Custo Médio
    “Per Capita”
    de Implantação do Sistema
    (Kj)
    - (R$/Hab.)
    60
    40
    30
    20
    60
    30
    60
    30
    39

    13 1175538 - 1
    O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Norte de
    Minas torna público que foi requerida a Licença Ambiental Simplificada na modalidade LAS/RAS abaixo identificada:
    1. Mineração Granduvale Ltda. - Lavra a céu aberto - rochas ornamentais e de revestimento, pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e
    de revestimento Estrada para transporte de minério/estéril externa aos
    limites de empreendimentos minerários e base de armazenamento e distribuição de lubrificantes, combustíveis líquidos derivados de petróleo,
    álcool combustível e outros combustíveis automotivos - Taiobeiras/
    MG. PA/nº 15899/2010/004/2018. 2. Mineração Mata Verde Ltda. ME
    - Lavra a céu aberto - minerais não metálicos, exceto rochas ornamentais e de revestimento, unidade de tratamento de minerais - UTM, com
    tratamento a seco e disposição de estéril ou de rejeito inerte e não inerte
    da mineração - São João do Paraíso/MG. PA/nº 14494/2018/002/2018.
    (a) Clésio Cândido Amaral. Superintendente Regional de Meio
    Ambiente da SUPRAM Norte de Minas.
    13 1175542 - 1
    O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
    de Minas torna público que foi requerida a Licença Ambiental Simplificada na Modalidade LAS/RAS abaixo identificada:
    1. Mineração Júpiter Ltda - Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho Paracatu/MG. Processo: 23096/2018/001/2018.
    a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. O Superintendente Regional de
    Meio Ambiente da SUPRAM NOR.
    O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
    de Minas, torna público que foi CONCEDIDA a Licença Ambiental
    abaixo identificada:
    1) Licença de Operação (LAC2): *Pedro Henrique Lima Veloso e
    Outros/Fazenda Santa Rita e Santa Lídia - Barragem de irrigação ou
    de perenização para agricultura; Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura – João
    Pinheiro/MG - PA/Nº 07764/2015/005/2018 - Classe 4. CONCEDIDA
    COM CONDICIONANTES. VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS.
    (a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional de Meio
    Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas.
    13 1175411 - 1
    O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Norte de
    Minas torna público o arquivamento do processo abaixo identificado:
    1) Revalidação da Licença de Operação: Bocaiuva Mecânica Ltda.
    - Fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem
    como suas peças e acessórios metálicos - Bocaiuva/MG. PA/nº
    07524/2005/005/2018. Classe 4. Motivo: O município assumiu as atribuições da DN 213/2017 a partir de 28/11/2018.
    (a) Clésio Cândido Amaral. Superintendente Regional de Meio
    Ambiente da SUPRAM Norte de Minas.
    13 1175130 - 1
    A Diretora de Controle Processual da Superitendência Regional de Meio
    Ambiente da SUPRAM Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba designada
    para responder pela Superitendencia Regional pelo ato do Governador
    IOF/MG 12/04/2018 no uso de suas atribuições torna público que os
    requerentes abaixo identificados solicitaram:
    1) Licença Previa Concomitante com a Instalação e Operação (LAC1)*Canápolis Açúcar e Etanol S.A- base de armazenamento e distribuição
    de lubrificantes, combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool
    combustível e outros combustíveis automotivos- Canápolis/mg - PA/nº
    20065/2018/001/2018 – Classe 4. 2) Revalidação de Licença de Operação *Espolio de Aristides Bernardes da Costa/Fazenda Contendas

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