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    TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2589 - Seção I - Folha 1329

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    TJGO 14/09/2018 -Pág. 1329 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 14/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XI - EDIÇÃO Nº 2589 - Seção I

    Disponibilização: sexta-feira, 14/09/2018

    Publicação: segunda-feira, 17/09/2018

    NR.PROCESSO: 5397893.74.2018.8.09.0000

    que o ato infracional supostamente perpetrado, foi extremamente grave, já que cometido em
    comparsaria mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo e em detrimento de duas
    vítimas.
    Além disso, o adolescente assumiu em juízo o cometimento de outros atos infracionais
    e que, inclusive, cumpria medida socioeducativa em meio aberto, elementos que demonstram que
    a medida é imperiosa não somente para o acautelamento social, como também em virtude de as
    medidas socioeducativas em meio aberto não terem sido insuficientes para retirá-lo do contexto
    da criminalidade.
    Saliente-se que assertiva sustentada pelo impetrante de que o paciente não voltou a
    cometer outros atos infracionais não pode prevalecer porque este possui residência no Distrito
    Federal e não foi colacionado nos autos qualquer documento capaz de comprovar a inexistência
    de outros registros em seu nome naquela unidade Federativa.
    Tampouco foi colacionado qualquer documento demonstrando que ao tempo de sua
    internação, o paciente exercia ocupação lícita, ou que possua endereço certo.
    Assim, conforme já pontuado quando da apreciação do pedido liminar, “condicionar a
    execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a
    representação, constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal,
    além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos
    fatores que o levaram à prática infracional” ((HC 301.135/SP – SEXTA TURMA – Min. Rel.
    ROGERIO SCHIETTI CRUZ - DJe 01/12/2014).
    Por todo exposto, entendo que não há ilegalidade a ser reparada, pois ao contrário do
    que expõe o impetrante, as circunstâncias que envolvem o caso concreto e os registros de outros
    atos infracionais recomendam a internação do paciente.
    Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no verbo do Dr. Abreu
    e Silva, conheço e denego a ordem impetrada.
    Éo voto.

    EMENTA
    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ECA. ATO INFRACIONAL
    ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO
    CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE
    FOGO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE
    APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVA. 1–
    Demonstrada a materialidade e os indícios de autoria do ato
    infracional, bem como a sua gravidade concreta a internação do
    adolescente é medida imperiosa (art. 108, parágrafo único, do
    ECA), para retirá-lo do contexto de criminalidade. 2 – Não há
    falar em desproporção da medida acautelatória de internação,
    quando evidenciado que o paciente já foi submetido a outras
    medidas socioeducativas em meio aberto, mas voltou a
    delinquir. 3 – Ordem conhecida e denegada.

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por JOSE PAGANUCCI JUNIOR
    Validação pelo código: 10443568508854457, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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