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    TJMG - terça-feira, 21 de Agosto de 2018 – 23 - Folha 23

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    TJMG 21/08/2018 -Pág. 23 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 21/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    terça-feira, 21 de Agosto de 2018 – 23

    Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
    Crescer Ltda. – EPP, mantenedora da Escola Crescer Podium, no município de Divinópolis, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
    Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
    a) Gustavo Henrique Escobar Guimarães – Relator

    Processo nº 40.167
    Relator: Gustavo Henrique Escobar Guimarães
    Parecer nº 558/2018
    Aprovado em 31.7.2018

    Processo nº 41.716
    Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
    Parecer nº 524/2018
    Aprovado em 30.7.2018

    Reconhecimento do Ensino Fundamental ministrado pela Escola
    Marista Champagnat de Varginha, no município de Varginha.
    Conclusão
    Considerando o atendimento ao Parecer nº 293/2018, este Conselho se
    manifesta favoravelmente ao reconhecimento do Ensino Fundamental
    oferecido pela Escola Marista Champagnat de Varginha, no município
    de Varginha, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
    Belo Horizonte, 31 de julho de 2018.
    a) Gustavo Henrique Escobar Guimarães – Relator

    Reconhecimento do Ensino Médio ministrado pelo Colégio Educar, no
    município de Ervália.
    Conclusão
    À vista do exposto, sou por que este Conselho prorrogue a autorização
    de funcionamento do Ensino Médio ministrado pelo Colégio Educar,
    instalado na Rua Gabriel Singulano, nº 110, Centro, no município de
    Ervália, até 31.10.2018.
    Antes de expirado o prazo, ora concedido, a mantenedora deverá protocolar, diretamente neste Conselho, novo pedido de reconhecimento do
    curso, cujo processo ficará sobrestado.
    Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
    a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
    Processo nº 34.483
    Relator: Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
    Parecer nº 531/2018
    Aprovado em 30.7.2018
    Renovação de reconhecimento das habilitações profissionais de Técnico em Enfermagem, Técnico em Segurança do Trabalho e Técnico
    em Administração ministradas pelo Centro Educacional Visão, no
    município de João Pinheiro.
    Conclusão
    À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação de reconhecimento das habilitações profissionais de
    Técnico em Enfermagem, Técnico em Segurança do Trabalho e Técnico em Administração ministradas pelo Centro Educacional Visão, do
    município de João Pinheiro, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
    Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
    a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
    Processo nº 37.885
    Relator: Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
    Parecer nº 532/2018
    Aprovado em 30.7.2018
    Renovação de reconhecimento da habilitação profissional de Técnico
    em Automação Industrial Integrada ao Ensino Médio ministrada pelo
    CETEP – Centro Técnico de Ensino Profissional, no município de
    Mariana.
    Conclusão
    À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação do reconhecimento da habilitação profissional de
    Técnico em Automação Industrial Integrada ao Ensino Médio ministrada pelo CETEP – Centro Técnico de Ensino Profissional, no município de Mariana, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
    Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
    a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
    Processo nº 38.217
    Relator: Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
    Parecer nº 533/2018
    Aprovado em 30.7.2018
    Renovação de reconhecimento da habilitação profissional de Técnico
    em Segurança do Trabalho ministrada, de forma concomitante e subsequente ao ensino médio, pelo CESBOC – Centro Educacional Profissionalizante, no município de Contagem.
    Conclusão
    À vista do exposto, sou por que este Conselho prorrogue o reconhecimento da habilitação profissional de Técnico em Segurança do Trabalho ministrada, de forma concomitante e subsequente ao ensino médio,
    pelo CESBOC – Centro Educacional Profissionalizante, no município
    de Contagem, até 31 de outubro de 2018.
    Antes de expirado o prazo, ora concedido, a entidade mantenedora
    deverá apresentar, diretamente neste Conselho, novo pedido de renovação de reconhecimento do curso, cujo processo ficará sobrestado.
    Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
    a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
    Processo nº 34.065
    Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
    Parecer nº 541/2018
    Aprovado em 31.7.2018
    Renovação de reconhecimento do Ensino Fundamental ministrado pelo
    Centro Educacional Batista Betel, no município de Uberlândia.
    Conclusão
    Face ao exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação de reconhecimento do Ensino Fundamental ministrado pelo Centro Educacional Batista Betel, no município de Uberlândia, pelo prazo de 04 (quatro) anos.
    Belo Horizonte, 31 de julho de 2018.
    a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
    Processo nº 32.050
    Relatora: Maria das Graças Ferreira Giudice
    Parecer nº 542/2018
    Aprovado em 31.7.2018
    Renovação de reconhecimento da Educação de Jovens e Adultos –
    Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrada pela Escola de Ensino
    Especial da APAE, do município de Janaúba.
    Conclusão
    Diante do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação de reconhecimento da Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrada pela Escola de
    Ensino Especial da APAE, no município de Janaúba, pelo prazo de 05
    (cinco) anos.
    Entre 120 e 60 dias antes de expirado o prazo, a instituição deverá providenciar o pedido de renovação de reconhecimento.
    Belo Horizonte, 31 de julho de 2018.
    a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
    Processo nº 32.556
    Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
    Parecer nº 544/2018
    Aprovado em 31.7.2018
    Renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais)
    ministrado pela Escola Municipal Professora Ilda Amorim Viana, no
    município de Itabirinha.
    Conclusão
    Pelo exposto, e considerando o atendimento, pela instituição, à recomendação do Parecer CEE nº 73/2018, sou por que este Conselho se
    manifeste favoravelmente à renovação do reconhecimento do Ensino
    Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola Municipal Professora Ilda Amorim Viana, no município de Itabirinha, pelo prazo de 05
    (cinco) anos.
    Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
    a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
    Processo nº 34.593
    Relator: Gustavo Henrique Escobar Guimarães
    Parecer nº 549/2018
    Aprovado em 31.7.2018
    Renovação de reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais),
    ministrado pelo Instituto Oliveira Lara – Unidade Crescer de Ensino,
    no município de Betim.
    Conclusão
    À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação de reconhecimento do Ensino Fundamental (anos
    iniciais) oferecido pelo Instituto Oliveira Lara – Unidade Crescer de
    Ensino, no município de Betim, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
    Belo Horizonte, 31 de julho de 2018.
    a) Gustavo Henrique Escobar Guimarães – Relator

