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    TJMG - 2 – sexta-feira, 21 de Julho de 2017 Diário do Executivo - Folha 2

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    TJMG 21/07/2017 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 21/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    2 – sexta-feira, 21 de Julho de 2017 Diário do Executivo
    § 2º – É facultada a utilização de recursos do MG Investe para a amortização de dívidas
    contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, desde que não haja
    prejuízo da execução de seus objetivos e na forma de regulamento.
    § 3º – O superávit financeiro do MG Investe, apurado no término de cada exercício
    fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para outro fundo, nos termos do art. 15 da Lei
    Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
    § 4º – Na hipótese de extinção do MG Investe, o saldo apurado será absorvido pelo
    Tesouro Estadual, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício
    fiscal correspondente e os valores destinados à função de garantia do fundo.
    § 5° – Os valores ressalvados no § 4° serão administrados pelo agente financeiro
    relacionado às operações.
    Art. 5º – O MG Investe exercerá as funções de financiamento e de garantia, nos termos,
    respectivamente, dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições
    específicas estabelecidas em cada projeto, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta lei, e seus
    recursos serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor e pelo agente financeiro.
    Art. 6º – Os projetos de financiamento a serem concedidos e mantidos com recursos do
    MG Investe observarão as seguintes condições gerais, além de condições específicas definidas em decreto:
    I – contrapartida de recursos do beneficiário de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total
    do investimento fixo relativo ao projeto;
    II – encargos, na forma de:
    a) reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira;
    b) juros, aplicados ao saldo devedor reajustado na forma do disposto na alínea “a” ou ao
    valor de parcela liberada;
    III – garantias reais ou fidejussórias, a critério do grupo coordenador.
    Art. 7º – São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do MG Investe:
    I – conclusão favorável de análise da empresa e do projeto a ser financiado, em seus
    aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;
    II – apresentação de certidão negativa de débito, expedida pela SEF;
    III – comprovação de obtenção dos licenciamentos previstos na legislação ambiental do
    Estado.
    § 1º – O regulamento do MG Investe poderá estabelecer outros procedimentos referentes ao
    enquadramento das solicitações de financiamento e às alçadas deliberativas para a aprovação das operações.
    § 2º – O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento com recursos do
    MG Investe sujeita o beneficiário ao pagamento de multa e juros moratórios, bem como à suspensão ou ao
    cancelamento de parcelas a liberar e à devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o regulamento,
    sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis.
    Art. 8º – O MG Investe oferecerá garantias reais que assegurem aos parceiros a
    continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados por meio de parcerias público-privadas.
    Parágrafo único – As condições para a liberação e a utilização de recursos do MG Investe
    por parte do beneficiário e para a concessão de garantias serão estabelecidas em cada contrato de parceria
    público-privada.
    Art. 9º – O MG Investe terá como órgão gestor a SEF e como agente financeiro o BDMG,
    com as atribuições definidas nos arts. 8° e 9° da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.
    § 1º – O BDMG atuará como depositário de recursos do MG Investe e mandatário do
    Estado para contratar operações de financiamento com recursos do fundo e efetuar cobranças em todas as
    instâncias.
    § 2° – O BDMG informará periodicamente à SEF a composição de cada garantia prestada
    no âmbito dos contratos de parcerias público-privadas e seu valor atual, discriminando-as por contrato e
    informando de imediato qualquer alteração.
    Art. 10 – A remuneração do agente financeiro para a função de financiamento a cargo
    do MG Investe será a comissão de, no máximo, 4% (quatro por cento), referente a serviços prestados, incluída
    nos encargos de que trata o inciso II do art. 6º, ou a comissão de, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por
    cento), descontada dos retornos de financiamentos das parcelas liberadas, de acordo com o estabelecido em
    regulamento.
    Parágrafo único – Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário tarifa de abertura
    de crédito no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas à
    avaliação de garantias.
    Art. 11 – Integram o grupo coordenador do MG Investe os dirigentes máximos dos
    seguintes órgãos:
    I – SEF, que o presidirá;
    II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
    III – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri;
    IV – BDMG.
