TJMG 18/10/2016 -Pág. 10 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
10 – terça-feira, 18 de Outubro de 2016 Diário do Executivo
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000565995-77
Autuados: MAIA INTERIORES LTDA - ME
IE: 001.923433.00-64 - CNPJ: 15.131.258/0001-02
Rua Etel Nogueira de Sá, 312-Loja-Ouro Preto-Belo Horizonte-MG.
e RAQUEL AGANETE DE SOUZA BARBOSA, CPF:
075.737.386-09
Rua São Vicente, 50-Diamante (Barreiro)-Belo Horizonte-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
15131258/05367210/270916, lavrado em 27/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000565995-77. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é julho/2012. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração
Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz
de Fora – MG.
Juiz de Fora, 17 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000568126-61
Autuados: STELLA MARIS DE CASTRO-ME
IE: 001.691888.00-12 - CNPJ: 12.846.636/0001-38
Avenida Cardoso Saraiva, 343-Loja 106-Centro-Matias Barbosa-MG.
e STELLA MARIS DE CASTRO, CPF: 059.943.196-27,
Rua São Geraldo, 174/01-Costa Carvalho-Juiz de Fora-MG
e ROSIMAR APARECIDA FEDOCE REIS, CPF: 247.454.306-63,
Rua Santo Antônio, 63-Nossa Senhora da Penha-Matias Barbosa-MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
12846636/05367210/230916, lavrado em 23/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000568126-61. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o §
6º, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de
apuração inicial, considerado para fins de exclusão, é maio/2011. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 17 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000569990-44
Autuados: BEER BURGER LANCHES E DELIVERY LTDA ME
- ME
IE: 002.038721.00-59 - CNPJ: 16.957.729/0001-90
Rua Marte, -MG.500-Jardim Riacho das Pedras-Contagem-MG
e
ADELAINE
APARECIDA
CASARIM
MOREIRA,
CPF:040.134.266-25, Rua Alfa, 125/104-Bl 04-Jardim Riacho das
Pedras-Contagem-MG
e LUIZ HENRIQUES DA SILVA PRATES JÚNIOR,
CPF: 069.175.196-00, Avenida Regulus, 85/301-Bloco G-Jardim Riacho das Pedras-Contagem-MG
e JORGE FRANKLIN COSTA COUTINHO, CPF: 502.774.056-53,
Avenida Regulus, 85/301-Bloco G-Jardim Riacho das PedrasContagem-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
16957729/05367210/290916, lavrado em 29/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000569990-44. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o §
6º, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de
apuração inicial, considerado para fins de exclusão, é dezembro/2012.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na
Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 –
Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 17 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000570705-37
Autuados:
MARTA CRISTINA ANDRADE
CARVALHO
95865900625
IE: 001.764260.00-54 - CNPJ: 13.555.616/0001-70
Rua Jarbas de Lery Santos,1.685-Loja 1.338-Centro-Juiz de Fora-MG.
e MARTA CRISTINA ANDRADE CARVALHO, CPF:958.659.006-25,
Rua Américo Lobo,2.315-Casa 02-Bairu/Progresso-Juiz de Fora-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
13555616/05367210/260916, lavrado em 26/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000570705-37. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é janeiro/2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 17 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000574621-84
Autuados: HIPER SACOLÃO, LANCHONETE, PADARIA E RESTAURANTE RODRIGUES LTDA
IE: 002.145618.00-37 - CNPJ: 17.843.620/0001-95
Rua Lagoa da Prata, 1094-Loja 1-Salgado Filho-Belo Horizonte-MG.
e DANIELA RODRIGUES, CPF:041.310.416-85
Rua Rio Manso, 40-Capelinha-Betim-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
17843620/05367210/290916, lavrado em 29/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000574621-84. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é agosto/2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração
Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz
de Fora – MG.
Juiz de Fora, 17 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000577604-10
Autuados: GV COMÉRCIO LTDA - ME
IE: 001.931396.00-52 - CNPJ: 15.213.649/0001-68
Rua Júlio de Mesquita, 270-Itaipu (Barreiro)-Belo Horizonte-MG.
e VERA LÚCIA NUNES OZÓRIO, CPF:111.417.486-65, Rua José
Pinto de Moura, 165-Jardim Guanabara-Belo Horizonte-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
15213649/05367210/051016, lavrado em 05/10/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000577604-10. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
Minas Gerais - Caderno 1
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é agosto/2012. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração
Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz
de Fora – MG.
