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    TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2749 - SEÇÃO I - Folha 1900

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    TJGO 17/05/2019 -Pág. 1900 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 17/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XII - EDIÇÃO Nº 2749 - SEÇÃO I

    DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/05/2019

    PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/05/2019

    NR.PROCESSO: 0367936.32.2016.8.09.0082

    Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0367936.32.2016.8.09.0082
    Comarca de Itajá
    4ª Câmara Cível
    Agravante:
    BANCO BB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
    Agravado:
    ORLANDO SEIJI OTA
    Relator:
    Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO

    VOTO

    1. DAS RAZÕES DO RECURSO

    1.1. Conforme relatado, cuida-se AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BB LEASING
    ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a decisão monocrática (mov.08), que deu parcial
    provimento a APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ora agravante.

    2. DA ADMISSIBILIDADE

    2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

    3. DO MÉRITO

    3.1. Insta registrar, num primeiro momento, que a ampliação dos poderes do relator, autorizando
    a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais,
    evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis.
    Nessa mesma linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do Supremo
    Tribunal Federal, in verbis:

    “A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que
    se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como,
    v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do
    recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso
    'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
    Validação pelo código: 10403566092000964, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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    DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br

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