TJGO 16/04/2019 -Pág. 645 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2730 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 16/04/2019
Publicação: segunda-feira, 22/04/2019
De acordo com as novas alterações, a autora/apelada foi transposta
para o cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), que possui as seguintes
atribuições, cujas previsões se encontram elencadas no art. 6º da Lei nº 14.940/2004, in verbis: a)
preparação, conservação, armazenamento e distribuição de alimentos; e manutenção da
infraestrutura, como a vigilância, segurança, limpeza conservação e outros serviços gerais.
NR.PROCESSO: 0115544.92.2014.8.09.0107
Os novos cargos (Lei 14.940/04) foram distribuídos em três categorias
diversas, quais sejam: Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A); Agente
Administrativo Educacional Técnico (AAE-T); e Agente Administrativo Educacional Superior (AAES), subdivididas, ainda, em quadros de acordo com a escolaridade do servidor.
Deste modo, fazendo uma comparação com as atribuições do cargo de
Executor de Serviços Administrativos I com as de Agente Administrativo Educacional de Apoio
(AAE-A), no qual a recorrente foi enquadrada, pode-se verificar incompatibilidades entre si, já que
as do primeiro cargo são administrativas (Agente Administrativo Educacional Técnico – AAE-T),
enquanto que as do último (Agente Administrativo Educacional de Apoio – AAE-A) relacionam-se
a serviços gerais, razão pela qual é consentâneo o enquadramento da recorrente no quadro de
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL TÉCNICO (AAE-T).
Além das incompatibilidades acima apontadas, existentes entre os
cargos anteriormente ocupado pela apelante e o atual, há de se destacar que a escolaridade
exigida para o novo cargo não configura entrave para o seu enquadramento no cargo de Agente
Administrativo Educacional Técnico (AAE-T), haja vista que no demonstrativo do Quadro de
Cargos e Empregos constantes na Lei 10.461/1988, que foi publicado no Diário Oficial nº 15.425,
de 01/03/1995, consta que o cargo de Escriturário (no qual a autora ingressou no Serviço Público,
em 1981) faz parte da função administrativa, fato que evidencia que o enquadramento da
recorrente no cargo de Agente Educacional de Apoio (AAE-A), encontra-se em discordância com
a legislação referida.
Assim, relevante dizer que embora o servidor público não possua
direito adquirido a regime jurídico administrativo, a Lei nº 14.940/04 provocou grandes alterações
nas funções do cargo originário da autora, que atualmente melhor se identificam com as
atribuições do atual cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) – (art. 6º, II, da
referida Lei).
Insta destacar que, em que pese o apelante afirmar que a apelada não
possui a escolaridade necessária para o cargo almejado, observa-se das fls. 236 dos autos de
origem, que a autora concluiu o ensino médio no ano de 2001.
Destarte, é razoável que o Plano de Cargos e Salários instituído pela
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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