    Parágrafo único – Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados,
    conforme definido em regulamento.
    Art. 12 – Cabe ao grupo coordenador do MG Investe o apoio ao gestor e ao agente
    financeiro na elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa do
    fundo.
    Art. 13 – Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do MG
    Investe obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo
    Tribunal de Contas do Estado e nos demais atos normativos aplicáveis.
    Art. 14 – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
    Parágrafo único – Normas operacionais e complementares, incluindo regras de transição
    relativas a contratos em vigor e a pedidos de financiamento protocolados, enquadrados ou aprovados no âmbito
    dos fundos a que se refere o inciso I do art. 4º, serão fixadas pelo Poder Executivo e comporão o regulamento
    do MG Investe.
    Art. 15 – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
    parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar
    a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas
    estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
    Art. 16 – O MG Investe assumirá, como sucessor, as obrigações e o patrimônio, incluídos
    os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento e garantias, dos fundos extintos nos termos
    do art. 55 desta lei, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º.
    CAPÍTULO III
    DO FUNDO DE PAGAMENTO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE MINAS GERAIS – FPP-MG
    Art. 17 – O FPP-MG, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira às parcerias
    público-privadas, desempenhará a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar
    nº 91, de 2006.
    § 1º – Serão destacadas no orçamento do FPP-MG, por meio de programa específico, as
    parcelas destinadas à função a que se refere o caput.
    § 2º – O prazo de vigência do FPP-MG é de cinquenta anos, contados da data de publicação
    desta lei, devendo ser prorrogado por até igual período, caso haja contrato de parceria público-privada de maior
    período ainda em execução.
    § 3º – Na hipótese de extinção do FPP-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro
    Estadual, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal
    correspondente, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.
    § 4º – O FPP-MG destina-se, também, a dar sustentação financeira às parcerias entre o
    Estado e a iniciativa privada a que se refere a Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009.
    Art. 18 – Serão beneficiárias do FPP-MG as concessionárias que celebrarem contratos de
    parcerias público-privadas nos termos de lei.
    Parágrafo único – As entidades privadas partícipes das parcerias a que se refere a Lei nº
    18.038, de 2009, também serão beneficiárias do FPP-MG.
    Art. 19 – São recursos do FPP-MG:
    I – até 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do lucro líquido da Codemig, composto por
    dividendos e juros sobre capital próprio, limitado a 10% (dez por cento) da receita líquida;
    II – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
    III – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
    IV – os provenientes de operações de crédito internas e externas;
    V – os provenientes da União;
    VI – as cotas de fundos estaduais;

    Minas Gerais - Caderno 1

    VII – a Quota Estadual do Salário-Educação – Qese –, quando se tratar de parceria
    público-privada destinada à prestação de serviço público de educação básica, nos termos do § 5º do art. 212 da
    Constituição Federal e do inciso II do § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
    VIII – os provenientes de taxas e multas, quando advindas de parcerias público-privadas
    destinadas à prestação de serviço público de natureza correspondente.
    § 1º – O FPP-MG poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento
    integral ou parcial de serviço.
    § 2º – É facultada a utilização de recursos do FPP-MG para a amortização de dívidas
    contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, desde que não haja
    prejuízo da execução de seus programas e na forma de regulamento.
    Art. 20 – O FPP-MG fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos
    contratos celebrados no âmbito das parcerias público-privadas aprovadas pela Câmara de Orçamento e Finanças
    – COF –, nos termos do art. 8º da Lei nº 22.257, de 2016.
    § 1º – As condições e o prazo para o pagamento serão estabelecidos nos respectivos
    contratos, firmados nos termos de lei.
    § 2º – As despesas associadas à função programática do FPP-MG serão alocadas
    diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela operação ou projeto de parcerias públicoprivadas.
    Art. 21 – O FPP-MG terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições
    estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar
    assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório
    específico, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
    Parágrafo único – Não haverá remuneração do agente financeiro com recursos do FPPMG.
    Art. 22 – O grupo coordenador do FPP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos
    seguintes órgãos e entidades:
    I – SEF, que o presidirá;
    II – Seplag;
    III – Seccri;
    IV – BDMG.
