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    TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2748 - SEÇÃO I - Folha 1568

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    TJGO 16/05/2019 -Pág. 1568 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 16/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XII - EDIÇÃO Nº 2748 - SEÇÃO I

    Disponibilização: quinta-feira, 16/05/2019

    Publicação: sexta-feira, 17/05/2019

    O referido entendimento, no sentido da supremacia das disposições
    contidas na Lei Orgânica do Município em detrimento daquelas previstas no Regimento Interno
    das Câmaras Municipais, e da obrigatoriedade da observância do prazo constitucionalmente
    previsto de 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação de lei, caso tenha ocorrido o veto pelo
    Chefe do Poder Executivo, encontra acolhida, ainda, no posicionamento jurisprudencial perfilhado
    pelos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, de Roraima, e por esta Corte de Justiça, senão
    vejamos:

    NR.PROCESSO: 5156778.96.2017.8.09.0160

    Interno da Câmara Municipal de Novo Gama em detrimento das previsões de sua Lei Orgânica; o
    “engavetamento” do Projeto de Lei vetado pelo anterior Prefeito até a posse da nova Prefeita,
    descumprindo o prazo constitucionalmente previsto de 48 (quarenta e oito) horas para a
    promulgação de lei, caso tenha ocorrido o veto pelo Chefe do Poder Executivo (art. 66, § 7º); e a
    existência de Decreto Municipal reduzindo e adequando a remuneração dos beneficiários da
    referida Lei Municipal à Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao panorama financeiro do Município
    de Novo Gama.

    (…)1. Tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual
    preveem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que seja feita a
    promulgação da lei caso haja a derrubada do veto do chefe do Poder
    Executivo (art. 66, § 7º, da CF e art. 43, § 8º, da CE); 2. O
    descumprimento do referido prazo fere flagrantemente o texto
    constitucional. 3. (…) (TJRR, MS 0000120016878, Rel. Des. Mauro
    Campello, DJe 09/08/2013) (destaquei).

    (…) 1. Não obstante seja atribuição do legislativo municipal a
    fiscalização do executivo, concede-se a segurança para anular a
    resolução da mesa diretora da Câmara Municipal que determina a
    instalação de comissão de inquérito sem observar o rito procedimental
    ditado pela lei orgânica e regimento interno respectivos. 2. REMESSA
    CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário 022937227.2016.8.09.0065, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível,
    julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018) (negritei).

    (…) CONFLITO APARENTE EXISTENTE ENTRE A LEI ORGÂNICA DO
    MUNICÍPIO E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE
    GOIANDIRA/GO. SENTENÇA MANTIDA. 1.(…). 3. As normas possuem
    uma hierarquia, que deve ser respeitada, sendo que a Lei Orgânica do
    Município retira seu fundamento de validade da própria Constituição
    Federal, razão pela qual goza de supremacia hierárquica, em relação ao
    Regimento Interno da Câmara Municipal. Ademais, é cediço que
    qualquer outro ato normativo Municipal deve fundamentar-se nas
    disposições da Lei Orgânica, que rege o Município. 4. A despeito do
    conflito de normas aparente entre a Lei Orgânica Municipal - que
    impede a reeleição, na mesma legislatura - e o Regimento Interno da
    Câmara Municipal de Goiandira/GO - permitindo a recondução de seus

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURY
    Validação pelo código: 10423565096680632, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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