Juiz de Fora, 17 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000545580-24
Autuados: LEVI COMÉRCIO LTDA. - ME
IE: 002.313297.00-26 - CNPJ: 19.756.777/0001-09
Rua Mister Moore, 142- Centro-Juiz de Fora-MG.
e LUCIANA COELHO LIMA, CPF:927.546.006-04,
Rua Marília, 545-Benfica-Juiz de Fora-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
19576777/05367210/020916, lavrado em 02/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000545580-24. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é novembro/2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Esta publicação retifica o Edital de semelhante teor, publicado na página
28 da edição nº 167 do “Minas Gerais” de 14 de setembro de 2016.
Juiz de Fora, 17 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
17 888898 - 1
SRF I - Uberlândia
EDITAL 009.805/2016
SUPERINTENDENCIA REG. DA FAZENDA I- UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/ 1º NÍVEL/ UBERLÂNDIA
CANCELAMENTO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts.
96, inciso V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto
nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados, representados por seus sócios e coobrigados, cientes de que a partir da data desta
publicação, suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS
estarão canceladas de Ofício, nos termos do art. 108, inciso II, alíneas
“b” e “c” do mesmo RICMS/02 e seus comprovantes de Inscrição Estadual sem validade alguma.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
001107156.00-18 Nutri & Sports Ltda. - ME
001751651.00-09 Fabiana Santos Silveira Eireli - ME
002612739.00-10 Edson Santos Vidal - Atacado - ME
702015101.01-89 Gynsol Goiânia Sorvetes Ltda.
Uberlândia, 14 de outubro de 2016
Marden de Sousa Silva – MASP: 339589-4
Chefe em exercício da AF 1º Nível Uberlândia
17 888899 - 1
Loteria do Estado de Minas Gerais
Diretor-Geral: Marcelo Fernandes Siqueira
PORTARIA 066/2016
Exonera a pedido, nos termos da alínea “a” do art. 106, da Lei 869,
de 05 de julho de 1952, a servidora ELISA PINHEIRO DOS SANTOS, Masp 1367433-8, do cargo de provimento em comissão, recrutamento amplo, DAI 15 LT1100007, constante do Anexo X do Decreto
nº 45.537, de 27/01/2011 e suas alterações, a partir de 05 de outubro de
2016. Belo Horizonte, 14 de outubro de 2016.
14 888538 - 1
Empresa Mineira de Parcerias S.A
Diretor-Presidente: Antônio Eustáquio da Silveira
CARGO/FUNÇÃO
Direção Superior
Encargos Patronais
TOTAIS
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
(Constituição Estadual, art.73, § 3º, acrescido pela EC nº 61 de 23.12.03).
Referência: 3º trimestre de 2016 – R$
JULHO
Quant.
AGOSTO
Quant.
SETEMBRO
67.333,34
12
47.633,34
12
54.200,00
16.125,34
10.609,34
12.448,00
83.458,68
12
58.242,68
12
66.648,00
Quant.
12
12
TOTAIS
169.166,68
39.182,68
208.349,36
Antônio Eustáquio da Silveira
Diretor Executivo
Ivo Saliba Regis
Gerente
17 888696 - 1
Secretaria de Estado
de Segurança Pública
Secretário: Sérgio Barboza Menezes
Expediente
SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS
JANAÍSSA LUIZA DEL BISONI
FÉRIAS–PRÊMIO AFASTAMENTO ATO: Nº 005/2016
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003, da Resolução
SEDS nº 1523 de 30/12/2014, aos servidores:
MASP 1239209-8 ADALTON PEREIRA DE SOUSA, AGSE, I/C,
por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
01/11/2016.
MASP 1194566-4 AGNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA, AGSE, I/D,
por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
16/11/2016.
MASP 1104616-6 ALEXANDRE VALADARES DA SILVA, AGSE,
I/D, por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir
de 01/11/2016.
MASP 1148195-9 ANA ARAUJO TEIXEIRA PIMENTA DA SILVA,
ANEDS, I/A, por 03 mês(es), referente(s) ao(s) 2º quinq., de exercício,
a partir de 24/11/2016.
MASP 1214540-5 ARTHUR DUTRA DE ALMEIDA, ASEDS, I/D,
por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
07/11/2016.
