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    TJMG - 10 – terça-feira, 18 de Outubro de 2016 Diário do Executivo - Folha 10

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    TJMG 18/10/2016 -Pág. 10 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 18/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    10 – terça-feira, 18 de Outubro de 2016 Diário do Executivo
    Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
    favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Auto de Infração nº 01.000565995-77
    Autuados: MAIA INTERIORES LTDA - ME
    IE: 001.923433.00-64 - CNPJ: 15.131.258/0001-02
    Rua Etel Nogueira de Sá, 312-Loja-Ouro Preto-Belo Horizonte-MG.
    e RAQUEL AGANETE DE SOUZA BARBOSA, CPF:
    075.737.386-09
    Rua São Vicente, 50-Diamante (Barreiro)-Belo Horizonte-MG
    Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
    previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
    foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
    15131258/05367210/270916, lavrado em 27/09/2016, o processo de
    sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
    de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000565995-77. A
    presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
    da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
    “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
    tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
    nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
    TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
    em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
    Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
    (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
    de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
    Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
    poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
    referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
    de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
    exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
    da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
    inicial, considerado para fins de exclusão, é julho/2012. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração
    Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz
    de Fora – MG.
    Juiz de Fora, 17 de outubro de 2016.
    Rosária Maria Silveira
    Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
    SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
    INTIMAÇÃO
    Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
    a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
    do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
    sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
    ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
    Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
    favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Auto de Infração nº 01.000568126-61
    Autuados: STELLA MARIS DE CASTRO-ME
    IE: 001.691888.00-12 - CNPJ: 12.846.636/0001-38
    Avenida Cardoso Saraiva, 343-Loja 106-Centro-Matias Barbosa-MG.
    e STELLA MARIS DE CASTRO, CPF: 059.943.196-27,
    Rua São Geraldo, 174/01-Costa Carvalho-Juiz de Fora-MG
    e ROSIMAR APARECIDA FEDOCE REIS, CPF: 247.454.306-63,
    Rua Santo Antônio, 63-Nossa Senhora da Penha-Matias Barbosa-MG.
    Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
    previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
    foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
    12846636/05367210/230916, lavrado em 23/09/2016, o processo de
    sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
    de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000568126-61. A
    presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
    da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
    “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
    Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
    CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual
    poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
    da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
    MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
    prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
    ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
    impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
    depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o §
    6º, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de
    apuração inicial, considerado para fins de exclusão, é maio/2011. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
    – Juiz de Fora – MG.
    Juiz de Fora, 17 de outubro de 2016.
    Rosária Maria Silveira
    Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
    SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
    INTIMAÇÃO
    Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
    a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
    do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
    sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
    ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
    Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
    favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Auto de Infração nº 01.000569990-44
    Autuados: BEER BURGER LANCHES E DELIVERY LTDA ME
    - ME
    IE: 002.038721.00-59 - CNPJ: 16.957.729/0001-90
    Rua Marte, -MG.500-Jardim Riacho das Pedras-Contagem-MG
    e
    ADELAINE
    APARECIDA
    CASARIM
    MOREIRA,
    CPF:040.134.266-25, Rua Alfa, 125/104-Bl 04-Jardim Riacho das
    Pedras-Contagem-MG
    e LUIZ HENRIQUES DA SILVA PRATES JÚNIOR,
    CPF: 069.175.196-00, Avenida Regulus, 85/301-Bloco G-Jardim Riacho das Pedras-Contagem-MG
    e JORGE FRANKLIN COSTA COUTINHO, CPF: 502.774.056-53,
    Avenida Regulus, 85/301-Bloco G-Jardim Riacho das PedrasContagem-MG
    Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
    previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
    foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
    16957729/05367210/290916, lavrado em 29/09/2016, o processo de
    sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
    de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000569990-44. A
    presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
    da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
    “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
    Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
    CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual
    poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
    da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
    MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
    prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
    ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
    impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
    depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o §
    6º, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de
    apuração inicial, considerado para fins de exclusão, é dezembro/2012.

    Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na
    Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 –
    Centro – Juiz de Fora – MG.
    Juiz de Fora, 17 de outubro de 2016.
    Rosária Maria Silveira
    Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
    SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
    INTIMAÇÃO
    Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
    a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
    do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
    sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
    ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
    Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
    favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Auto de Infração nº 01.000570705-37
    Autuados:
    MARTA CRISTINA ANDRADE
    CARVALHO
    95865900625
    IE: 001.764260.00-54 - CNPJ: 13.555.616/0001-70
    Rua Jarbas de Lery Santos,1.685-Loja 1.338-Centro-Juiz de Fora-MG.
    e MARTA CRISTINA ANDRADE CARVALHO, CPF:958.659.006-25,
    Rua Américo Lobo,2.315-Casa 02-Bairu/Progresso-Juiz de Fora-MG
    Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
    previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
    foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
    13555616/05367210/260916, lavrado em 26/09/2016, o processo de
    sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
    de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000570705-37. A
    presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
    da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
    “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
    tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
    nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
    TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
    em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
    Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
    (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
    de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
    Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
    poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
    referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
    de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
    exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
    da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
    inicial, considerado para fins de exclusão, é janeiro/2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
    – Juiz de Fora – MG.
    Juiz de Fora, 17 de outubro de 2016.
    Rosária Maria Silveira
    Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
    SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
    INTIMAÇÃO
    Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
    a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
    do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
    sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
    ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
    Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
    favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Auto de Infração nº 01.000574621-84
    Autuados: HIPER SACOLÃO, LANCHONETE, PADARIA E RESTAURANTE RODRIGUES LTDA
    IE: 002.145618.00-37 - CNPJ: 17.843.620/0001-95
    Rua Lagoa da Prata, 1094-Loja 1-Salgado Filho-Belo Horizonte-MG.
    e DANIELA RODRIGUES, CPF:041.310.416-85
    Rua Rio Manso, 40-Capelinha-Betim-MG
    Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
    previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
    foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
    17843620/05367210/290916, lavrado em 29/09/2016, o processo de
    sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
    de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000574621-84. A
    presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
    da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
    “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
    tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
    nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
    TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
    em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
    Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
    (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
    de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
    Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
    poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
    referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
    de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
    exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
    da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
    inicial, considerado para fins de exclusão, é agosto/2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração
    Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz
    de Fora – MG.
    Juiz de Fora, 17 de outubro de 2016.
    Rosária Maria Silveira
    Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
    SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
    INTIMAÇÃO
    Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
    a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
    do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
    sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
    ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
    Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
    favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Auto de Infração nº 01.000577604-10
    Autuados: GV COMÉRCIO LTDA - ME
    IE: 001.931396.00-52 - CNPJ: 15.213.649/0001-68
    Rua Júlio de Mesquita, 270-Itaipu (Barreiro)-Belo Horizonte-MG.
    e VERA LÚCIA NUNES OZÓRIO, CPF:111.417.486-65, Rua José
    Pinto de Moura, 165-Jardim Guanabara-Belo Horizonte-MG
    Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
    previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
    foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
    15213649/05367210/051016, lavrado em 05/10/2016, o processo de
    sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
    de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000577604-10. A
    presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
    da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
    “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
    tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
    nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
    TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
    em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
    Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
    (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
    de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
    Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação

    Minas Gerais - Caderno 1

    poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
    referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
    de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
    exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
    da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
    inicial, considerado para fins de exclusão, é agosto/2012. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração
    Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz
    de Fora – MG.
    Juiz de Fora, 17 de outubro de 2016.
    Rosária Maria Silveira
    Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
    SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
    INTIMAÇÃO
    Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
    a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
    do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
    sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
    ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
    Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
    favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Auto de Infração nº 01.000545580-24
    Autuados: LEVI COMÉRCIO LTDA. - ME
    IE: 002.313297.00-26 - CNPJ: 19.756.777/0001-09
    Rua Mister Moore, 142- Centro-Juiz de Fora-MG.
    e LUCIANA COELHO LIMA, CPF:927.546.006-04,
    Rua Marília, 545-Benfica-Juiz de Fora-MG
    Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
    previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
    foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
    19576777/05367210/020916, lavrado em 02/09/2016, o processo de
    sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
    de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000545580-24. A
    presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
    da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
    “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
    tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
    nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
    TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
    em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
    Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
    (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
    de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
    Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
    poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
    referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois

    de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
    exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
    da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
    inicial, considerado para fins de exclusão, é novembro/2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
    – Juiz de Fora – MG.
    Esta publicação retifica o Edital de semelhante teor, publicado na página
    28 da edição nº 167 do “Minas Gerais” de 14 de setembro de 2016.
    Juiz de Fora, 17 de outubro de 2016.
    Rosária Maria Silveira
    Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
    17 888898 - 1