    Processo nº 39.175
    Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
    Parecer nº 561/2018
    Aprovado em 31.7.2018
    Reconhecimento da habilitação profissional de Técnico em Administração ministrada, de forma concomitante e subsequente ao Ensino Médio,
    pela META – Escola Técnica de Formação Profissional, no município
    de Belo Horizonte.
    Conclusão
    À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao reconhecimento da habilitação profissional de Técnico em
    Administração ministrada, de forma concomitante e subsequente ao
    Ensino Médio, pela META – Escola Técnica de Formação Profissional,
    situada na Rua Oliveira Lisboa, nº 41, Barreiro de Baixo, no município
    de Belo Horizonte, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
    Belo Horizonte, 31 de julho de 2018.
    a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
    Processo nº 23.836
    Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
    Parecer nº 583/2018
    Aprovado em 02.8.2018
    Reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado
    pelo Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais, no município de Uberaba.
    Conclusão
    À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste pela prorrogação da autorização de funcionamento do Ensino Fundamental (anos
    iniciais) ministrado pelo Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas
    Gerais, no município de Uberaba, localizado na Praça Magalhães Pinto,
    464, Bairro Fabrício, até 31.10.2018.
    Antes de expirado o prazo, ora concedido, a instituição deverá protocolar, diretamente neste Conselho, novo pedido de reconhecimento do
    referido curso, cujo processo ficará sobrestado.
    Belo Horizonte, 01 de agosto de 2018.
    a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
    Processo nº 33.070
    Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
    Parecer nº 586/2018
    Aprovado em 02.8.2018
    Reconhecimento da Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos finais) ministrada pela Escola de Educação Especial Amar
    e Educar, no município de São João Evangelista.
    Conclusão
    Considerando o atendimento ao Parecer nº 266/2018, sou por que este
    Conselho se manifeste favoravelmente ao reconhecimento da Educação
    de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos finais) ministrada pela
    Escola de Educação Especial Amar e Educar, no município de São João
    Evangelista, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
    Belo Horizonte, 01 de agosto de 2018.
    a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
    Processo nº 40.874
    Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
    Parecer nº 592/2018
    Aprovado em 02.8.2018
    Reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado
    pela Escola de Educação Especial Maria Senhorinha, no município de
    João Monlevade.
    Conclusão
    Considerando o atendimento, pela instituição, à recomendação constante do Parecer nº 289/2018, sou por que este Conselho se manifeste
    favoravelmente ao reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola de Educação Especial Maria Senhorinha,
    no município de João Monlevade, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
    Belo Horizonte, 02 de agosto de 2018.
    a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
    20 1135901 - 1