MASP 1209199-7 CLEMENTINA FIGUEIREDO MARTINS,
ASEDS, I/D, por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício,
a partir de 01/11/2016.
MASP 1203632-3 DANIEL DENIS GANDRA DE OLIVEIRA, AGSE,
I/C, por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir
de 01/11/2016.
MASP 1215210-4 DANIELE LOPES CRUZ, ASEDS, I/C, por
01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
03/11/2016.
MASP 1174578-3 DENILSON ANTONIO FERREIRA VIANA,
AGSE, I/C, por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício,
a partir de 25/11/2016.
MASP 1249273-2 DIOGO SILVA ROCHA, AGSE, I/C, por 01 mês(es),
referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de 08/11/2016.
MASP 1161856-8 EDER ALVES DA CONCEICAO, AGSE, I/C,
por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
30/11/2016.
MASP 1195987-1 EVALDO CARLOS TERRA SILVEIRA, AGSE,
I/D, por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir
de 01/11/2016.
MASP 1245889-9 ITAMAR DE DEUS FARIA, AGSE, I/C, por
01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
04/11/2016.
MASP 1195690-1 LARISSE DE CASTRO TAVARES CARVALHO,
AGSE, I/D, por 02 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício,
a partir de 30/11/2016.
MASP 1195097-9 RENATO GABRIEL PIRES, AGSE, I/D, por
01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
02/11/2016.
MASP 1248947-2 ROGERIO RIBEIRO SOUSA, AGSE, I/C, por
01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
18/11/2016.
MASP 1245968-1 STELIO HERCULES DOS SANTOS FONSECA,
AGSE, I/C, por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício,
a partir de 01/11/2016.
MASP 1249113-0 VICENTE WAGNER SILVA, AGSE, I/C, por
01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
16/11/2016.
MASP 1251982-3 WAGNER RODRIGUES MUNIZ, AGSE, I/C,
por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
01/11/2016.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2016.
17 888830 - 1
Secretaria de Estado de
Administração Prisional
Secretário: Francisco Kupidlowski
Expediente
SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS
JANAÍSSA LUIZA DEL BISONI
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 011/2016
RETIFICA NO ATO de afastamento de férias prêmio dos servidores:
MaSP 1192581-5 ADRIANO DE SOUZA SILVA, ASP, I/C, tendo
em vista alteração da data de início, ato Nº 057/2016 publicado em
12/08/2016, conforme memo ASS.GAB.SUAPI nº 1359/2016. Onde se
lê: por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir
de 01/09/2016.Leia-se:por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de
exercício, a partir de 03/07/2017.
MaSP 895238-4 LILIANE CRISTINA BONFIM FERREIRA, ANEDS,
I/C, tendo em vista alteração da data de início, ato Nº 001/2016 publicado em 01/10/2016, conforme memo nº 97/PESSOAL/PRIN/2016.
Onde se lê: por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício,
a partir de 03/10/2016.Leia-se:por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º
quinq., de exercício, a partir de 10/10/2016.
MaSP 1107982-9 REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS, ASP, I/C,
tendo em vista alteração da data de início, ato Nº 003/2016 publicado
em 01/10/2016, conforme memo RH/PRMOC nº 241/2016. Onde se
lê: por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir
de 01/10/2016.Leia-se:por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de
exercício, a partir de 10/10/2016.
ANULAÇÃO - ATO Nº 008/2016
ANULA NO ATO Nº 045/2016, referente ao(à) servidor(a): MaSP
1078323-1 ELIEL VAZ DA SILVA, ASP, I/D, na parte em que concedeu afastamento de férias prêmio, publicado em 22/06/2016, tendo em
vista memo nº 542/2016-RH.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO ATO: Nº
008/2016
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº. 869, de 5/7/1952, por
oito dias ao servidor:
MASP 1101490-9, RAFAEL DE SOUZA MARQUES, ASP, I/D, a contar de 23/09/2016, para regularização funcional.
ALTERAÇÃO DE NOME ATO: Nº 006/2016
ALTERA O NOME, à vista do documento apresentado pelo servidor:
MASP 1141796-1, ALEXANDRE RESENDE DE ANDRADE, ASP,
I/D, para ALEXANDRE ALVES RESENDE DE ANDRADE.