TJGO 17/05/2019 -Pág. 1900 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2749 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/05/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/05/2019
NR.PROCESSO: 0367936.32.2016.8.09.0082
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0367936.32.2016.8.09.0082
Comarca de Itajá
4ª Câmara Cível
Agravante:
BANCO BB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
Agravado:
ORLANDO SEIJI OTA
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
VOTO
1. DAS RAZÕES DO RECURSO
1.1. Conforme relatado, cuida-se AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BB LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a decisão monocrática (mov.08), que deu parcial
provimento a APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ora agravante.
2. DA ADMISSIBILIDADE
2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
3. DO MÉRITO
3.1. Insta registrar, num primeiro momento, que a ampliação dos poderes do relator, autorizando
a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais,
evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis.
Nessa mesma linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
“A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que
se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como,
v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do
recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso
'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Validação pelo código: 10403566092000964, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br
1900 de 3214