TJGO 02/07/2018 -Pág. 1416 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2537 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 02/07/2018
Publicação: terça-feira, 03/07/2018
Ante o exposto, ausentes vícios a macularem a decisão recursada,
rejeita-se os embargos.
NR.PROCESSO: 0008988.98.2014.8.09.0064
acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento
desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais
Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na
origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3. Embargos de
declaração conhecidos, mas rejeitados.8
Documento datado e assinado no próprio sistema.
1 STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1422515/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/05/2017, DJe
16/05/2017.
2STJ, 4ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
16/02/2017, DJe 22/02/2017.
6 Op. cit. p. 1.725.
7 STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
05/05/2016.
8 TJGO, 4ª Câmara Cível, DGJ 392541-09.2014.8.09.0051, Rel. Des.ª Elizabeth Maria da Silva, j.
19/05/2016.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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