TJGO 13/03/2019 -Pág. 1419 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2706 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 13/03/2019
Publicação: quinta-feira, 14/03/2019
NR.PROCESSO: 0210853.46.2016.8.09.0051
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A recorrente pleiteia, ainda, a restituição, em dobro, dos valores exigidos indevidamente pelo
banco réu, uma vez que restou comprovada, nos autos, a má-fé na cobrança de dívida já liquidada.
Registro que a repetição do indébito é regulada, no caso de relação consumerista, pelo artigo
42 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
Diante de tal dispositivo, tem-se que a restituição de valores, na forma simples, depende da
demonstração do efetivo pagamento indevido e, em dobro, da comprovação da má-fé do credor.
In casu, como não ficou comprovado o efetivo pagamento da quantia apontada como
indevidamente cobrada pelo banco réu, nem a má-fé da cobrança, correta a sentença que afastou a
restituição dos valores pleiteados pela autora, seja em dobro, ou sequer, na forma simples.
Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
(…). I. Para que haja o direito de repetição do indébito deve haver a comprovação
do efetivo pagamento daquilo que teria sido cobrado indevidamente de forma
abusiva, bem como a má-fé da cobrança, o que não ocorreu nos presentes autos.
II. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº
0453480-18.2015.8.09.0051, Rel. Des. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara
Cível, DJe de 21/09/2018, g.)
(…). 1. Nas relações de consumo, a restituição de valores, na forma simples ou
em dobro, quando indevidamente cobrados, somente tem cabimento mediante a
comprovação do efetivo pagamento, o que, in casu, não restou demonstrado. 2.
(...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO,
Apelação Cível nº 0274117-31.2014.8.09.0011, Rel. Dr. DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, DJe de 07/08/2018, g.)
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