TJGO 16/05/2019 -Pág. 1568 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2748 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 16/05/2019
Publicação: sexta-feira, 17/05/2019
O referido entendimento, no sentido da supremacia das disposições
contidas na Lei Orgânica do Município em detrimento daquelas previstas no Regimento Interno
das Câmaras Municipais, e da obrigatoriedade da observância do prazo constitucionalmente
previsto de 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação de lei, caso tenha ocorrido o veto pelo
Chefe do Poder Executivo, encontra acolhida, ainda, no posicionamento jurisprudencial perfilhado
pelos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, de Roraima, e por esta Corte de Justiça, senão
vejamos:
NR.PROCESSO: 5156778.96.2017.8.09.0160
Interno da Câmara Municipal de Novo Gama em detrimento das previsões de sua Lei Orgânica; o
“engavetamento” do Projeto de Lei vetado pelo anterior Prefeito até a posse da nova Prefeita,
descumprindo o prazo constitucionalmente previsto de 48 (quarenta e oito) horas para a
promulgação de lei, caso tenha ocorrido o veto pelo Chefe do Poder Executivo (art. 66, § 7º); e a
existência de Decreto Municipal reduzindo e adequando a remuneração dos beneficiários da
referida Lei Municipal à Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao panorama financeiro do Município
de Novo Gama.
(…)1. Tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual
preveem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que seja feita a
promulgação da lei caso haja a derrubada do veto do chefe do Poder
Executivo (art. 66, § 7º, da CF e art. 43, § 8º, da CE); 2. O
descumprimento do referido prazo fere flagrantemente o texto
constitucional. 3. (…) (TJRR, MS 0000120016878, Rel. Des. Mauro
Campello, DJe 09/08/2013) (destaquei).
(…) 1. Não obstante seja atribuição do legislativo municipal a
fiscalização do executivo, concede-se a segurança para anular a
resolução da mesa diretora da Câmara Municipal que determina a
instalação de comissão de inquérito sem observar o rito procedimental
ditado pela lei orgânica e regimento interno respectivos. 2. REMESSA
CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário 022937227.2016.8.09.0065, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível,
julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018) (negritei).
(…) CONFLITO APARENTE EXISTENTE ENTRE A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE
GOIANDIRA/GO. SENTENÇA MANTIDA. 1.(…). 3. As normas possuem
uma hierarquia, que deve ser respeitada, sendo que a Lei Orgânica do
Município retira seu fundamento de validade da própria Constituição
Federal, razão pela qual goza de supremacia hierárquica, em relação ao
Regimento Interno da Câmara Municipal. Ademais, é cediço que
qualquer outro ato normativo Municipal deve fundamentar-se nas
disposições da Lei Orgânica, que rege o Município. 4. A despeito do
conflito de normas aparente entre a Lei Orgânica Municipal - que
impede a reeleição, na mesma legislatura - e o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Goiandira/GO - permitindo a recondução de seus
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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