TJGO 05/09/2018 -Pág. 1458 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2583 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 05/09/2018
Publicação: quinta-feira, 06/09/2018
NR.PROCESSO: 0335405.59.2011.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0335405.59.2011.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA JULIA GOMES DE MORAIS TEIXEIRA
APELADA: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC-GO
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
VOTO
Insta observar, em proêmio, que a sentença recorrida foi publicada (em cartório)
na vigência do CPC/1973 (até 17/03/2016), motivo pelo qual são exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele previstos, consoante orientação do enunciado
administrativo nº 02 do STJ.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade
do recurso, dele conheço e passo a analisá-lo, com observância do disposto nos artigos 14 e
1.046 do novo Código de Processo Civil.
Cuida-se, conforme relatado, de apelação cível interposta por MARIA JULIA
GOMES DE MORAIS TEIXEIRA, em face da sentença una prolatada pelo 2º Juiz de Direito da
12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique A. de Castro, nos autos das ações
cautelar e declaratória (nºs 270776.76 e 0335405.59), movidas em desfavor de PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC-GO.
Cinge-se a irresignação da apelante contra a sentença pela qual o magistrado
sentenciante julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que ela não tem direito a se
matricular no curso superior para o qual fora aprovado, tendo em vista a ausência de conclusão
do ensino médio na época da respectiva matrícula, e em virtude de ter apresentado declaração
eivada de simulação por ocasião de sua inscrição, ao afirmar que teria concluído o ensino médio.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Validação pelo código: 10443569503821861, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1458 de 3319