TJGO 26/02/2019 -Pág. 579 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2697 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 26/02/2019
Publicação: quarta-feira, 27/02/2019
HABEAS CORPUS
Número
: 5094519.89.2019.8.09.0000
Comarca
: PADRE BERNARDO
Impetrante
: CLÁUDIO LOUZEIRO GONÇALVES DE OLIVEIRA
Paciente
: JOSÉ CARLOS PEREIRA GOMES
Relator
: DES. J. PAGANUCCI JR.
NR.PROCESSO: 5094519.89.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido liminar, impetrado pelo advogado
CLÁUDIO LOUZEIRO GONÇALVES DE OLIVEIRA, em favor de JOSÉ CARLOS PEREIRA
GOMES, qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Padre Bernardo-GO.
Consta da inicial e dos documentos anexados que, JOSÉ CARLOS PEREIRA GOMES
foi preso preventivamente aos 16.03.2018, e denunciado nos termos do artigo 157, § 2º, incisos I,
II e V, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, e artigo 288, caput e parágrafo único, na forma do
artigo 69, do Código Penal. O pedido de revogação foi indeferido.
Reclama que o paciente está preso desde 15.03.2018, ou seja, há 218 (duzentos e
dezoito) dias, a disposição do juízo de Padre Bernardo-GO, sem que os atos instrutórios tenham
se iniciado (autos nº 2011.0507.3291).
Ressalta que JOSÉ CARLOS está segregado em outro Estado da Federação, longe da
família.
Aduz que no dia 16.03.2019 serão contabilizados 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias da comunicação de Belém-PA para Padre Bernardo, sem que o processo tenha tido qualquer
mudança significativa em sua tramitação.
Questiona se o paciente “irá amargar essa prisão ilegal por mais um ano?”.
Assim, pede a concessão liminar da ordem impetrada, para que seja relaxada a prisão
preventiva do paciente JOSÉ CARLOS PEREIRA GOMES e, por ocasião do julgamento
definitivo, a confirmação no mérito.
Juntou documentos (Movimentação nº 01).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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