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    TJMG - quarta-feira, 22 de Outubro de 2014 – 9 - Folha 9

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    TJMG 22/10/2014 -Pág. 9 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 22/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    quarta-feira, 22 de Outubro de 2014 – 9

    Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
    RESOLUÇÃO Nº 4710, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
    Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter provisório, na parcela do ICMS que lhes
    pertence, para o exercício de 2015.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º, inciso I do art. 13 da Lei nº 18.030 de
    12 de janeiro de 2009, bem como na alínea “a” do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e
    considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de 2007, no
    qual o Município de Aimorés obteve a suspensão da proporcionalidade no cômputo do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela
    Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;
    considerando a decisão no MS nº 1.0000.07.45804-6/000, impetrada pelo município de Araguari, referente à geração de energia elétrica produzida
    pela UHE Amador Aguiar I e II (Capim Branco), I.E. 035.257054-0140, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pelas
    referidas usinas lhe seja destinada;
    considerando a decisão do TJMG, de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia,
    relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela, concedendo-lhe a segurança para
    que a totalidade do VAF apurado pela referida usina lhe seja destinada;
    considerando a decisão do TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta
    Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade
    do VAF apurado pela referida usina, correspondente ao Estado de Minas Gerais, lhe seja integralmente destinado;
    considerando a decisão do STJ, em que o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Ordinário nº. 23169/MG, originário do MS nº. 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas – 50% ao município de São Gonçalo do Abaeté e 50% ao
    município de Três Marias;
    considerando a decisão do TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo Município de São José da
    Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS, destinando 100% do VAF aos municípiossedes: São João Batista do Glória 50% e São José da Barra 50%;
    considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de abril de 1999, nos autos de MS nº. 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo Município de
    Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do
    VAF;
    considerando a decisão do TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos de MS nº. 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo Município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
    considerando a decisão do TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos de MS nº. 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo Município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA, destinando-lhe a totalidade do VAF;
    considerando a decisão do TJMG, em 6 de junho de 2001, nos autos de MS nº. 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo Município de Fronteira,
    relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
    considerando a decisão do TJMG, em 7 de agosto de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo Município de Indianópolis,
    relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
    considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo Município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ, destinando-lhe a
    totalidade do VAF;
    considerando a decisão do TJMG, em 5 de abril de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo Município de Nova Ponte,
    relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
    considerando a decisão do TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo Município de Planura,
    relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
    considerando a decisão do TJMG, em 21 de janeiro de 2005, nos autos do MS nº. 1.0000.05.417.027-9/000, impetrado pelo Município de Araporã,
    relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do
    VAF;
    considerando a decisão do Juízo da 3ª. Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação em Ação Ordinária nº. 1.0024.03.028.697-5/002, em 13 de novembro de 2007, em que o município
    de Itutinga obteve o provimento de seu pedido, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pelas Usinas Hidrelétricas de Itutinga/CEMIG e
    Camargos/CEMIG;
    considerando a decisão do TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº. 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo Município de Perdões, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio, destinando-lhe a totalidade
    do VAF;
    considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.495.850-1/000, de 07 de abril de 2010, impetrado pelo Município de Sacramento, relativo
    ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF
    das referidas usinas.
    considerando a decisão proferida pelo TJMG no MS nº 1.0000.07.450.264-2/000, referente à Ação Ordinária nº 02.4030286/97-5, impetrada pelo
    município de Santa Vitória, relativa à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica São Simão/CEMIG, destinando-lhe a totalidade
    do VAF;
    considerando a decisão proferida pelo STJ, no Recurso Ordinário (RMS 33.139-MG) na Ação em Mandado de Segurança nº 1.0000.08.482.6064000, impetrado pelo Município de Grão Mogol, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Irapé/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
    considerando a decisão do TJMG, de 07/10/2009, referente ao MS 1.0000.08.477.040-3/000, impetrado pelo município de Conquista, relativo à geração de energia elétrica produzida pelo Consórcio Igarapava, I.E. 182.001063-0077, concedendo-lhe, parcialmente, a segurança, para que a totalidade
    do VAF gerado pela referida usina lhe seja destinada;
    considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.509.372-0/000, impetrado pelo Município de Itabirito, determinando que o VAF gerado pelas
    atividades das empresas Minerações Brasileiras Reunidas (I.E. 319.001791-0412) e Companhia Vale do Rio Doce, posteriormente, Vale S/A (I.E.
    317.024161-5542), destine-se exclusivamente, ao impetrante;
    considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.12.048.386-2/000,
    que concedeu a segurança ao município de Governador Valadares, determinando que o VAF gerado pelo Consórcio UHE Baguari, I.E. 001.0353270210 e 001035327-0059, seja destinado, exclusivamente, ao município impetrante, afastando da divisão os municípios com áreas alagadas;
    considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.000065-0/000,
    que concedeu a segurança ao município de Astolfo Dutra, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Ivan Botelho III, seja destinado,
    integralmente, ao impetrante;
    considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.019.003-0/000,
    revogando a medida liminar que determinava que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG fosse destinado, exclusivamente, ao
    município de Conceição das Alagoas e, denegando a segurança, determinou que a distribuição do VAF retornasse aos moldes anteriores, ou seja,
    50% ao citado município,
    RESOLVE:
    Art.1º Os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e os respectivos índices dos Municípios na parcela do ICMS que lhes é destinada, para o exercício de
    2015 são, em caráter provisório, os constantes do Anexo Único desta Resolução.
    Art.2º No prazo de até trinta dias, contado da data da publicação desta Resolução, o Município ou a Associação de Municípios, por meio de representantes legais, poderão impugnar junto à Secretaria de Estado de Fazenda os dados e os índices apurados.
    § 1º Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a divergência, contendo a descrição dos fatos e instruída com os documentos comprobatórios.
    § 2º A impugnação será protocolizada na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante acompanhada de arquivo eletrônico contendo
    a petição e os documentos que a instrui.
    § 3º A intempestividade na entrega de declaração não constituirá motivo de impugnação.
    § 4º Para os efeitos do disposto no § 3º, considera-se intempestivo o documento pela primeira vez transmitido via internet ou entregue na Administração Fazendária após 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Resolução.
    Art.3º Na hipótese de impugnação, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da protocolização, a Administração Fazendária emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o pedido e o encaminhará à Divisão de Assuntos Municipais, da Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da
    Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DAM/DICAC/SAIF), juntamente com o arquivo eletrônico, para decisão.
    Art. 4º A declaração do VAF que apresentar indício de irregularidade constatado pela DICAC/SAIF será substituída ou terá os valores justificados
    pelo contribuinte, via internet.
    Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo, que não retornar à DICAC/SAIF com a devida correção ou justificativa no prazo de
    10 (dez) dias, contado da emissão do Indício de Irregularidade, terá os valores, em desacordo com a legislação, excluídos da apuração do movimento
    econômico dos municípios.
    Art. 5º As declarações substituídas após o dia 6 de dezembro de 2014, exceto as oriundas de Indícios de Irregularidade, não serão incluídas na apuração do VAF.
    Art. 6º Os valores adicionados e os índices de participação dos municípios serão publicados em caráter definitivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
    contado da data de publicação desta Resolução, e após o julgamento das impugnações.
    Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2014, 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
    LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
    Secretário de Estado de Fazenda
    Anexo Único
    (a que se refere o art. 1º da Resolução nº 4710, de 21 de outubro de 2014)
    CÓD

