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    TJMG - circula em todos os municípios e distritos do estado - Folha 1

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    TJMG 09/08/2018 -Pág. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 09/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    circula em todos os municípios e distritos do estado

    ANO 126 – Nº 147 – 48 PÁGINAS

    BELO HORIZONTE, quinta-feira, 09 de Agosto de 2018

    Caderno 1 – Diário do Executivo
    dias contados a partir da entrada em vigor deste parágrafo, sob pena de responsabilização pessoal do dirigente
    da instituição financeira por improbidade.”

    Sumário
    Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
    Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
    Gabinete Militar do Governador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
    Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
    Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
    Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
    Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais . . . . . . . . . . . 3
    Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . 4
    Secretaria de Estado de Esportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
    Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
    Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
    Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
    Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
    Secretaria de Estado de Administração Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
    Secretaria de Estado de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
    Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
    Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
    Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
    Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
    Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
    Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
    Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
    Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

    Diário do Executivo
    Governo do Estado

    Salienta-se, ademais, que a operação de crédito a que alude a proposição em análise atenderá aos
    trâmites e se sujeitará às vedações impostas às operações de crédito interno, consoante previsto no Manual de
    Instruções de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional.
    Por fim, ressalte-se que o próprio art. 101 do ADCT regula de forma suficiente as obrigações dos
    entes que realizarem operações financeiras nos moldes da que ora se pretende realizar.
    São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em causa,
    as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
    FERNANDO DAMATA PIMENTEL
    Governador do Estado
    LEI Nº 23.079, DE 8 DE AGOSTO DE 2018.
    Autoriza o Poder Executivo a realizar a operação de crédito que especifica.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
    O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
    Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, nos termos da Emenda
    à Constituição da República nº 99, de 15 de dezembro de 2017, com instituição financeira oficial federal, até o
    limite de R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
    Parágrafo único – (VETADO)
    Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem o art. 157 e a alínea “a” do
    inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição da República.
    Art. 3º – O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das
    despesas e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
    Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
    e 197º da Independência do Brasil.
    FERNANDO DAMATA PIMENTEL
    08 1131819 - 1

    Atos do Governador
    ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
    ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
    PELA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

    Governador: Fernando Damata Pimentel

    Leis e Decretos
    MENSAGEM Nº 417, DE 8 AGOSTO DE 2018.
    Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
    Comunico a V. Exa. que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar
    parcialmente, por inconstitucionalidade, a Proposição de Lei nº 24.026, de 26 de julho de 2018, que autoriza o
    Poder Executivo a realizar a operação de crédito que especifica.
    Ouvidos os órgãos estaduais que possuem competência para dispor sobre a matéria, concluo, no
    exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto do parágrafo
    único do art. 1º da Proposição de Lei nº 24.026, de 2018, pelas razões a seguir expostas:
    Parágrafo único do art. 1º daProposição de Leinº 24.026, de 2018:
    “ Art. 1º – (...)
    Parágrafo único – Os recursos financeiros decorrentes da operação de crédito a que se refere esta
    lei, compreendendo o principal e eventuais rendimentos, serão depositados diretamente em conta específica de
    titularidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e serão aplicados exclusivamente no pagamento
    dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento de que trata o art. 101 do Ato das Disposições
    Constitucionais Transitórias da Constituição da República.”.
    Razões de Veto:
    A Proposição de Lei nº 24.026, de 26 de julho de 2018, resulta de projeto de lei encaminhado à
    Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG –, pelo Poder Executivo, a fim de obter desta Casa a autorização legal para operação de crédito nos termos da Emenda à Constituição da República nº 99, de 15 de dezembro
    de 2017, como medida imperiosa ao cumprimento pelo Estado de suas obrigações constitucionais em face da
    situação fiscal em que se encontra.
    Durante a tramitação legislativa a referida proposição de lei sofreu alterações, dentre as quais, a
    inclusão de dispositivo alocado no parágrafo único do art. 1º, objeto do presente veto.
    Com esteio na manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda, o parágrafo único do art. 1º da
    Proposição de Lei nº 24.026, de 2018, teria deixado de atender à EC nº 99, de 2017, ao desconsiderar o preceituado no § 3º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
    A EC nº 99, de 2017, alterou, dentre outros dispositivos, o § 3º do art. 101 do ADCT, definindo
    que os recursos adicionais previstos no § 2º do referido artigo serão transferidos diretamente pela instituição
    financeira depositária para a conta especial do Tribunal de Justiça, exceto aqueles oriundos de empréstimos, nos
    termos do inciso III:
    “III - empréstimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos
    VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em
    lei, não se aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do caput do
    art. 167 da Constituição Federal;
    (...)
    § 3º Os recursos adicionais previstos nos incisos I, II e IV do § 2º deste artigo serão transferidos
    diretamente pela instituição financeira depositária para a conta especial referida no caput deste artigo, sob única
    e exclusiva administração do Tribunal de Justiça local, e essa transferência deverá ser realizada em até sessenta

    Pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais
    reconduz, nos termos do art. 24 do Estatuto da Empresa de Pesquisa
    Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, a que se refere o Decreto nº
    18.647, de 16 de agosto de 1977, o representante abaixo relacionado
    como membro junto ao Conselho Fiscal da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG:
    Efetivo: MÁRCIO MAIA DE CASTRO.
    PELA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
    Pelo Conselho Estadual de Política Cultural
    designa, nos termos do art. 28 da Lei Estadual n° 22.257, de 27 de julho
    de 2016, e do art. 1º do Decreto n° 47.048, de 21 de setembro de 2016,
    a representante abaixo relacionada como membro junto ao Conselho
    Estadual de Política Cultural:
    Pelo Poder Público:
    Pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG:
    CARLA ANDRÉA SILVA LIMA, em substituição a DENISE ARAÚJO
    PEDRON.
    designa, nos termos do art. 28 da Lei Estadual n° 22.257, de 27 de julho
    de 2016, e do art. 1º do Decreto n° 47.048, de 21 de setembro de 2016,
    a representante abaixo relacionada como membro junto ao Conselho
    Estadual de Política Cultural:
    Pela sociedade civil organizada:
    Pelas Culturas Indígenas:
    CLEONICE MARIA DA SILVA, em substituição a IVANILDO CARDOSO DA SILVA.
    PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS,
    PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
    Pelo Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial
    designa, nos termos do art 5º da Lei nº 18.251, de 7 de julho de 2009, e
    do art. 5º do Decreto nº 45.156, de 26 de agosto de 2009, alterado pelo
    Decreto nº 46.861, de 13 de outubro de 2015, os representantes abaixo
    relacionados como membros junto ao Conselho Estadual de Promoção
    da Igualdade Racial - CONEPIR:
    Pelas entidades da sociedade civil representantes da população negra:
    Associação De Resistência Cultural Da Comunidade Quilombola
    Manzo Ngunzo Kaiango:
    Titular: CASSIA CRISTINA DA SILVA;
    Suplente: DIANE D’ARC DE SOUSA
    Grupo São Benedito Afro-brasileiro:
    Titular: IMACULADA APARECIDA SILVA;
    Suplente: LUCIANO MAGELA CAMPOS
    Movimento Unificado Negro de Divinópolis - MUNDI:
    Titular: ADJANIR SILVA;
    Suplente: EMERSON GREGÓRIO SANTOS
    Associação dos Moradores do Aglomerado Cabana - ASMAC:
    Titular: WELINGTON JOSÉ DA SILVA FERNANDES;
    Suplente: FAUSTO DE SOUZA
    Centro Nacional de Africanidade e Resistência Afro-Brasileiro
    CENARAB:
    Titular: ELIANE BEATRIZ DA SILVA;
    Suplente: CÉLIA GONÇALVES SOUZA
    Associação Cultural Afro-Brasileira Betim Cor BraZil:
    Titular: JOSÉ CORREIA DOMINGOS;
    Suplente: LÚCIA DE FÁTIMA BENTO
    Associação Cultural de Agentes de Pastoral Negros do Brasil:
    Titular: ZÉLIA INÁCIO FERNANDES;
    Suplente: ADRIANA FERREIRA PINTO;
    Pelas entidades da sociedade civil representantes dos povos indígenas:

    Titular: ALEXANDRE BORGES DE JESUS;
    Suplente: IVANILDO CARDOSO DA SILVA;
    Pelas entidades da sociedade civil representantes da comunidade
    cigana:
    Titular: ANDRÉ SOARES;
    Suplente: NIVALDO NASCIMENTO FIRMO;
    Pelas entidades da sociedade civil representantes de outras etnias:
    Instituto Histórico Israelita Mineiro - IHIM:
    Titular: JACQUES ERNEST LEVY;
    Suplente: JAIME EDUARDO COHEN ARONIS
    Centro de Documentação Eloy Ferreira da Silva - CEDEFES:
    Titular: AGDA MARINA FERREIRA MOREIRA;
    Suplente: ANA PAULA DE OLIVEIRA.
    designa, nos termos do art 5º da Lei nº 18.251, de 7 de julho de 2009, e
    do art. 5º do Decreto nº 45.156, de 26 de agosto de 2009, alterado pelo
    Decreto nº 46.861, de 13 de outubro de 2015, as representantes abaixo
    relacionadas como membros junto ao Conselho Estadual de Promoção
    da Igualdade Racial - CONEPIR:
    Pela Secretaria de Estado de Educação - SEE:
    Titular: IARA FÉLIX PIRES VIANA;
    Suplente: ELZELINA DÓRIS DOS SANTOS.
    PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
    Pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
    nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, com fundamento no art. 66 da Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002, convalida, a
    fim de regularizar a situação funcional do servidor abaixo relacionado
    lotado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, a prorrogação
    da disposição do INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE
    DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM/MG, de 01/01/2015 a
    31/12/2017, sem ônus para o órgão de origem:
    RICARDO VIEIRA DE JESUS/ MASP. 1.045.475-9/TGRE V-A.
    coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o servidor abaixo relacionado lotado na Junta Comercial do Estado de Minas
    Gerais à disposição do INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM/MG, em prorrogação, de 01/01/2018 a 31/12/2018, sem ônus para o órgão de origem:
    RICARDO VIEIRA DE JESUS/ MASP. 1.045.475-9/TGRE V-A.
    PELA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
    DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
    PELO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ENTORNO
    DA REPRESA DE TRÊS MARIAS
    no uso de suas atribuições, designa, nos termos do artigo 4º do Decreto
    nº 43.798, de 30 de abril de 2004, para membros titulares e suplentes do
    Comitê da Bacia Hidrográfica do Entorno da Represa de Três Marias:
    PODER PÚBLICO ESTADUAL
    Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM:
    Titular: Lara Ferreira da Cunha Fonseca;
    Suplente: Robson Rodrigues dos Santos;
    Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas
    Gerais - EMATER:
    Titular: Magno Gomes da Rocha;
    Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA:
    Suplente: Marcela Menezes Costa;
    Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais - SES:
    Titular: Carlos Henrique Ferreira Bispo;
    Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG:
    Suplente: Flavio Tadeu Destro;
    Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
    - SEAPA:
    Titular: Carlos Augusto de Carvalho;
    Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG:
    Suplente: Vicente de Paulo Macedo Gontijo;
    Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD:

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