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    TJMG - 12 – terça-feira, 07 de Outubro de 2014 Diário do Executivo - Folha 12

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    TJMG 07/10/2014 -Pág. 12 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 07/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    12 – terça-feira, 07 de Outubro de 2014 Diário do Executivo
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    AAN-3535
    HCC-4332
    GYE-7330
    GTA-0979
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    HEJ-6514
    GSO-6951
    HKT-0922
    HDD-5406
    HFW-2881
    HFW-2881
    HFX-9811
    HHY-2852
    CTK-5385
    GVL-6196
    HAW-5920
    CYI-2034
    HFM-1936
    HDJ-9462
    HMY-7128
    HMY-7128
    HMU-3772
    GPX-6648
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    HNQ-3344
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    GYL-2025
    HHM-8712
    HHM-8712
    HGF-8568
    KCU-4182
    KCU-4182
    KCU-4182
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    HGF-8568
    HGF-2568
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    CVM-3022
    HBZ-5491
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    HNK-2697
    GWC-2375
    HHA-5755
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    HHA-5755
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    HHQ-4876

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    GWG-1797
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    GVQ-4250
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    GKL-5337
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    GVQ-4765
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    HBZ-6330

    Indeferido
    Indeferido
    Indeferido
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    Indeferido
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    Indeferido
    Indeferido
    Indeferido

    4816738
    5029869
    4786265
    5156054
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    5101086
    4849228
    5065806
    4776711
    5279531
    5026550
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    4916166
    4675087
    4975808
    4718223
    4845991
    5089238

    Secretaria Executiva do CETRAN – MG, em Belo Horizonte, 25 de
    setembro de 2014 – Andréa Cláudia Vacchiano, Secretária-Geral, em
    exercício. Visto: Robson Lucas da Silva, Presidente.
    06 616271 - 1
    Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais
    CETRAN/MG
    Ata da Centésima Vigésima Sexta Reunião Ordinária
    Aos vinte e oito dias do mês de agosto de dois mil e quatorze, na sala
    de reuniões da Diretoria do DETRAN-MG, às 09h30min, reuniu-se o
    Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais, em 126ª Reunião Ordinária; presentes: Robson Lucas da Silva, Secretário Adjunto de Defesa
    Social e Presidente do Conselho; eu, Andréa Cláudia Vacchiano, Secretária-Geral, em exercício; e os seguintes Conselheiros: Orleans Antônio
    Dutra, Anderson Alcântara Silva Melo, Rafaela Gigliotti, Maria Tereza
    Monteiro Bastieri, Maria José de Oliveira Kurschus, Clélio Antônio
    Domingues Simioni, Michelle Guimarães Carvalho, José Elísio Correa Lima. Foi dado início aos trabalhos pelo Presidente, que disse se
    sentir honrado por estar novamente a frente deste egrégio Conselho.
    Foi aprovada a Ata 125ª da Reunião Ordinária. Foi feita a recondução
    do membro representante da FETRAM, Michelle Guimaraes Carvalho,
    como titular. Colocada em discussão os pedidos de reconsideração em
    face das decisões deste Conselho, restou decidido por acolher o estabelecido no Regimento Interno do CETRAN. Realizado julgamento dos
    Processos Administrativos e Recursos contra a aplicação da penalidade
    multa, julgados conforme boletins 18/04 e 19/14. E, nada mais havendo
    a constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme,
    vai por mim, Secretária-Geral em exercício, e por todos os membros
    assinada. Em Belo Horizonte,28 de agosto de 2014.
    06 616276 - 1
    PORTARIA GAB N° 74 /2014
    Constitui Comissão de Conciliação, nos termos do artigo 3°, do Decreto
    n° 46.060/2012.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das
    atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art. 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 01 de janeiro de 2011 e 180
    de 20 de janeiro de 2011, e o decreto n° 45.870 de 30 de Dezembro de
    2011; e considerando o disposto na Lei Complementar n° 116, de 11 de
    janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio
    moral na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo,
    regulamentada pelo Decreto n° 46.060, de 05 de outubro de 2012, e
    tendo em vista o recebimento de Formulário de reclamação de Assédio Moral, protocolado pela Superintendência de Recursos Humanos
    - SRHU, nos termos do MEMO.GAB.SRHU n° 220/2014, de 26 de
    setembro de 2014;
    RESOLVE:
    Art. 1º - Constituir Comissão de Conciliação, nos termos do artigo 3°,
    do Decreto n° 46.060/2012, composta pelos seguintes membros, sob a
    coordenação do primeiro:
    WANDERSON CAMPOS BARBOSA MEIRA, MaSP 1.228.463-4,
    como representante da Superintendência de Recursos Humanos da
    Secretaria de Estado de Defesa Social;
    CARLOS ALBERTO NOGUEIRA, MaSP 905.493-3, como representante do Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado
    de Minas Gerais - SINDASP.
    Art. 2º - Compete à Comissão de Conciliação, sob a coordenação da
    representante da unidade setorial de recursos humanos do órgão do
    agente público ofendido:
    I. acolher e orientar o agente público que formalizar reclamação sobre
    prática de assédio moral;
    II. solicitar ao reclamante as informações e provas da ocorrência do
    assédio moral, a fim de caracterizar alguma das modalidades previstas
    no art. 2º, do Decreto n° 46.060/2012;
    III. notificar formalmente os agentes públicos envolvidos, constando
    data, horário e local da audiência de conciliação e informando-os sobre
    o direito de indicarem, no prazo de quinze dias, contados da data da
    notificação, a entidade sindical ou associação ou outro representante
    para composição da Comissão de Conciliação;
    IV. notificar o agente público indicado como assediador para apresentar manifestação no prazo de quinze dias, contados da data da notificação; e
    V. realizar a conciliação dos conflitos relacionados à prática de assédio
    moral, propondo soluções práticas que se fizerem necessárias.
    Parágrafo único: A Comissão de Conciliação exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, a fim de preservar a intimidade das partes
    envolvidas.
    Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte,06 de Outubro de 2014.
    Marco Antônio Rebelo Romanelli
    Secretário de Estado de Defesa Social
    06 616303 - 1

