TJGO 18/02/2019 -Pág. 1001 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2691 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/02/2019
Publicação: terça-feira, 19/02/2019
Desse modo, evidenciado que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em
decorrência do excesso de prazo para formação da culpa, só resta julgar procedente o presente
pedido, ex vi do disposto no artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal.
NR.PROCESSO: 5032498.77.2019.8.09.0000
DOS FUNDAMENTOS DE CAUTELARIDADE AUTORIZADORES DA
CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. PREDICAÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECE. EXCESSO DE PRAZO.
CONFIGURADO. 3) Extrapolado o prazo para a formação da culpa, sem
que a demora se demonstre razoável, a concessão da liberdade é medida
que se impõe. RDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA
COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.” (TJGO, Habeas Corpus
5547640-98.2018.8.09.0000, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1ª Câmara
Criminal, julgado em 09/01/2019, DJe de 09/01/2019).
Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr.
Altamir Rodrigues Vieira Júnior, conheço e concedo a ordem impetrada, determinando a
expedição do respectivo alvará de soltura em favor do paciente, devendo ser colocado em
liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Éo voto.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1- Verificado
excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, sendo a
morosidade atribuída exclusivamente à máquina judiciária,
configurado está o constrangimento ilegal. 2- Ordem conhecida
e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer ministerial, em conhecer do pedido e conceder a ordem impetrada, determinando a
expedição do respectivo alvará de soltura em favor do paciente, devendo ser colocado em
liberdade se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento.
Votaram, além do Relator, que presidiu a sessão, a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney
Francisco Campos e o Desembargador Ivo Favaro.
Presente ao julgamento o Doutor Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, digno Procurador
de Justiça.
Goiânia, 14 de
fevereiro de 2019.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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