TJGO 27/05/2019 -Pág. 1968 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2754 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 27/05/2019
Publicação: terça-feira, 28/05/2019
NR.PROCESSO: 0310002.20.2013.8.09.0051
deve ser mantida em seus próprios termos, uma vez que está em escorreita sintonia
com a jurisprudência deste egrégio Tribunal.
Consoante dispõe a Lei Estadual nº 14.226/2002, para a concessão de
pensão vitalicia aos servidores públicos, civis e militares que prestaram serviço no
local do acidente radiológico envolvendo o Césio 137, necessária a comprovação de
que trabalhou nos locais contaminados e que da exposição ao material radioativo
decorreram moléstias crônicas, graves e incapacitantes.
Da mesma forma, infere-se da Súmula nº 06 do TJGO, que para “fazer jus ao
recebimento da pensão especial de que trata a Lei Estadual nº 14.226/2002, a parte
interessada, que não esteja relacionada no anexo II da referida Lei, deve preencher os
requisitos do artigo 4º, além de fazer prova do nexo causal entre a exposição à
radiação (Césio 137) e a doença crônica apresentada, admitindo-se, para tanto, todos
os meios de prova aceitos pelo direito”.
Nesse contexto, verifica-se através dos documentos anexados nos autos que
a parte autora trabalhou nas áreas de contaminação do Césio, no período de
09/11/1987 a 15/09/1995, conforme documento anexado no evento de nº 03, doc. 02,
fls. 03.
Pude atestar também que o autor foi acometido de moléstia grave, qual seja,
câncer de pele.
Diante disso e conforme documentação acostada no feito, é possível
evidenciar o nexo de causalidade entre a exposição a irradiação e a doença a que lhe
acomete.
Corroborando esse entendimento, transcrevo adiante o seguinte aresto:
“No caso, o apelante comprovou ter trabalhado
diretamente no foco contaminado pelo acidente com o Césio
137; que é portador de doença crônica (câncer); e que pelo
laudo médico pericial realizado não é possível determinar a
etiologia da doença por ser multifatorial, ou seja, não se pode
também descartar que foi ocasionada pela exposição
radioativa. Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade
possível pelas provas em direito admitidas. II - Preenchidos
os requisitos legais, deve a sentença ser reformada a fim de
reconhecer o direito do apelante ao recebimento da pensão
especial prevista na Lei nº 14.226/2002, desde a data do
requerimento administrativo”. (TJGO, Apelação (CPC)
5223888-85.2016.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA,
3ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2019, DJe de 13/03/2019)
Assim, diante do quadro fático apresentado nos autos, outro não pode ser o
posicionamento deste Sodalício, a não ser confirmar a decisão singular que assegurou
o autor o restabelecimento da pensão especial inicialmente concedida pelo Estado de
Goiás.
Ao teor do exposto, conhecido da remessa necessária, nego-lhe provimento,
mantendo incólume a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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