TJGO 10/09/2018 -Pág. 2827 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018
Publicação: terça-feira, 11/09/2018
Com vista a Procuradoria Geral de Justiça, esta deixou de opinar no feito, por considerar ilegítima
sua intervenção (evento nº 19).
Relatado. DECIDO.
NR.PROCESSO: 0281610.60.2016.8.09.0085
Professor de Espanhol (caso em questão) ocorreu devido não haver candidato devidamente
qualificado e aprovado no Concurso Público 001/2015 para assumir o cargo de Professor de
Espanhol, daí se originou a necessidade da Administração Pública em fazer contratação
temporária para o referido cargo.” (evento nº 14).
Sobre o tema, pedido de tutela provisória nos recursos, elenca o artigo 932, inciso II, do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos
de competência originária do tribunal;”
Por sua vez estabelecem os artigos 294 e 300, ambos do referido Diploma Legal:
“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.”
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Feitas tais ponderações após detida análise do feito, considerando a matéria tratada, tenho por
não satisfeitos os requisitos supra-apontados necessários à concessão da postulação do
apelante.
Infere-se do item 12 do edital que regulamentou o certame, a descrição dos requisitos básicos
exigidos para a posse e, dentre eles:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
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