TJGO 13/06/2019 -Pág. 1331 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2767 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 13/06/2019
Publicação: sexta-feira, 14/06/2019
NR.PROCESSO: 0289852.91.2008.8.09.0051
com a interposição do recurso de
apelação, à vista da documentação
apresentada pela recorrente com a
exordial, notadamente o Aditivo de
Retificação e Ratificação nº 02 da Cédula
de Crédito Industrial firmado pelas partes,
não há como afastar a prescrição
decretada pelo julgador singular na
sentença atacada, pois a presente
demanda foi ajuizada em 30/06/2008, isto
é, mais de 05 (cinco) anos após o
vencimento do Aditivo de Retificação e
Ratificação nº 02 da Cédula de Crédito
Industrial firmado pelas partes, que
ocorreu em 15/06/2003, de sorte que
prescrita a pretensão executiva no caso
dos autos, nos termos do art. 52 do
Decreto-Lei nº 413/1969 c/c art. 70 do
Decreto nº 57.663/66, os quais
estabelecem o prazo prescricional de 03
(três) anos para as ações baseadas em
Cédula de Crédito Industrial. III – Em
atendimento ao preconizado no §11º do
art. 85 do Código de Processo Civil,
majoram-se os honorários advocatícios
fixados na sentença. Apelação Cível
conhecida e desprovida.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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