    Advocacia-Geral
    do Estado
    Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior

    Expediente
    FÉRIAS-PRÊMIO – CONCESSÃO
    CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §4º
    do art. 31, da CE/89, à:
    MASP 219.069-2, Nilber Andrade, Procurador do Estado - PE, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 11.08.2018.
    MASP 349.360-8, Bruno Rodrigues de Faria, Procurador do Estado PE, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 12.08.2018.
    MASP 1.097.499-6, Paulo Gabriel de Lima, Procurador do Estado - PE,
    referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 04.08.2018.
    QUINQUÊNIO
    CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112 do ADCT, da
    CE/89, à:
    MASP 349.360-8, Bruno Rodrigues de Faria, Procurador do Estado PE, referente ao 6º quinquênio, a partir de 12.08.2018.
    MASP 1.097.499-6, Paulo Gabriel de Lima, Procurador do Estado - PE,
    referente ao 5º quinquênio, a partir de 04.08.2018.
    ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
    art. 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do art. 37 da CR/1988,
    à MASP 349.360-8, Bruno Rodrigues de Faria, Procurador do Estado PE, a partir de 12.08.2018.
    QUINQUÊNIO
    CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112 do ADCT, da
    CE/89, à MASP 1.188.459-0, Luiz Marcelo Cabral Tavares, Procurador do Estado - PE, referentes aos 1º, 2º e 3º quinquênios, a partir de
    06.03.2008; 4º quinquênio, a partir de 15.09.2008; e 5º quinquênio, a
    partir de 12.09.2013, com 7302 dias de tempo averbado, em cumprimento a decisão judicial proferida nos Autos do Processo nº 012246976.2014.8.13.0145.
    Rochelle Mantovani Santos
    Diretora-Geral
    20 1135974 - 1
    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
    Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
    Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
    46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
    sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal.
    DELIBERAÇÃO Nº 27.260/CAP/18
    GUSTAVO CELSO DE ALMEIDA – Masp. 1.028.430-5 – Processo
    nº 70006110.1081.2018 – Conselheira Gabriela Calvo. Julgamento
    02/08/2018.
    PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE – 2013 E 2014 – AUSÊNCIA DE
    RECUSA DO ÓRGÃO DE ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO.
    Impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada pelo servidor,
    uma vez que não houve qualquer recusa da Administração do pagamento do Prêmio de Produtividade, estando tal pagamento condicionado à aprovação governamental.
    V.v. – Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal deve ser
    conhecida a reclamação apresentada ao CAP.

