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    TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2683 - SEÇÃO I - Folha 1085

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    TJGO 06/02/2019 -Pág. 1085 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XII - EDIÇÃO Nº 2683 - SEÇÃO I

    DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2019

    PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/02/2019

    Isto posto, DECIDO.

    A concessão de efeito suspensivo ao ato agravado ou a tutela antecipada recursal
    pressupõe, em linhas gerais, a conjugação dos requisitos elencados no artigo 995,
    parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, consubstanciados
    na relevância da fundamentação e na possibilidade de resultar lesão grave e de difícil
    reparação.

    NR.PROCESSO: 5552692.75.2018.8.09.0000

    Feito de origem digitalizado e agravante beneficiário da gratuidade judicial.

    Da análise das razões recursais, numa cognição sumária própria do estágio
    procedimental, não vislumbrei presentes todos os requisitos indispensáveis à medida
    emergencial.

    É que, a princípio, não foram de pronto infirmados os fundamentos que sustentam a
    decisão recorrida, até porque não rechaçada a previsão contratual quanto ao débito
    em folha, sendo plausível que se estabeleça o contraditório, de modo a definir,
    certeiramente, acerca da legalidade dos descontos repudiados.

    Assim, indefiro a antecipação de tutela recursal.

    Intime-se a agravada para que responda ao recurso, caso queira, no prazo de 15
    (quinze) dias.

    Cadastre-se o recurso tal como visto no cabeçalho.

    Intimem-se.

    Goiânia, 27 de novembro de 2018.

    DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
    Relator
    LMW

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVES
    Validação pelo código: 10473566507937608, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br

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