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    TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2706 - SEÇÃO I - Folha 1419

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    TJGO 13/03/2019 -Pág. 1419 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XII - EDIÇÃO Nº 2706 - SEÇÃO I

    Disponibilização: quarta-feira, 13/03/2019

    Publicação: quinta-feira, 14/03/2019

    NR.PROCESSO: 0210853.46.2016.8.09.0051

    DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

    A recorrente pleiteia, ainda, a restituição, em dobro, dos valores exigidos indevidamente pelo
    banco réu, uma vez que restou comprovada, nos autos, a má-fé na cobrança de dívida já liquidada.

    Registro que a repetição do indébito é regulada, no caso de relação consumerista, pelo artigo
    42 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
    ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
    repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
    acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
    justificável.

    Diante de tal dispositivo, tem-se que a restituição de valores, na forma simples, depende da
    demonstração do efetivo pagamento indevido e, em dobro, da comprovação da má-fé do credor.

    In casu, como não ficou comprovado o efetivo pagamento da quantia apontada como
    indevidamente cobrada pelo banco réu, nem a má-fé da cobrança, correta a sentença que afastou a
    restituição dos valores pleiteados pela autora, seja em dobro, ou sequer, na forma simples.

    Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

    (…). I. Para que haja o direito de repetição do indébito deve haver a comprovação
    do efetivo pagamento daquilo que teria sido cobrado indevidamente de forma
    abusiva, bem como a má-fé da cobrança, o que não ocorreu nos presentes autos.
    II. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº
    0453480-18.2015.8.09.0051, Rel. Des. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara
    Cível, DJe de 21/09/2018, g.)

    (…). 1. Nas relações de consumo, a restituição de valores, na forma simples ou
    em dobro, quando indevidamente cobrados, somente tem cabimento mediante a
    comprovação do efetivo pagamento, o que, in casu, não restou demonstrado. 2.
    (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO,
    Apelação Cível nº 0274117-31.2014.8.09.0011, Rel. Dr. DELINTRO BELO DE
    ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, DJe de 07/08/2018, g.)

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
    Validação pelo código: 10443562040264185, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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