TJGO 28/05/2019 -Pág. 1824 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2755 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 28/05/2019
Publicação: quarta-feira, 29/05/2019
3. Resta demonstrado também o risco ao resultado útil do processo, já que a
mantença dos agravados na posse do imóvel durante toda a tramitação
processual, mesmo sem a devida contraprestação, pode causar danos de
difícil reparação.
4. Preenchidos os pressupostos listados no art. 300 do CPC, deve ser
concedida a liminar pleiteada.
NR.PROCESSO: 5393075.79.2018.8.09.0000
agravado deixou de arcar com os pagamentos devidos, embora já imitido na
posse do bem, tendo inclusive deixado de quitar obrigações propter rem
(taxas condominiais e IPTU), bem ainda as parcelas do financiamento junto
à instituição bancária, resta demonstrada a probabilidade do direito
ensejadora da pretensão de reintegração do recorrente na posse do imóvel.
Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de
instrumento e provê-lo nos termos do voto do relator. Decisão reformada.
Votaram com o relator, o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria e o
desembargador José Carlos de Oliveira.
Presidiu a sessão, desembargador Itamar de Lima.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges.
Goiânia, 14 de maio de 2019.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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