    DELIBERAÇÃO Nº 27.261/CAP/18
    ISABELLA TÁSSIA REIS SANTOS – Masp. 1.256.215-3 – Processo
    nº 70041952.1081.2017 – Conselheiro Lucinéia dos Santos. Julgamento 02/08/2018.
    ADICIONAL NOTURNO – SERVIÇO PRESTADO EM PERÍODO
    COMPREENDIDO ENTRE 22HS E 05HS – APLICAÇÃO DO ART.
    12 DA LEI Nº 10.745/92 – PROVIMENTO.
    Deve ser assegurado à servidora o direito ao recebimento de adicional
    noturno referente ao trabalho prestado em período compreendido entre
    22hs e 05hs, no percentual estabelecido no art. 12 da Lei nº 10.745/92,
    enquanto perdurar o trabalho da mesma em horário noturno, devendo
    o setor competente da Polícia Civil proceder aos cálculos dos valores
    devidos observando o período de efetivo trabalho noturno executado.
    As diferenças pretéritas devem ser corrigidas nos termos do art. 8º da
    Lei nº 10.363/90.
    V.v. - Nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 129/2013, os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime de
    trabalho do policial civil, que se caracteriza, notadamente, “pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, sujeito a plantões
    noturnos e a convocações a qualquer hora e dia”, implicando a prestação em regime de plantão a compensação financeira a ser encaminhada
    à Assembleia Legislativa.
    Além disto, o art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992 é expresso ao
    remeter a disciplina do adicional noturno a regulamento. E, por inexistir
    norma específica a lhe regulamentar, não é possível a sua aplicação.
    Portanto, o adicional noturno não pode ser concedido pela ausência de
    regulamentação da matéria.
    DELIBERAÇÃO Nº 27.262/CAP/18
    MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES FERREIRA – Masp. 319.408-1
    – Processo nº 7000722510812018 – Conselheira Jussara Kele. Julgamento 02/08/2018.
    ADICIONAL DE 10% POR TRINTA ANOS DE SERVIÇO – ATENDIMENTO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – PERDA DE OBJETO
    – NÃO CONHECIMENTO.
    Impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada ao CAP em
    virtude da perda de objeto, uma vez que a pretensão da servidora já foi
    atendida no órgão de origem.
    DELIBERAÇÃO Nº 27.263/CAP/18
    MARIA DO CARMO SOUZA REIS – Masp. 321.175-2 – Processo
    nº 7002344710812017. Conselheira Fabíola Elias. – Julgamento
    02/08/2018.
    FÉRIAS REGULAMENTARES – EDUCAÇÃO – GOZO – ART. 129
    DA LEI Nº 7.109/1977 – CONVERSÃO EM ESPÉCIE – FALTA DE
    AMPARO LEGAL – NÃO PROVIMENTO.
    Nos termos do art. 129 da Lei nº 7.109/1977, o período de férias anuais dos servidores do magistério está condicionado ao tempo das férias
    escolares, de modo que não poderá gozá-lo em momento diverso
    daquele pré-estabelecido para o recesso escolar. Logo, não seria permitido à servidora usufruir das férias do início do ano em outro período, mesmo porque somente voltou a submeter às normas específicas
    da SEE em 12/02/2015.
    Ademais, ainda que se entendesse devidas as férias de Janeiro, impossível a sua conversão em pecúnia por falta de amparo legal.