    SRF I - Uberlândia
    EDITAL 009.805/2016
    SUPERINTENDENCIA REG. DA FAZENDA I- UBERLÂNDIA
    ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/ 1º NÍVEL/ UBERLÂNDIA
    CANCELAMENTO
    Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
    art.16, incisos IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts.
    96, inciso V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto
    nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados, representados por seus sócios e coobrigados, cientes de que a partir da data desta
    publicação, suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS
    estarão canceladas de Ofício, nos termos do art. 108, inciso II, alíneas
    “b” e “c” do mesmo RICMS/02 e seus comprovantes de Inscrição Estadual sem validade alguma.
    Inscrição Estadual Nome Empresarial
    001107156.00-18 Nutri & Sports Ltda. - ME
    001751651.00-09 Fabiana Santos Silveira Eireli - ME
    002612739.00-10 Edson Santos Vidal - Atacado - ME
    702015101.01-89 Gynsol Goiânia Sorvetes Ltda.
    Uberlândia, 14 de outubro de 2016
    Marden de Sousa Silva – MASP: 339589-4
    Chefe em exercício da AF 1º Nível Uberlândia
    17 888899 - 1

    Loteria do Estado de Minas Gerais
    Diretor-Geral: Marcelo Fernandes Siqueira
    PORTARIA 066/2016
    Exonera a pedido, nos termos da alínea “a” do art. 106, da Lei 869,
    de 05 de julho de 1952, a servidora ELISA PINHEIRO DOS SANTOS, Masp 1367433-8, do cargo de provimento em comissão, recrutamento amplo, DAI 15 LT1100007, constante do Anexo X do Decreto
    nº 45.537, de 27/01/2011 e suas alterações, a partir de 05 de outubro de
    2016. Belo Horizonte, 14 de outubro de 2016.
    14 888538 - 1

    Empresa Mineira de Parcerias S.A
    Diretor-Presidente: Antônio Eustáquio da Silveira

    CARGO/FUNÇÃO
    Direção Superior
    Encargos Patronais
    TOTAIS

    DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
    (Constituição Estadual, art.73, § 3º, acrescido pela EC nº 61 de 23.12.03).
    Referência: 3º trimestre de 2016 – R$
    JULHO
    Quant.
    AGOSTO
    Quant.
    SETEMBRO
    67.333,34
    12
    47.633,34
    12
    54.200,00
    16.125,34
    10.609,34
    12.448,00
    83.458,68
    12
    58.242,68
    12
    66.648,00

    Quant.
    12
    12

    TOTAIS
    169.166,68
    39.182,68
    208.349,36

    Antônio Eustáquio da Silveira
    Diretor Executivo
    Ivo Saliba Regis
    Gerente
    17 888696 - 1

    Secretaria de Estado
    de Segurança Pública
    Secretário: Sérgio Barboza Menezes

