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    TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2698 - SEÇÃO I - Folha 3168

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    TJGO 27/02/2019 -Pág. 3168 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 27/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XII - EDIÇÃO Nº 2698 - SEÇÃO I

    Disponibilização: quarta-feira, 27/02/2019

    Publicação: quinta-feira, 28/02/2019

    É como voto.

    Goiânia, 21 de fevereiro de 2019.

    DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE

    NR.PROCESSO: 5473067.26.2017.8.09.0000

    a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    Relator

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5473067.26.2017.8.09.0000
    COMARCA DE TRINDADE
    AGRAVANTE: ALCIONE RODRIGUES DA MATA
    AGRAVADO: FERNANDO DE ALMEIDA
    RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE C/C PERDAS E
    DANOS C/C PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O
    DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
    1. A concessão de liminar, na ação de reintegração na posse, requer a demonstração dos requisitos
    insertos no artigo 561 do Código de Processo Civil/2015, a saber, a posse, o esbulho, a data do
    esbulho e a perda da posse.
    2. Ausentes os requisitos autorizadores legais, para a reintegração do Autor/Recorrente na posse do
    bem, a manutenção do indeferimento da liminar é medida que se impõe.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5473067.26.2017.8.09.0000, DA
    COMARCA DE TRINDADE.

    Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da
    Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator.

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
    Validação pelo código: 10473569045477159, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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