TJGO 08/01/2019 -Pág. 458 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2662 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 08/01/2019
Publicação: quarta-feira, 09/01/2019
HABEAS CORPUS
Número
: 5597253.87.2018.8.09.0000
Comarca
: PADRE BERNARDO
Impetrante
: CLÁUDIO LOUZEIRO GONÇALVES DE OLIVEIRA
Paciente
: JOSÉ CARLOS PEREIRA GOMES
Relator
: DES. J. PAGANUCCI JR.
NR.PROCESSO: 5597253.87.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete de Desembargador J. Paganucci Jr.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido liminar, impetrado pelo advogado
CLÁUDIO LOUZEIRO GONÇALVES DE OLIVEIRA, sem fundamento legal, em favor de JOSÉ
CARLOS PEREIRA GOMES, qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora a MMª.
Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Padre Bernardo-GO.
Consta da inicial e dos documentos anexados que JOSÉ CARLOS PEREIRA GOMES
foi preso preventivamente aos 16.03.2018, por ter supostamente praticado os delitos tipificados
no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c artigo 29, artigo 288, caput e parágrafo único, na forma do
artigo 69, todos do Código Penal.
Reclama que foram cumpridos três mandados de prisão em desfavor do paciente
(processos 2011.0507.3291, 2011.0507.2414 e 2012.0212.9417), oriundos da mesma operação
policial, mesmos delitos subsequentes. Ressalta que são vários veículos, mas trata-se de
continuidade delitiva e não de delitos individuais.
Afirma que as decisões que decretaram as prisões preventivas não possuem
fundamentação plausível. Neste caso em específico, ataca a decisão dos autos 2011.05.07.2414.
Explica que o paciente estava preso também por ordem do juízo da Comarca de
Igarapé-Miri-PA, porém, teve a sua prisão relaxada (movimentação 03, arquivo 02),
permanecendo segregado devido aos mandados de prisão da Comarca de Padre Bernardo-GO.
Enfatiza que JOSÉ CARLOS não foi sequer citado, e encontra-se segregado há 270
(duzentos e setenta) dias, em Belém do Pará, a disposição somente do juízo de Padre BernardoGO, caracterizando verdadeiro constrangimento ilegal.
Cita o princípio da razoabilidade.
Assim, pede a concessão liminar da ordem impetrada, para que seja revogada a prisão
preventiva do paciente JOSÉ CARLOS PEREIRA GOMES, ainda que mediante a imposição de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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