TJGO 26/06/2019 -Pág. 1564 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2774 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 27/06/2019
2ª Câmara Criminal
Número do Processo (CNJ)
5325908.11.2019.8.09.0000
Expediente
Habeas Corpus
Comarca de origem
NIQUELÂNDIA
Impetrante
Fernando Lívio Bueno
Paciente
DENNIOR ROBERTO FASUTINO ARANTES
NR.PROCESSO: 5325908.11.2019.8.09.0000
Gabinete do Desembargador João Waldeck Felix de Sousa
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado FERNANDO
LÍVIO BUENO, em favor de DENNIOR ROBERTO FASUTINO ARANTES, preso em flagrante delito
no dia 16 de abril de 2019, pela suposta prática do crimes tipificado no artigo 155, §4º (furto
qualificado), inciso I do Código Penal (rompimento de obstáculo), apontando como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal Comarca de Niquelândia.
Noticia que a prisão flagrancial foi convertida em preventiva, inobstante não ter sido
realizada audiência de custódia, sendo que uma vez manejado pedidos de revogação da
segregação cautelar, os mesmos restaram indeferidos pelo Juiz processante.
Verbera que os decisórios respectivos careceram de fundamentação idônea, máxime
por terem sido baseados em fatos abstratos, desprovidos dos requisitos entabulados no artigo
312, do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis, sem reavaliação
periódica.
Aponta as condições pessoais do increpado, aduzindo que ele é primário, com bons
antecedentes, possui residência fixa, inexistindo, no caso, aportes suficientes para justificar a
custódia cautelar, medida extremada ultima ratio, evidenciado-se, assim, patente
constrangimento ilegal.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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