    RESOLUÇÃO N°1502 /2014, 06 DE OUTUBRO DE 2014.
    Dispõe sobre progressão após estágio probatório fornecida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
    SEDS.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III,
    §1º, do art. 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 01 de janeiro de 2011 e 180, de 20 de janeiro de 2011 e o Decreto Estadual
    nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011;
    CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004 e o disposto no art. 16 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de
    2004.
    RESOLVE:
    Art.1º - Fica concedida a progressão após estágio probatório aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de carreira de AGENTE DE
    SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO, ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL e ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL do
    Quadro de Pessoal da Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, relacionados no Anexo I, na forma indicada por este.
    Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 06 de Outubro de 2014.
    MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
    SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
    ANEXO I
    NIVEL GRAU NOVO
    MASP
    dv
    NOME
    ADMISSAO
    CARREIRA
    ATUAL ATUAL GRAU VIGENCIA
    1249018
    1 AILTON FERREIRA DE QUEIROZ
    1
    AGSE
    I
    A
    B
    05/04/2013
    1245780
    0 ANDRE OLIVEIRA SILVA
    1
    AGSE
    I
    A
    B
    29/10/2013
    1079332
    1 FLAVIO AUGUSTO LESSA ROCHA
    3
    AGSE
    I
    A
    B
    05/04/2013
    1250626
    7 MARCO ANTÕNIO SALGADO
    1
    AGSE
    I
    A
    B
    22/04/2013
    1129086
    3 MARCOS CORNELIO DA SILVA
    3
    AGSE
    I
    A
    B
    12/04/2013

    1174168
    0959187
    1160885
    1283231
    1263208

    3
    6
    8
    7
    9

    Minas Gerais - Caderno 1
    LUIZ HENRIQUE MENESES PEREIRA
    ANA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
    ELAINE DA SILVA SANTOS
    FÁBIO PORTO JARDIM
    NAIARA MARTINS DE MORAES

    2
    2
    1
    2
    1

    ANEDS
    ASEDS
    ASEDS
    ASEDS
    ASEDS

    I
    I
    I
    I
    I

    A
    A
    A
    A
    A

    B
    B
    B
    B
    B

    11/11/2013
    16/06/2013
    26/02/2012
    14/04/2014
    09/08/2013
    06 616306 - 1

