TJGO 28/05/2019 -Pág. 713 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2755 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 28/05/2019
Publicação: quarta-feira, 29/05/2019
Noticiou que, embora instada, a Secretaria de Saúde do Município de Indiara negou o
fornecimento da assistência ao paciente, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional.
NR.PROCESSO: 0238790.11.2016.8.09.0090
Na ação mandamental em testilha, narrou a impetrante que o substituído é portador de
doença degenerativa do sistema nervoso (CID 10: G-31.9), bem como de sequelas de
traumatismo c(CID 10: T-90), e, nesta condição, necessita fazer uso contínuo dos medicamentos
Insulina Pondera 20 mg (Paroxetina 20 mg), Quetros 25 mg (Quetiapina 25 mg), Depakote ER
500 mg (vroato de sódio 500 mg) e Depakote ER 250 mg (vaiproato de sódio 250 mg), conforme
orientação dos médicos que a assistem, Dr. Fernando P. Silva (CRM-GO 3678) e Dra. Denise
Sisterolli Diniz (CRM-GO 4285).
Fundamentou a pretensão deduzida nos artigos 196 e 198, ambos da Constituição
Federal, que determinam, em síntese, que a saúde constitui direito do cidadão e dever do Estado.
Ao final, pugnou pelo deferimento de liminar, para determinar que a autoridade coatora
forneça ao substituído os fármacos que lhes foram prescritos, de modo a garantir-lhe o tratamento
necessário à manutenção de sua saúde. No mérito, firmou pela concessão, em definitivo, da
segurança.
Ao analisar a peça de ingresso, o julgador a quo proferiu DECISÃO, em que deferiu a
liminar ab initio propugnada (mov. 3, arq. 6, fls. 48/50).
Pessoalmente notificado, as autoridades impetradas prestaram informações (mov. 3,
arq. 9, fls. 52/71) e, na sequência, informaram a dispensação dos medicamentos (mov. 3, arq. 11,
fls. 52/41).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante
em 1º Grau, Dr. Geibson Cândido Martins Rezende, opinou pela definitiva concessão da
segurança (mov. 3, arq. 15, fls. 86/93).
Após, sobreveio SENTENÇA de mérito (mov. 3, arq. 16, fls. 94/96), proferida nos
seguintes termos:
“(…).
Ao teor do exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente deferida
e CONCEDO DEFINITIVAMENTE a segurança pretendida
consubstanciada na obrigação da Autoridade Coatora, em
fornecer a ALTAIR LOPES ALVES os medicamentos solicitados,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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