TJGO 02/07/2019 -Pág. 2206 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2778 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019
NR.PROCESSO: 5015477.88.2019.8.09.0000
Ao seu turno, o agravante pleiteou, novamente, a instauração da fase de liquidação da
sentença, alegando que “os valores devidos, depende necessariamente da apuração do Saldo
Devedor à data do financiamento e fixação do valor originário da parcela” (evento n° 10 do
processo de origem).
Inconformados com a não instauração da fase de liquidação, WILSON RODRIGUES
DE SOUSA interpuseram agravo de instrumento, cujo acórdão restou assim ementado (evento n°
27 dos autos de origem):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA REMESSA DOS AUTOS À
CONTADORIA. INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS
CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM DEBEATUR APRESENTADO
PELO CREDOR. 1. A ausência de manejo do recurso adequado no momento oportuno
implica no reconhecimento da preclusão. 2. Desnecessária a fase de liquidação de sentença
quando para a apuração do valor da execução basta a realização de simples cálculos
aritméticos. 3. Nos termos da Súmula n° 344 do STJ, "a liquidação por forma diversa da
estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" 4. Incumbiria ao executado, impugnar,
pelo meio adequado, no prazo estabelecido em lei, os cálculos do exequente, declarando de
imediato o valor que entende devido, ainda que ínfimo. AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO,
Agravo de Instrumento 5277559-11.2018.8.09.0000, Rel. Sérgio Mendonça de Araújo, 4ª
Câmara Cível, DJe de 17/08/2018, g.)
Na petição do evento n° 19 dos autos de origem, os agravantes noticiaram a
contratação de uma assessoria técnica contábil, que detectou diversos equívocos na planilha
colacionada pela SOCIEDADE RESIDENCIAL GRAN BUENO S/A.
Defenderam, ainda, que os cálculos apresentados ofendem a coisa julgada, uma vez
que desconformes com a sentença exequenda e com os depósitos e pagamentos já efetuados.
Em razão disso, mostra-se mais prudente suspender a decisão agravada, que permitiu
o leilão extrajudicial do bem.
Dessa forma, intenta-se evitar que o contexto se torne ainda mais conflituoso,
sobremodo porque, não se sabe, ao certo, se escorreito o valor exigido no cumprimento de
sentença.
De mais a mais, o cumprimento de sentença encontra-se garantido com a penhora do
apartamento, de sorte que a suspensão do ato de alienação judicial, até o julgamento deste
recurso, não causará prejuízo à sociedade anônima.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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