    MUNICÍPIO

    1
    2
    3
    4
    5
    6
    7
    8
    9
    10
    11
    12
    13
    14
    15
    16
    724
    17
    18
    19
    20
    769
    535
    21
    22
    23
    24
    25
    26
    28
    770
    29
    30
    31
    32
    33
    34
    35
    36
    37

    Abadia dos Dourados
    Abaeté
    Abre Campo
    Acaiaca
    Açucena
    Água Boa
    Água Comprida
    Aguanil
    Águas Formosas
    Águas Vermelhas
    Aimorés
    Aiuruoca
    Alagoa
    Albertina
    Além Paraíba
    Alfenas
    Alfredo Vasconcelos
    Almenara
    Alpercata
    Alpinópolis
    Alterosa
    Alto Caparaó
    Alto Jequitibá
    Alto Rio Doce
    Alvarenga
    Alvinópolis
    Alvorada de Minas
    Amparo da Serra
    Andradas
    Andrelândia
    Angelandia
    Antônio Carlos
    Antônio Dias
    Antônio Prado de Minas
    Araçai
    Aracitaba
    Araçuaí
    Araguari
    Arantina
    Araponga

    VAF INDIVIDUAL
    2012
    84.418.371
    158.553.321
    50.563.925
    6.035.459
    23.813.594
    24.647.983
    154.671.323
    17.460.004
    45.944.763
    71.539.495
    171.313.430
    22.197.576
    3.141.771
    30.411.532
    279.333.316
    764.085.149
    30.330.700
    64.348.935
    31.528.240
    165.179.170
    66.121.677
    21.459.780
    37.967.104
    31.809.366
    21.111.680
    136.570.102
    8.043.288
    11.223.182
    534.064.535
    47.718.736
    44.031.366
    89.705.259
    183.491.130
    4.058.003
    13.110.304
    3.409.690
    70.647.003
    2.502.297.901
    4.888.741
    15.788.250

    ÍNDICE
    2012
    0,027956
    0,052506
    0,016745
    0,001999
    0,007886
    0,008162
    0,051220
    0,005782
    0,015215
    0,023691
    0,056732
    0,007351
    0,001040
    0,010071
    0,092503
    0,253032
    0,010044
    0,021310
    0,010441
    0,054700
    0,021897
    0,007107
    0,012573
    0,010534
    0,006991
    0,045226
    0,002664
    0,003717
    0,176859
    0,015802
    0,014581
    0,029707
    0,060764
    0,001344
    0,004342
    0,001129
    0,023395
    0,828653
    0,001619
    0,005228

    VAF INDIVIDUAL
    2013
    119.093.664
    180.709.375
    79.711.632
    6.851.323
    30.482.476
    31.464.367
    141.587.531
    18.160.383
    49.160.229
    52.947.719
    212.427.462
    22.674.597
    3.607.246
    33.566.037
    286.655.335
    834.552.236
    35.576.128
    85.437.839
    32.542.948
    187.212.738
    72.000.352
    18.649.548
    30.149.897
    31.884.655
    22.476.650
    151.360.739
    11.869.822
    11.425.274
    552.407.512
    65.939.646
    17.769.943
    85.792.423
    186.833.798
    4.763.230
    15.772.068
    4.359.846
    96.253.710
    2.838.818.013
    5.530.634
    23.089.079

    ÍNDICE
    2013
    0,036823
    0,055875
    0,024647
    0,002118
    0,009425
    0,009729
    0,043779
    0,005615
    0,015200
    0,016371
    0,065682
    0,007011
    0,001115
    0,010379
    0,088633
    0,258041
    0,011000
    0,026417
    0,010062
    0,057886
    0,022262
    0,005766
    0,009322
    0,009859
    0,006950
    0,046800
    0,003670
    0,003533
    0,170803
    0,020388
    0,005494
    0,026527
    0,057769
    0,001473
    0,004877
    0,001348
    0,029761
    0,877755
    0,001710
    0,007139