    DELIBERAÇÃO Nº 27.264/CAP/18
    LANDSON CAMPOLINA DE SOUZA – Masp. 1.048.170-3 – Processo nº 7001035910812017. Conselheira Lucinéia dos Santos. – Julgamento 02/08/2018.
    PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE – ART. 21 DA LEI 15.293/2004
    COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 21.710/2015 – NÃO APLICÁVEL – CONTAGEM DO PRAZO APÓS A CONCLUSÃO DO
    ESTÁGIO PROBATÓRIO – NÃO PROVIMENTO.
    O reclamante não é destinatário da norma contida no art. 21 da Lei
    nº 15.293/2004, com redação dada pela Lei nº 21.710/2015, considerando que o art. 19 desta última norma limitou a aplicação de dito dispositivo ao servido que tenha ingressado na carreira a partir de 1º de
    janeiro de 2008.
    Assim, o ingresso do servidor, o estágio probatório e a primeira promoção na carreira foram regulamentados pela Lei nº 15.293/2004 em sua
    redação original, de forma que, para fins de primeira promoção, o início
    da contagem do prazo se dava após a conclusão do estágio probatório.
    V.v. – Impõe-se o deferimento do pedido formulado pela reclamante,
    uma vez que ele preencheu todos os requisitos legais, reconhecendolhe o direito à promoção por escolaridade adicional pretendida a partir
    de 04/01/2017, bem como o pagamento das diferenças apuradas com a
    devida atualização, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.363/1990.
    1-Súmula da (1998ª) milésima noningentésima nonagésima oitava reunião ordinária realizada em 16 de agosto de 2018, presidida pelo Sr.
    Paulo da Gama Torres e Secretariada pela Srta. Lucilene Custódia Siuves. Presentes os Conselheiros Patrícia Mara Gobbo de Oliveira Santos,
    Jussara Kele Araújo Valadares, Lucinéia dos Santos, Eustáquio Mário
    Ribeiro Braga e Naldi Joviano dos Santos. 1.Eliane de Fátima Ferreira Kelmer Silva-Negaram provimento.3.Washington Gonçalves da
    Silva-Negaram provimento.4.Renato Rodrigues do Carmo Junior-Não
    conheceram da reclamação.5.Maria Edvânia das Dores de AlmeidaNão conheceram da reclamação.6.Ruth Maria Araújo Oliveira-Deram
    provimento.
    2-Pauta para a (1999ª) milésima noningentésima nonagésima nona reunião ordinária à realizar se em 23 de agosto, às 14h na as la de reunião do 5º andar lado - B, da sede da Advocacia-Geral do Estado,
    localizada na Av. Afonso Pena nº 4000– Bairro Cruzeiro. 1. Processo
    70014683-1081.2018-Roberto de Carvalho Penido-Conselheiro Eustáquio Mário.2.Processo SEI nº 1080.01.0014957/2018-12-Maria
    das Graças Parreiras-Conselheiro Eustáquio Mário.3.Processo 7000
    5946.1081.2018-Fábio Antônio Cardoso da Silva-Conselheira Patrícia
    Gobbo.4.Processo 70005829.1081.2018-José Anastácio Telles-Conselheira Patrícia Gobbo. 5.Processo 70001413.1081.2016-Sérgio Ferreira Dias-Conselheira Fabíola Elias.6.Processo 70040964.1081.2017Denise Costa-Conselheiro Naldi Joviano dos Santos.7.Processo SEI nº
    1080.01.0015125-2018/35-Eliane Ribeiro Linhares-Conselheiro Naldi
    Joviano.8.Processo SEI nº 1640.01.0000683/2018/49-Julio César
    Pereira-Conselheiro Naldi Joviano
    20 1136017 - 1

    Ouvidoria-Geral do Estado
    Expediente
    O OUVIDOR-GERAL ADJUNTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em exercício como OUVIDOR-GERAL justifica, nos termos do parágrafo
    único do art. 3º do Decreto nº 44.485, de 14 de março de 2007, a atribuição da seguinte gratificação temporária estratégica:
    NOME
    MASP
    NÍVEL
    JUSTIFICATIVA
    PROJETO/ATIVIDADE
    Coordena toda a elaboração da proposta orçamentária da OGE, especialà Administração
    Juliana de Oliveira 1.378.991-2 GTE 3 mente da área finalística, para fins de planejamento racional e objetivo atra- Apoio
    Planejamento,
    Marques
    vés de projetos e ações voltados para a melhoria da atuação do órgão no Pública/
    Gestão e Finanças
    âmbito estadual.
    Belo Horizonte, 17 de julho de 2018.
    Antônio Fernando Máximo
    Ouvidor-Geral Adjunto do Estado em exercício como Ouvidor-Geral do Estado
    17 1122996 - 1

    Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
    Comandante-Geral: Cel PM Helbert Figueiró de Lourdes

    Expediente
    ATO PMMG Nº 43 / 2018
    REVOGAÇÃO ORDENADOR DE DESPESAS
    O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo
    22, do Decreto Estadual nº 37.924, de 16 de maio de 1996, REVOGA a designação do militar abaixo relacionado, para atuar como ORDENADOR
    de Despesas nas respectivas Unidades Executoras, a partir da data especificada, a saber:
    UNIDADE
    1250013 – CTT
    1250070 - CTS
    1690215 - PM TELECOMUNICAÇÔES

