TJGO 14/09/2018 -Pág. 1329 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2589 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 14/09/2018
Publicação: segunda-feira, 17/09/2018
NR.PROCESSO: 5397893.74.2018.8.09.0000
que o ato infracional supostamente perpetrado, foi extremamente grave, já que cometido em
comparsaria mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo e em detrimento de duas
vítimas.
Além disso, o adolescente assumiu em juízo o cometimento de outros atos infracionais
e que, inclusive, cumpria medida socioeducativa em meio aberto, elementos que demonstram que
a medida é imperiosa não somente para o acautelamento social, como também em virtude de as
medidas socioeducativas em meio aberto não terem sido insuficientes para retirá-lo do contexto
da criminalidade.
Saliente-se que assertiva sustentada pelo impetrante de que o paciente não voltou a
cometer outros atos infracionais não pode prevalecer porque este possui residência no Distrito
Federal e não foi colacionado nos autos qualquer documento capaz de comprovar a inexistência
de outros registros em seu nome naquela unidade Federativa.
Tampouco foi colacionado qualquer documento demonstrando que ao tempo de sua
internação, o paciente exercia ocupação lícita, ou que possua endereço certo.
Assim, conforme já pontuado quando da apreciação do pedido liminar, “condicionar a
execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a
representação, constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal,
além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos
fatores que o levaram à prática infracional” ((HC 301.135/SP – SEXTA TURMA – Min. Rel.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ - DJe 01/12/2014).
Por todo exposto, entendo que não há ilegalidade a ser reparada, pois ao contrário do
que expõe o impetrante, as circunstâncias que envolvem o caso concreto e os registros de outros
atos infracionais recomendam a internação do paciente.
Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no verbo do Dr. Abreu
e Silva, conheço e denego a ordem impetrada.
Éo voto.
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ECA. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVA. 1–
Demonstrada a materialidade e os indícios de autoria do ato
infracional, bem como a sua gravidade concreta a internação do
adolescente é medida imperiosa (art. 108, parágrafo único, do
ECA), para retirá-lo do contexto de criminalidade. 2 – Não há
falar em desproporção da medida acautelatória de internação,
quando evidenciado que o paciente já foi submetido a outras
medidas socioeducativas em meio aberto, mas voltou a
delinquir. 3 – Ordem conhecida e denegada.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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