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    TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2755 - SEÇÃO I - Folha 713

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    TJGO 28/05/2019 -Pág. 713 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 28/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XII - EDIÇÃO Nº 2755 - SEÇÃO I

    Disponibilização: terça-feira, 28/05/2019

    Publicação: quarta-feira, 29/05/2019

    Noticiou que, embora instada, a Secretaria de Saúde do Município de Indiara negou o
    fornecimento da assistência ao paciente, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional.

    NR.PROCESSO: 0238790.11.2016.8.09.0090

    Na ação mandamental em testilha, narrou a impetrante que o substituído é portador de
    doença degenerativa do sistema nervoso (CID 10: G-31.9), bem como de sequelas de
    traumatismo c(CID 10: T-90), e, nesta condição, necessita fazer uso contínuo dos medicamentos
    Insulina Pondera 20 mg (Paroxetina 20 mg), Quetros 25 mg (Quetiapina 25 mg), Depakote ER
    500 mg (vroato de sódio 500 mg) e Depakote ER 250 mg (vaiproato de sódio 250 mg), conforme
    orientação dos médicos que a assistem, Dr. Fernando P. Silva (CRM-GO 3678) e Dra. Denise
    Sisterolli Diniz (CRM-GO 4285).

    Fundamentou a pretensão deduzida nos artigos 196 e 198, ambos da Constituição
    Federal, que determinam, em síntese, que a saúde constitui direito do cidadão e dever do Estado.

    Ao final, pugnou pelo deferimento de liminar, para determinar que a autoridade coatora
    forneça ao substituído os fármacos que lhes foram prescritos, de modo a garantir-lhe o tratamento
    necessário à manutenção de sua saúde. No mérito, firmou pela concessão, em definitivo, da
    segurança.

    Ao analisar a peça de ingresso, o julgador a quo proferiu DECISÃO, em que deferiu a
    liminar ab initio propugnada (mov. 3, arq. 6, fls. 48/50).

    Pessoalmente notificado, as autoridades impetradas prestaram informações (mov. 3,
    arq. 9, fls. 52/71) e, na sequência, informaram a dispensação dos medicamentos (mov. 3, arq. 11,
    fls. 52/41).

    Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante
    em 1º Grau, Dr. Geibson Cândido Martins Rezende, opinou pela definitiva concessão da
    segurança (mov. 3, arq. 15, fls. 86/93).

    Após, sobreveio SENTENÇA de mérito (mov. 3, arq. 16, fls. 94/96), proferida nos
    seguintes termos:

    “(…).
    Ao teor do exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente deferida
    e CONCEDO DEFINITIVAMENTE a segurança pretendida
    consubstanciada na obrigação da Autoridade Coatora, em
    fornecer a ALTAIR LOPES ALVES os medicamentos solicitados,

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por CARLOS ROBERTO FAVARO
    Validação pelo código: 10473564098932212, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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