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    TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I - Folha 10886

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    TJGO 24/04/2019 -Pág. 10886 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I

    Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019

    Publicação: quinta-feira, 25/04/2019

    NR.PROCESSO: 5193589.79.2019.8.09.0000

    PODER JUDICIÁRIO
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Gabinete do juiz respondente Fábio Cristóvão de Campos Faria

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5193589.79.2019.8.09.0000
    PROCESSO DIGITAL
    Comarca de Jataí
    Agravante: Frivale Frigorifico Vale do Rio Claro LTDA. e outros
    Agravado: Francisco Barbosa Garcia
    Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
    Juiz substituto em segundo grau

    DECISÃO PRELIMINAR

    Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
    Frivale Frigorifico Vale do Rio Claro LTDA. e outros., em face da decisão proferida pelo Juiz
    de Direito da 1ª Vara Cível, da Infância e Juventude, da Comarca de Jataí, Dr. Sérgio Brito
    Teixeira e Silva, que, nos autos do cumprimento de sentença do processo n. 200100274948,
    ajuizado por Francisco Barbosa Garcia, ora agravado, determinou o bloqueio do crédito que os
    executados (agravantes) possuem com a empresa Raízen Centroeste Açúcar e Álcool LTDA, até
    integral pagamento dos honorários sucumbenciais do exequente (agravado).
    Em suas razões recursais, os recorrentes relatam, em síntese, que o agravado
    patrocinou duas causas pelo Banco do Brasil em seu desfavor (42/2001 200100274948 e 2749489.2001.8.09.009), sendo que nos autos 200100274948, ele ingressou, por substabelecimento,
    requerendo o cumprimento de sentença e a execução dos honorários sucumbenciais, esses no
    importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da arrematação – que totalizava a cifra de R$
    600.000,00 (seiscentos mil reais).
    Verberam que, em 14 de dezembro de 2004 foi entabulado um acordo entre as partes,
    por meio do qual deu-se a quitação total dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
    Validação pelo código: 10403561093443822, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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