    § 1º – O grupo coordenador do FPP-MG, além das atribuições previstas na Lei
    Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de utilização dos recursos
    existentes para pagamento dos contratos de parcerias público-privadas, previamente à decisão de aprovação de
    licitação de parceria público-privada realizada pela COF, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 22.257, de 2016,
    e na forma de regulamento.
    § 2º – O agente financeiro apresentará ao grupo coordenador do FPP-MG relatórios
    específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.
    § 3º – Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme
    definido em regulamento.
    Art. 23 – O agente financeiro, no âmbito da função programática do FPP-MG, poderá
    ser o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa
    condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas,
    observado o disposto no art. 7º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
    CAPÍTULO IV
    DO FUNDO DE GARANTIAS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE MINAS GERAIS – FGP-MG
    Art. 24 – O FGP-MG, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira às parcerias
    público-privadas, desempenhará a função de garantia, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar
    nº 91, de 2006.
    § 1º – Serão destacadas no orçamento do FGP-MG, por meio de programa específico, as
    parcelas destinadas à função de garantia a que se refere o caput.
    § 2º – Na hipótese de extinção do FGP-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro
    Estadual, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal
    correspondente, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.
    Art. 25 – São beneficiárias do FGP-MG as concessionárias que celebrarem contratos de
    parcerias público-privadas nos termos de lei.
    Art. 26 – São recursos do FGP-MG:
    I – cotas do Fecidat;
    II – as cotas do Fiimg;
    III – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
    IV – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras
    do fundo, em que os recursos estejam de posse do depositário do FGP-MG, nos termos do art. 17 da Lei
    Complementar nº 91, de 2006;
    V – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao fundo;
    VI – os provenientes de operações de crédito e de garantia internas e externas;
    VII – os provenientes de garantia do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, de
    que trata o art. 16 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
    § 1º – A garantia aos contratos de parcerias público-privadas poderá ser prestada em
    conjunto com o MG Investe.
    § 2º – O FGP-MG poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento
    integral ou parcial de serviço.
    § 3º – É facultada a utilização do FGP-MG para a amortização de dívidas contraídas pelo
    Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, sem prejuízo da execução de seus
    programas e na forma de regulamento.
    Art. 27 – O FGP-MG terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições
    estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar
    assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório
    específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
    § 1º – Não haverá remuneração do agente financeiro na realização das operações do
    FGP-MG.
    § 2º – O órgão gestor e o agente financeiro apresentarão ao grupo coordenador do FGPMG relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.
    Art. 28 – O grupo coordenador do FGP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos
    seguintes órgãos e entidades:
    I – SEF, que o presidirá;
    II – Seplag;
    III – Seccri;
    IV – BDMG.
    Parágrafo único – Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados,
    conforme definido em regulamento.
    Art. 29 – O agente financeiro, no âmbito da função de garantia do FGP-MG, poderá ser o
    responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição,
    responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas, observado o
    disposto no art. 28.
    CAPÍTULO V
    DO FUNDO ESPECIAL DE CRÉDITOS INADIMPLIDOS E DÍVIDA ATIVA – FECIDAT
    Art. 30 – O Fecidat, vinculado à SEF, terá a finalidade de facilitar a gestão de ativos
    e receitas do Estado e desempenhará a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei
    Complementar nº 91, de 2006.
    Parágrafo único – O prazo de vigência do Fecidat é de cinquenta anos, contados da data
    de publicação desta lei.
    Art. 31 – O Fecidat detém, como ativo permanente, os créditos inadimplidos inscritos
    em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, que não
    estejam com exigibilidade suspensa e nem tenham sido cedidos a Minas Gerais Participações S.A. – MGI –,
    bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação.
    § 1º – Não constarão do patrimônio do Fecidat os valores referentes:
    I – aos honorários advocatícios decorrentes da inscrição em dívida ativa;
    II – aos repasses de receitas constitucionais e vinculadas por legislação específica.
    § 2º – Os recursos do Fecidat serão aplicados em:
    I – investimentos para a realização de obras e serviços públicos;

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