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    TJMG - Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo - Folha 27

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    TJMG 01/11/2018 -Pág. 27 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 01/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 10/v;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1577, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Demerson Cupertino Sacramento, titular da Carteira
    Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 016770290-84, categoria
    “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
    I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
    instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
    conforme AIT n.º AF01902183, lavrado em 16/09/2015, e processo
    administrativo n.º 413/2017, instaurado em 06/12/2017, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 19/v;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1578, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Dimas De Souza Alcantara, titular da Carteira
    Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 034424369-09, categoria
    “D”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
    II do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
    instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que
    no período de 12 (doze) meses infringiu o artigo 162,III do CTB em
    08/04/2013, conforme AIT AA01747661 e em 08/05/2013, conforme
    AIT AA03080930.
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a reincidência
    na infração prevista no artigo 263,II do CTB, ocorrida no prazo de 12
    (doze) meses, o que culminou a instauração deste processo;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 31/32;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso II e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
    (a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois)
    anos da cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1579, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Eliana Guimaraes De Queiroz, titular da Carteira
    Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 029288053-07, categoria
    “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
    I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
    instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
    conforme AIT n.º AF00399428, lavrado em 29/09/2015, e processo
    administrativo n.º 401/2017, instaurado em 06/12/2017, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 11/v;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1580, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Ernani Tarcisio Queiroga, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 052781704-00, categoria “B”,
    expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
    artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º A029197864, lavrado em 28/09/2015, e processo administrativo n.º 405/2017, instaurado em 06/12/2017, conduziu veículo
    automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 10/v;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1581, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Ernani Tarcisio Queiroga, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 052781704-00, categoria “B”,
    expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
    artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
    instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,

    conforme AIT n.º A029230788, lavrado em 20/01/201, e processo
    administrativo n.º 406/2017, instaurado em 06/12/2017, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, Acostado Às Fls. 10/V;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1582, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Felipe Kardek Goncalves, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 041175682-46, categoria “AB”,
    expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
    artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AB05976354, lavrado em 22/09/2015, e processo administrativo n.º 409/2017, instaurado em 06/12/2017, conduziu veículo
    automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 10/v;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1583, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Fabio Luciano Neto, titular da Carteira Nacional de
    Habilitação (CNH) registro n.º 033721746-47, categoria “AD”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
    263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
    o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
    AIT n.º AF01215472, lavrado em 17/09/2015, e processo administrativo n.º 412/2017, instaurado em 06/12/2017, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 10/v;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1584, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Gleidson Carlos Silva Ferreira, titular da Carteira
    Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 013293829-34, categoria “AE”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
    inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
    1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
    vista que, conforme AIT n.º T100362583, lavrado em 17/12/2016, e
    processo administrativo n.º 050/2018, instaurado em 26/02/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 24/25;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1585, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Helder Joao Teixeira Martins, titular da Carteira
    Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 021309815-96, categoria
    “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
    I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
    instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
    conforme AIT n.º A029184995, lavrado em 30/09/2015, e processo
    administrativo n.º 400/2017, instaurado em 06/12/2017, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 10/11;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1586, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Jardel Rodrigues Soares, titular da Carteira Nacional

    quinta-feira, 01 de Novembro de 2018 – 27

    de Habilitação (CNH) registro n.º 041025482-07, categoria “AB”,
    expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
    artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AF01631423, lavrado em 22/02/2015, e processo administrativo n.º 530/2017, instaurado em 28/12/2017, conduziu veículo
    automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 12/v;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1587, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Jefferson Lopes Terra, titular da Carteira Nacional de
    Habilitação (CNH) registro n.º 043550765-36, categoria “A”, expedida
    pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
    263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
    o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
    AIT n.º AF00113777, lavrado em 21/02/2017, e processo administrativo n.º 538/2017, instaurado em 31/12/2017, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 13/v;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1588, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Jose Carmo Lacerda, titular da Carteira Nacional de
    Habilitação (CNH) registro n.º 030060329-09, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
    263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
    o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
    AIT n.º AF00473979, lavrado em 19/01/2017, e processo administrativo n.º 555/2017, instaurado em 31/12/2017, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 16/v;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1589, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Jose Ignacio Rodrigues Nunes, titular da Carteira
    Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 048693951-09, categoria
    “A”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
    I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
    instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
    conforme AIT n.º AF00654002, lavrado em 06/10/2015, e processo
    administrativo n.º 395/2017, instaurado em 06/12/2017, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 13/v;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1590, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Jose Rodrigues De Freitas, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 031318958-05, categoria “B”,
    expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
    artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AF01031699, lavrado em 29/09/2015, e processo administrativo n.º 403/2017, instaurado em 06/12/2017, conduziu veículo
    automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 11/v;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG

    Portaria nº1591, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Josue Da Silva Gomes, titular da Carteira Nacional
    de Habilitação (CNH) registro n.º 026027763-00, categoria “D”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
    263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
    o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
    AIT n.º AB06192061, lavrado em 03/02/2015, e processo administrativo n.º 423/2017, instaurado em 06/12/2017, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 12/13;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1592, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Josue Da Silva Gomes, titular da Carteira Nacional
    de Habilitação (CNH) registro n.º 026027763-00, categoria “D”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
    263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
    o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
    AIT n.º AJ00161096, lavrado em 11/07/2017, e processo administrativo
    n.º 424/2017, instaurado em 06/12/2017, conduziu veículo automotor
    com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 12/v;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1593, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Leandro Gomes De Oliveira, titular da Carteira
    Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 032949492-49, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
    inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
    1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
    vista que, conforme AIT n.º A028954477, lavrado em 26/02/2015, e
    processo administrativo n.º 422/2017, instaurado em 06/12/2017, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 18/21;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1594, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Leonardo De Melo Paula, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 014585391-08, categoria “B”,
    expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
    artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AC00531304, lavrado em 23/05/2017, e processo administrativo n.º 491/2017, instaurado em 28/12/2017, conduziu veículo
    automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 12/v;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
    habilitação.
    Alessandro Amaro da Matta
    Diretor do Detran-MG
    Portaria nº1595, de 30 de outubro de 2018
    O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
    órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
    Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
    Considerando que Leonardo De Melo Paula, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 014585391-08, categoria “B”,
    expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
    artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AF01990379, lavrado em 27/03/2017, e processo administrativo n.º 492/2017, instaurado em 28/12/2017, conduziu veículo
    automotor com seu direito de dirigir suspenso;
    Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
    Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 15/v;
    Resolve:
    Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
    inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
    sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
    pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
    cassação;
    Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
    medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
    cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;

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