    RESOLUÇÃO SEDS Nº 1501 DE 06 DE OUTUBRO DE 2014.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS
    GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
    parágrafo único do art.22 do Decreto nº 43.764, de 16 de março de
    2004, o disposto no art. 2º do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro
    de 2011, e o disposto no parágrafo primeiro do art. 10 de Decreto nº
    44.559, de 29 de junho de 2007;
    RESOLVE:
    Art.1º Fica delegada competência de chefia imediata, para fins de Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho Individual, aos seguintes servidores:
    Nome
    Masp
    Unidade
    Marcio Pedro Alves 1101713-4 Presídio de Coronel Fabriciano
    Odete dos Santos
    378631-6 Diretoria de Segurança Externa
    Marcelo
    Jose 905607-8 Diretoria de Segurança Externa
    Danunzio
    Marcelo
    Rocha 1084620-2 Diretoria de Segurança Externa
    Ferreira
    Carlos Jader Portes 1220436-8 Diretoria de Segurança Externa
    da Silva
    Jardeson do Carmo 1101735-7 Diretoria de Segurança Externa
    Giovani Rodrigues 1118704-4 Diretoria de Apoio Logístico
    Santiago Belloni
    Emerson
    Rocha 1191172-4 Centro Socioeducativo de Juiz de
    Ferreira
    Fora
    Anna Carolina Soa- 1214072-9 Centro Socioeducativo de Juiz de
    res Dilly
    Fora
    Socioeducativo do AdolesElísio Tadeu Seixas 1246620-7 Centro
    cente Nossa Senhora Aparecida de
    da Fonseca
    Montes Claros
    Thereza
    Rachel
    de Reeducação Social São
    Almeida Pires de 1359476-7 Centro
    Jerônimo
    Lucena Pereira
    Leonardo Ricardo de 1187329-6 Centro de Reeducação Social São
    Oliveira
    Jerônimo
    de Reeducação Social São
    Thaís Limp Silva
    1369393-2 Centro
    Jerônimo
    Adenilton da Silva 1118550-1 Centro Socioeducativo São Cosme
    Souza
    de Remanejamento do SisGiuliano de Paula
    1101669-8 Centro
    tema Prisional de Juiz de Fora
    Centro
    de Remanejamento do SisBruno Barbosa Silva 1101305-9 tema Prisional
    de Juiz de Fora
    Bruno de Oliveira 1196061-4 Centro de Remanejamento do SisAguiar
    tema Prisional de Juiz de Fora
    Samuel Gonçalves 1249776-4 Centro Socioeducativo Ipatinga
    Nascimento
    João Paulo Firmino 1356414-1 Centro Socioeducativo Ipatinga

    Parágrafo único. Cabe à chefia imediata delegada as competências
    previstas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto
    nº 43.764 de 16/03/2004 e no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro
    de 2011.
    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte,06 de Outubro de 2014.
    Marco Antônio Rebelo Romanelli
    Secretário de Estado de Defesa Social
    06 616307 - 1

