TJGO 24/04/2019 -Pág. 10886 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
NR.PROCESSO: 5193589.79.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do juiz respondente Fábio Cristóvão de Campos Faria
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5193589.79.2019.8.09.0000
PROCESSO DIGITAL
Comarca de Jataí
Agravante: Frivale Frigorifico Vale do Rio Claro LTDA. e outros
Agravado: Francisco Barbosa Garcia
Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Juiz substituto em segundo grau
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
Frivale Frigorifico Vale do Rio Claro LTDA. e outros., em face da decisão proferida pelo Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível, da Infância e Juventude, da Comarca de Jataí, Dr. Sérgio Brito
Teixeira e Silva, que, nos autos do cumprimento de sentença do processo n. 200100274948,
ajuizado por Francisco Barbosa Garcia, ora agravado, determinou o bloqueio do crédito que os
executados (agravantes) possuem com a empresa Raízen Centroeste Açúcar e Álcool LTDA, até
integral pagamento dos honorários sucumbenciais do exequente (agravado).
Em suas razões recursais, os recorrentes relatam, em síntese, que o agravado
patrocinou duas causas pelo Banco do Brasil em seu desfavor (42/2001 200100274948 e 2749489.2001.8.09.009), sendo que nos autos 200100274948, ele ingressou, por substabelecimento,
requerendo o cumprimento de sentença e a execução dos honorários sucumbenciais, esses no
importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da arrematação – que totalizava a cifra de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais).
Verberam que, em 14 de dezembro de 2004 foi entabulado um acordo entre as partes,
por meio do qual deu-se a quitação total dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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