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    TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2691 - Seção I - Folha 1001

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    TJGO 18/02/2019 -Pág. 1001 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 18/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XII - EDIÇÃO Nº 2691 - Seção I

    Disponibilização: segunda-feira, 18/02/2019

    Publicação: terça-feira, 19/02/2019

    Desse modo, evidenciado que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em
    decorrência do excesso de prazo para formação da culpa, só resta julgar procedente o presente
    pedido, ex vi do disposto no artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal.

    NR.PROCESSO: 5032498.77.2019.8.09.0000

    DOS FUNDAMENTOS DE CAUTELARIDADE AUTORIZADORES DA
    CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. PREDICAÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL.
    REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECE. EXCESSO DE PRAZO.
    CONFIGURADO. 3) Extrapolado o prazo para a formação da culpa, sem
    que a demora se demonstre razoável, a concessão da liberdade é medida
    que se impõe. RDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA
    COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.” (TJGO, Habeas Corpus
    5547640-98.2018.8.09.0000, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1ª Câmara
    Criminal, julgado em 09/01/2019, DJe de 09/01/2019).

    Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr.
    Altamir Rodrigues Vieira Júnior, conheço e concedo a ordem impetrada, determinando a
    expedição do respectivo alvará de soltura em favor do paciente, devendo ser colocado em
    liberdade se por outro motivo não estiver preso.
    Éo voto.

    EMENTA
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
    PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
    DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1- Verificado
    excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, sendo a
    morosidade atribuída exclusivamente à máquina judiciária,
    configurado está o constrangimento ilegal. 2- Ordem conhecida
    e concedida.

    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça
    do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o
    parecer ministerial, em conhecer do pedido e conceder a ordem impetrada, determinando a
    expedição do respectivo alvará de soltura em favor do paciente, devendo ser colocado em
    liberdade se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do Relator, proferido na
    assentada do julgamento.
    Votaram, além do Relator, que presidiu a sessão, a Desembargadora Avelirdes Almeida
    Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney
    Francisco Campos e o Desembargador Ivo Favaro.
    Presente ao julgamento o Doutor Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, digno Procurador
    de Justiça.
    Goiânia, 14 de
    fevereiro de 2019.

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por JOSE PAGANUCCI JUNIOR
    Validação pelo código: 10403567041496122, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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