    Secretaria de
    Estado de Saúde
    Secretário: José Geraldo de Oliveira Prado

    Expediente
    DECISÃO FINAL
    Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 002/DROG/2013
    A Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni, no uso de suas
    atribuições legais e considerando que o estabelecimento “FARMÁCIA
    DO POVO” foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo
    Administrativo Sanitário AI/SRS/VISA/T.OTONI-002/2013 (fls.12 e
    13) em 29/04/2014, via correios com AR – JG 30888330 5 BR e não
    interpôs recurso, torna definitiva a referida decisão nos termos do art.
    123 da Lei Estadual 13317/99.
    O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
    final e a adoção das medidas impostas (art. 123 § único da Lei Estadual
    13317/99), quais sejam:
    Advertência: fica a infratora advertida de que constituem infrações
    sanitárias fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem o Alvará Sanitário, emitido pelos órgão sanitário competente
    (inciso I do art. 99 da Lei 13.317/99); por comercializar medicamentos
    da Portaria 344/99 sem a devida autorização e os antimicrobianos em
    desacordo com a RDC 20/2011;
    Pena de multa no valor de 600 UFEMG’s (Seiscentas Unidades Fiscais
    de Minas Gerais) a ser paga no prazo de trinta dias, contados da data da
    notificação desta decisão em 1ª Instância. A multa será recolhida à conta
    do Fundo de Saúde do Estado, nº 186-7 e creditada por meio da DAE
    (artigo 101 da Lei Estadual nº 13.317/99), encaminhando o comprovante de pagamento a esta Superintendência Regional de Saúde.
    Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
    Teófilo Otoni, 02 de outubro de 2014
    Maria Amélia Cardoso Mares Porto
    Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária
    SRS de Teófilo Otoni
    06 616161 - 1
    DECISÃO FINAL
    Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 007/2013
    A Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni, no uso de suas
    atribuições legais e considerando que o estabelecimento “DROGARIA
    FARMAVIDA” foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo
    Administrativo Sanitário AI/SRS/VISA/T.OTONI-007/2013 (fls.45 e
    46) em 24/04/2014, via correios com AR – JG 42631284 5 BR e não
    interpôs recurso, torna definitiva a referida decisão nos termos do art.
    123 da Lei Estadual 13317/99.
    O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final
    e a adoção das medidas impostas (art. 123 § único, da Lei Estadual
    13317/99), quais sejam:
    Advertência: fica o infrator advertido de que constituem infrações sanitárias fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem
    a Autorização de Funcionamento (AFE) e sem o Alvará Sanitário, emitidos pelos órgãos sanitários competentes (inciso I do art. 99 da Lei
    13317/99); sem a assistência do Responsável Técnico legalmente habilitado (inciso II do art. 99 da Lei 13.317/99), por comercializar medicamentos da Portaria 344/99 e antimicrobianos sem a devida escrituração
    (RDC 20/2011);
    Pena de multa no valor de 600 UFEMG’s (Seiscentas Unidades Fiscais
    de Minas Gerais) a ser paga no prazo de trinta dias, contados da data
    da notificação desta Decisão em 1ª Instância. A multa será recolhida à
    conta do Fundo de Saúde do Estado, nº 186-7 e creditada por meio da
    DAE (artigo 101 da Lei Estadual nº 13.317/99), encaminhando o comprovante de pagamento a esta Superintendência Regional de Saúde.
    Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
    Teófilo Otoni, 03 de outubro de 2014
    Maria Amélia Cardoso Mares Porto
    Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária
    SRS de Teófilo Otoni
    06 616164 - 1