    SITUAÇÃO
    TITULAR

    NR PM

    NOME

    108.952-3 Ten Cel PM João Antônio de Oliveira

    CPF

    DATA

    681.352.206-00

    20/08/2018

    DESIGNAÇÃO ORDENADOR DE DESPESAS
    O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo
    22, do Decreto Estadual nº 37.924, de 16 de maio de 1996, DESIGNA o militar abaixo relacionado, para atuar como ORDENADOR de DespesaS
    nas respectivas Unidades Executoras, a partir da data especificada, a saber:
    UNIDADE
    SITUAÇÃO NR PM
    NOME
    1250013 – CTT
    1250070 - CTS
    TITULAR 106.684-4 Maj PM Charles Clemencius Diniz Teixeira
    1690215 - PM TELECOMUNICAÇÔES

    CPF

    DATA

    731.465.016-00 20/08/2018

    Belo Horizonte, 20 de agosto de 2018.
    HELBERT FIGUEIRO DE LOURDES, CEL PM
    COMANDANTE GERAL
    20 1135914 - 1
    ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CORONEL
    PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA
    POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS:
    no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo inciso II, do
    artigo 1º, da Resolução n. 3.806, de 10/03/2005, avocada pelo inciso
    III, do artigo 1º, do Decreto n. 36.885, de 23/05/1995; e considerando
    o previsto na alínea “c”, do inciso XVII, do artigo 7º, da Resolução n.
    4.452, de 14/01/2016, e,
    REFORMANDO POR INVALIDEZ:
    (Retificação de Ato)
    1- de conformidade com o inciso I, do artigo 140, da Lei n. 5.301,
    de 16/10/1969, o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais
    (EMEMG) c/c o artigo 45, da Lei Delegada n. 37, de 13/01/1989, e
    artigo 69, da Resolução Conjunta n. 4.278, de 10/10/2013, resolve
    reformar por Invalidez os seguintes praças:
    -n. 048.057-4, 3º Sargento PM QPR Valter Luiz da Conceição Braga,
    CPF n. 147.675.976-68, a partir 09/02/2015, com os proventos integrais de sua graduação, por ter sido submetido a inspeção de saúde
    pela Junta Central de Saúde da Corporação, sendo declarado inválido
    para todos os serviços de natureza policial militar e atividade inerente
    ao cargo ou função, tanto na vida militar quanto na civil, por estar acometido de moléstias invalidantes no estágio em que se encontram, não
    sendo moléstias profissionais, nem decorrente de acidente de serviço
    e nem alienantes, conforme Laudo de Reforma/JCS de Ata n. 03, de
    09/02/2015. Obs.: Fica retificado o Ato publicado em Minas Gerais n.
    75 de 25/04/2015 e transcrito em Boletim Geral da Policia Militar de n.
    30 de 28/04/2015, por conter erro de escrita.
    20 1135635 - 1

    ATOS DO DIRETOR GERAL DO HPM- CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos da Emenda à Constituição nº 19, de 04/06/1998, c/c o
    art.112 do ADCT, da CE/1989, ao nº 122.389-0, LUIZ CARLOS DIAS,
    DAD-1, recrutamento amplo, referente ao 4º Quinquênio administrativo, a partir de 18/11/2015;
    ATOS DO COMANDANTE DA 9ª RPM- CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos da Emenda à Constituição nº 19, de 04/06/1998, c/c
    o art.112 do ADCT, da CE/1989, ao nº 124.910-1, OTHON RUBIO
    DE FREITAS REZENDE, DAD-4, recrutamento amplo, referente ao
    4º Quinquênio administrativo, a partir de 17/05/2018;
    20 1135709 - 1

    Instituto de Previdência dos
    Servidores Militares - IPSM
    Diretor-Geral: Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos
    Férias-Prêmio Afastamento
    O Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IPSM, no uso das
    competências legais, autoriza afastamento para gozo de férias-prêmio,
    nos termos da Resolução SEPLAG n° 22, de 25/04/2003 à servidora:
    Matrícula 500.217-6, Rosali Belmont, cargo de Assistente Técnico
    Seguridade Social, por 30 dias, referente ao 7° quinquênio, a partir de
    12/09/2018. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2018.
    (a) Paulo De Vasconcelos Júnior, CEL PM QOR Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
    20 1135752 - 1

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