TJGO 27/02/2019 -Pág. 3168 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2698 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 27/02/2019
Publicação: quinta-feira, 28/02/2019
É como voto.
Goiânia, 21 de fevereiro de 2019.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
NR.PROCESSO: 5473067.26.2017.8.09.0000
a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5473067.26.2017.8.09.0000
COMARCA DE TRINDADE
AGRAVANTE: ALCIONE RODRIGUES DA MATA
AGRAVADO: FERNANDO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE C/C PERDAS E
DANOS C/C PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O
DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
1. A concessão de liminar, na ação de reintegração na posse, requer a demonstração dos requisitos
insertos no artigo 561 do Código de Processo Civil/2015, a saber, a posse, o esbulho, a data do
esbulho e a perda da posse.
2. Ausentes os requisitos autorizadores legais, para a reintegração do Autor/Recorrente na posse do
bem, a manutenção do indeferimento da liminar é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5473067.26.2017.8.09.0000, DA
COMARCA DE TRINDADE.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da
Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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