    DECISÃO FINAL
    Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 020/Drog/2014
    A Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni, no uso de suas
    atribuições legais e considerando que o estabelecimento “FARMÁCIA
    DO TRABALHADOR DE ATALÉIA” foi notificado da Decisão em 1ª
    Instância do Processo Administrativo Sanitário AI/SRS/VISA/T.OTONI-020/2013 (fls.12 e 13) em 11/06/2014, via correios com AR – JG
    30888330 0 BR e não interpôs recurso, torna definitiva a referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
    O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
    final e a adoção das medidas impostas (art. 123 § único da Lei Estadual
    13317/99), quais sejam:
    A Interdição total do estabelecimento: pelo fato de construir, instalar e
    fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem Autorização de Funcionamento (AFE) e sem o Alvará Sanitário, emitidos
    pelos órgãos sanitários competentes (inciso I e XXX do art. 99 da Lei
    13.317/99);
    Pena de multa no valor de 600 UFEMG’s (Seiscentas Unidades Fiscais
    de Minas Gerais) a ser paga no prazo de trinta dias, contados da data da
    notificação desta decisão em 1ª Instância. A multa será recolhida à conta
    do Fundo de Saúde do Estado, nº 186-7 e creditada por meio da DAE
    (artigo 101 da Lei Estadual nº 13.317/99), encaminhando o comprovante de pagamento a esta Superintendência Regional de Saúde.
    Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
    Teófilo Otoni, 02 de outubro de 2014
    Maria Amélia Cardoso Mares Porto
    Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária
    SRS de Teófilo Otoni
    06 616163 - 1
    DECISÃO FINAL
    Ref.: Processo Administrativo Sanitário Nº AI/VISA/SRS/T.OTONI001/2013
    O Superintendente da Superintendência Regional de Saúde de Teófilo
    Otoni, no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento “Drogaria Vital Brasil” foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário N° 001/2013 em 25/04/2013
    e não interpôs recurso na Decisão em 1ª Instância, torna definitiva referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
    Considerando que o estabelecimento cumpriu com todas as penalidades aplicadas na referida decisão em 1ª instância, o processo será dado
    por concluso, após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo
    Único da Lei Estadual 13317/99).
    Publique-se, notifique-se e arquive-se.
    Teófilo Otoni, 03 de outubro de 2014.
    Maria Amélia Cardoso Mares Porto
    Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária
    SRS de Teófilo Otoni
    06 616165 - 1
    DECISÃO FINAL
    Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 010/DROG/2013
    A Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni, no uso de
    suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento FARMÁCIA DONA TEREZINHA foi notificado da Decisão em 1ª Instância do
    Processo Administrativo Sanitário AI/SRS/VISA/T.OTONI-010/2013
    (fls.11 e 12) em 24/04/2014, via correios com AR – JG 30888317 7 BR
    e não interpôs recurso, torna definitiva a referida decisão nos termos do
    art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
    O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
    final e a adoção das medidas impostas (art. 123 PU da Lei Estadual
    13317/99), quais sejam:
    Advertência: fica o infrator advertido de que constituem infrações sanitárias fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem
    a Autorização de Funcionamento (AFE) e sem o Alvará Sanitário, emitidos pelos órgãos sanitários competentes (inciso I do art. 99 da Lei
    13317/99); sem a assistência do Responsável Técnico legalmente habilitado (inciso II do art. 99 da Lei 13.317/99), por comercializar medicamentos da Portaria 344/99 e antimicrobianos sem a devida escrituração
    (RDC 20/2011);
    Pena de multa no valor de 600 UFEMG’s (Seiscentas Unidades Fiscais
    de Minas Gerais) a ser paga no prazo de trinta dias, contados da data da
    notificação desta decisão em 1ª Instância. A multa será recolhida à conta
    do Fundo de Saúde do Estado, nº 186-7 e creditada por meio da DAE
    (artigo 101 da Lei Estadual nº 13.317/99), encaminhando o comprovante de pagamento a esta Superintendência Regional de Saúde.
    Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
    Teófilo Otoni, 01 de outubro de 2014
    Maria Amélia Cardoso Mares Porto
    Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária
    SRS de Teófilo Otoni
    06 616157 - 1
    DECISÃO FINAL
    Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 020/Drog/2014
    A Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni, no uso de suas
    atribuições legais e considerando que o estabelecimento “FARMÁCIA
    DO TRABALHADOR DE ATALÉIA” foi notificado da Decisão em 1ª
    Instância do Processo Administrativo Sanitário AI/SRS/VISA/T.OTONI-020/2013 (fls.12 e 13) em 11/06/2014, via correios com AR – JG
    30888330 0 BR e não interpôs recurso, torna definitiva a referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
    O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
    final e a adoção das medidas impostas (art. 123 § único da Lei Estadual
    13317/99), quais sejam:
    Advertência: fica o infrator advertido de que constituem infrações sanitárias comercializar medicamentos da Portaria 344/98 e antimicrobianos sem observar a legislação vigente, sem a retenção obrigatória das
    notificações de receitas e sem a devida escrituração dos medicamentos
    no SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados) inciso XXX do art. 99 da Lei 13.317/99);
    Pena de multa no valor de 600 UFEMG’s (Seiscentas Unidades Fiscais
    de Minas Gerais) a ser paga no prazo de trinta dias, contados da data da
    notificação desta decisão em 1ª Instância. A multa será recolhida à conta
    do Fundo de Saúde do Estado, nº 186-7 e creditada por meio da DAE
    (artigo 101 da Lei Estadual nº 13.317/99), encaminhando o comprovante de pagamento a esta Superintendência Regional de Saúde.
    Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
    Teófilo Otoni, 02 de outubro de 2014
    Maria Amélia Cardoso Mares Porto
    Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária
    SRS de Teófilo Otoni
    06 616159 - 1
    RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4499 DE 06 DE OUTUBRO DE 2014
    Dispõe sobre a devolução de recurso retido indevidamente pela SES/
    MG ao município de Patos de Minas.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS
    e Gestor do SUS/MG, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º,
    inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV, do
    art. 222, da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e
    considerando:
    - a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
    condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
    - o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
    a Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
    assistência à saúde e a articulação interfederativa;
    - o PCEP Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos firmado entre
    a SESMG e o município de Patos de Minas;
    - a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
    Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
    RESOLVE:
    Art. 1º Autorizar a transferência de recurso financeiro, em parcela única
    ao município de Patos de Minas, referente à devolução de recurso
    retido indevidamente pela SES/MG no período de outubro de 2013 a

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