TJGO 06/02/2019 -Pág. 1085 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2683 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/02/2019
Isto posto, DECIDO.
A concessão de efeito suspensivo ao ato agravado ou a tutela antecipada recursal
pressupõe, em linhas gerais, a conjugação dos requisitos elencados no artigo 995,
parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, consubstanciados
na relevância da fundamentação e na possibilidade de resultar lesão grave e de difícil
reparação.
NR.PROCESSO: 5552692.75.2018.8.09.0000
Feito de origem digitalizado e agravante beneficiário da gratuidade judicial.
Da análise das razões recursais, numa cognição sumária própria do estágio
procedimental, não vislumbrei presentes todos os requisitos indispensáveis à medida
emergencial.
É que, a princípio, não foram de pronto infirmados os fundamentos que sustentam a
decisão recorrida, até porque não rechaçada a previsão contratual quanto ao débito
em folha, sendo plausível que se estabeleça o contraditório, de modo a definir,
certeiramente, acerca da legalidade dos descontos repudiados.
Assim, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada para que responda ao recurso, caso queira, no prazo de 15
(quinze) dias.
Cadastre-se o recurso tal como visto no cabeçalho.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de novembro de 2018.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
LMW
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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