    Expediente
    SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS
    JANAÍSSA LUIZA DEL BISONI
    FÉRIAS–PRÊMIO AFASTAMENTO ATO: Nº 005/2016
    AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
    nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003, da Resolução
    SEDS nº 1523 de 30/12/2014, aos servidores:
    MASP 1239209-8 ADALTON PEREIRA DE SOUSA, AGSE, I/C,
    por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
    01/11/2016.
    MASP 1194566-4 AGNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA, AGSE, I/D,
    por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
    16/11/2016.
    MASP 1104616-6 ALEXANDRE VALADARES DA SILVA, AGSE,
    I/D, por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir
    de 01/11/2016.
    MASP 1148195-9 ANA ARAUJO TEIXEIRA PIMENTA DA SILVA,
    ANEDS, I/A, por 03 mês(es), referente(s) ao(s) 2º quinq., de exercício,
    a partir de 24/11/2016.
    MASP 1214540-5 ARTHUR DUTRA DE ALMEIDA, ASEDS, I/D,
    por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
    07/11/2016.
    MASP 1209199-7 CLEMENTINA FIGUEIREDO MARTINS,
    ASEDS, I/D, por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício,
    a partir de 01/11/2016.
    MASP 1203632-3 DANIEL DENIS GANDRA DE OLIVEIRA, AGSE,
    I/C, por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir
    de 01/11/2016.
    MASP 1215210-4 DANIELE LOPES CRUZ, ASEDS, I/C, por
    01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
    03/11/2016.
    MASP 1174578-3 DENILSON ANTONIO FERREIRA VIANA,
    AGSE, I/C, por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício,
    a partir de 25/11/2016.
    MASP 1249273-2 DIOGO SILVA ROCHA, AGSE, I/C, por 01 mês(es),
    referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de 08/11/2016.
    MASP 1161856-8 EDER ALVES DA CONCEICAO, AGSE, I/C,
    por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
    30/11/2016.
    MASP 1195987-1 EVALDO CARLOS TERRA SILVEIRA, AGSE,
    I/D, por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir
    de 01/11/2016.
    MASP 1245889-9 ITAMAR DE DEUS FARIA, AGSE, I/C, por
    01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
    04/11/2016.
    MASP 1195690-1 LARISSE DE CASTRO TAVARES CARVALHO,
    AGSE, I/D, por 02 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício,
    a partir de 30/11/2016.
    MASP 1195097-9 RENATO GABRIEL PIRES, AGSE, I/D, por
    01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
    02/11/2016.
    MASP 1248947-2 ROGERIO RIBEIRO SOUSA, AGSE, I/C, por
    01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
    18/11/2016.
    MASP 1245968-1 STELIO HERCULES DOS SANTOS FONSECA,

    AGSE, I/C, por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício,
    a partir de 01/11/2016.
    MASP 1249113-0 VICENTE WAGNER SILVA, AGSE, I/C, por
    01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
    16/11/2016.
    MASP 1251982-3 WAGNER RODRIGUES MUNIZ, AGSE, I/C,
    por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir de
    01/11/2016.
    Belo Horizonte, 17 de outubro de 2016.
    17 888830 - 1

    Secretaria de Estado de
    Administração Prisional
    Secretário: Francisco Kupidlowski

    Expediente
    SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS
    JANAÍSSA LUIZA DEL BISONI
    RETIFICAÇÃO - ATO Nº 011/2016
    RETIFICA NO ATO de afastamento de férias prêmio dos servidores:
    MaSP 1192581-5 ADRIANO DE SOUZA SILVA, ASP, I/C, tendo
    em vista alteração da data de início, ato Nº 057/2016 publicado em
    12/08/2016, conforme memo ASS.GAB.SUAPI nº 1359/2016. Onde se
    lê: por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir
    de 01/09/2016.Leia-se:por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de
    exercício, a partir de 03/07/2017.
    MaSP 895238-4 LILIANE CRISTINA BONFIM FERREIRA, ANEDS,
    I/C, tendo em vista alteração da data de início, ato Nº 001/2016 publicado em 01/10/2016, conforme memo nº 97/PESSOAL/PRIN/2016.
    Onde se lê: por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício,
    a partir de 03/10/2016.Leia-se:por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º
    quinq., de exercício, a partir de 10/10/2016.
    MaSP 1107982-9 REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS, ASP, I/C,
    tendo em vista alteração da data de início, ato Nº 003/2016 publicado
    em 01/10/2016, conforme memo RH/PRMOC nº 241/2016. Onde se
    lê: por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de exercício, a partir
    de 01/10/2016.Leia-se:por 01 mês(es), referente(s) ao(s) 1º quinq., de
    exercício, a partir de 10/10/2016.
    ANULAÇÃO - ATO Nº 008/2016
    ANULA NO ATO Nº 045/2016, referente ao(à) servidor(a): MaSP
    1078323-1 ELIEL VAZ DA SILVA, ASP, I/D, na parte em que concedeu afastamento de férias prêmio, publicado em 22/06/2016, tendo em
    vista memo nº 542/2016-RH.
    AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO ATO: Nº
    008/2016
    REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
    nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº. 869, de 5/7/1952, por
    oito dias ao servidor:
    MASP 1101490-9, RAFAEL DE SOUZA MARQUES, ASP, I/D, a contar de 23/09/2016, para regularização funcional.
    ALTERAÇÃO DE NOME ATO: Nº 006/2016
    ALTERA O NOME, à vista do documento apresentado pelo servidor:
    MASP 1141796-1, ALEXANDRE RESENDE DE ANDRADE, ASP,
    I/D, para ALEXANDRE ALVES RESENDE DE ANDRADE.

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