    MÉDIA DOS
    ÍNDICES
    0,0323896
    0,0541905
    0,0206956
    0,0020585
    0,0086556
    0,0089455
    0,0474995
    0,0056986
    0,0152076
    0,0200310
    0,0612068
    0,0071809
    0,0010779
    0,0102248
    0,0905681
    0,2555368
    0,0105221
    0,0238634
    0,0102515
    0,0562930
    0,0220795
    0,0064365
    0,0109477
    0,0101963
    0,0069705
    0,0460132
    0,0031669
    0,0036247
    0,1738311
    0,0180954
    0,0100379
    0,0281167
    0,0592664
    0,0014083
    0,0046091
    0,0012386
    0,0265783
    0,8532043
    0,0016645
    0,0061837

    725
    38
    39
    40
    41
    42
    43
    44
    771
    45
    46
    47
    48
    49
    50
    51
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    Araporã
    Arapuá
    Araújos
    Araxá
    Arceburgo
    Arcos
    Areado
    Argirita
    Aricanduva
    Arinos
    Astolfo Dutra
    Ataléia
    Augusto de Lima
    Baependi
    Baldim
    Bambuí
    Bandeira
    Bandeira do Sul
    Barão de Cocais
    Barão de Monte Alto
    Barbacena
    Barra Longa
    Barroso
    Bela Vista de Minas
    Belmiro Braga
    Belo Horizonte
    Belo Oriente
    Belo Vale
    Berilo
    Berizal
    Bertópolis
    Betim
    Bias Fortes
    Bicas
    Biquinhas
    Boa Esperança
    Bocaina de Minas
    Bocaiúva
    Bom Despacho
    Bom Jardim de Minas
    Bom Jesus da Penha
    Bom Jesus do Amparo
    Bom Jesus do Galho
    Bom Repouso
    Bom Sucesso
    Bonfim
    Bonfinópolis de Minas
    Bonito de Minas
    Borda da Mata
    Botelhos
    Botumirim
    Brás Pires
    Brasilândia de Minas
    Brasília de Minas
    Brasópolis
    Braúnas
    Brumadinho
    Bueno Brandão
    Buenópolis
    Bugre
    Buritis
    Buritizeiro
    Cabeceira Grande
    Cabo Verde
    Cachoeira da Prata
    Cachoeira de Minas
    Cachoeira do Pajeú
    Cachoeira Dourada
    Caetanópolis
    Caeté
    Caiana
    Cajuri
    Caldas
    Camacho
    Camanducaia
    Cambuí
    Cambuquira
    Campanário
    Campanha
    Campestre
    Campina Verde
    Campo Azul
    Campo Belo
    Campo do Meio
    Campo Florido
    Campos Altos
    Campos Gerais
    Cana Verde
    Canaã
    Canápolis
    Candeias
    Cantagalo
    Caparaó
    Capela Nova
    Capelinha
    Capetinga
    Capim Branco
    Capinópolis
    Capitão Andrade
    Capitão Enéas
    Capitólio
    Caputira
    Caraí
    Caranaíba
    Carandaí
    Carangola
    Caratinga
    Carbonita
    Careaçu
    Carlos Chagas
    Carmésia
    Carmo da Cachoeira
    Carmo da Mata
    Carmo de Minas
    Carmo do Cajuru
    Carmo do Paranaíba
    Carmo do Rio Claro
    Carmópolis de Minas
    Carneirinho
    Carrancas
    Carvalhópolis
    Carvalhos
    Casa Grande
    Cascalho Rico
    Cássia
    Cataguases
    Catas Altas
    Catas Altas da Noruega
    Catuji
    Catuti
    Caxambu
    Cedro do Abaeté
    Central de Minas
    Centralina
    Chácara
    Chalé
    Chapada do Norte
    Chapada Gaúcha
    Chiador
    Cipotânea
    Claraval
    Claro dos Poções
    Cláudio
    Coimbra
    Coluna
    Comendador Gomes
    Comercinho
    Conceição da Aparecida
    Conceição da Barra de Minas
    Conceição das Alagoas
    Conceição das Pedras
    Conceição de Ipanema
    Conceição do Mato Dentro
    Conceição do Pará

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