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    TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2774 - SEÇÃO I - Folha 1564

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    TJGO 26/06/2019 -Pág. 1564 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 26/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XII - EDIÇÃO Nº 2774 - SEÇÃO I

    DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019

    PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 27/06/2019

    2ª Câmara Criminal
    Número do Processo (CNJ)

    5325908.11.2019.8.09.0000

    Expediente

    Habeas Corpus

    Comarca de origem

    NIQUELÂNDIA

    Impetrante

    Fernando Lívio Bueno

    Paciente

    DENNIOR ROBERTO FASUTINO ARANTES

    NR.PROCESSO: 5325908.11.2019.8.09.0000

    Gabinete do Desembargador João Waldeck Felix de Sousa

    DECISÃO

    Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado FERNANDO
    LÍVIO BUENO, em favor de DENNIOR ROBERTO FASUTINO ARANTES, preso em flagrante delito
    no dia 16 de abril de 2019, pela suposta prática do crimes tipificado no artigo 155, §4º (furto
    qualificado), inciso I do Código Penal (rompimento de obstáculo), apontando como autoridade coatora
    o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal Comarca de Niquelândia.

    Noticia que a prisão flagrancial foi convertida em preventiva, inobstante não ter sido
    realizada audiência de custódia, sendo que uma vez manejado pedidos de revogação da
    segregação cautelar, os mesmos restaram indeferidos pelo Juiz processante.

    Verbera que os decisórios respectivos careceram de fundamentação idônea, máxime
    por terem sido baseados em fatos abstratos, desprovidos dos requisitos entabulados no artigo
    312, do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis, sem reavaliação
    periódica.

    Aponta as condições pessoais do increpado, aduzindo que ele é primário, com bons
    antecedentes, possui residência fixa, inexistindo, no caso, aportes suficientes para justificar a
    custódia cautelar, medida extremada ultima ratio, evidenciado-se, assim, patente
    constrangimento ilegal.

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
    Validação pelo código: 10423564090611832, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br

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