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    TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2535 - SEÇÃO I - Folha 673

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    TJGO 28/06/2018 -Pág. 673 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 28/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XI - EDIÇÃO Nº 2535 - SEÇÃO I

    DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 28/06/2018

    PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 29/06/2018

    COMARCA : GOIÂNIA
    3ª CÂMARA CÍVEL
    APELANTE : SOARES BRANDÃO E ENGENHARIA
    APELADO : DAVID LUIZ CASTRO DA SILVA
    RELATOR : JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES

    NR.PROCESSO: 0368231.36.2014.8.09.0051

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0368231.36.2014.8.09.0051

    VOTO

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
    de apelação e, de plano, afirmo que a tese preliminar, de nulidade da sentença, merece
    acolhimento.

    Éque, citada pessoalmente para os termos da ação de de rescisão
    contratual c/c restituição de importâncias pagas, a ré ora apelante apresentou contestação
    (evento nº 3, arquivo 28), cuja peça defensiva foi instruída com a procuração outorgada a seus
    advogados Bruno de Bruno da Silveira e Isabela Silveira da Costa. Todavia, a Escrivania da 5ª
    Vara Cível da Comarca de Goiânia deixou de cadastrar no Sistema de Primeiro Grau (SPG) os
    nomes dos causídicos, e devido à falha, as publicações realizadas não chegaram ao
    conhecimento dos procuradores da primeira ré, Soares Brandão Engenharia Ltda., conforme
    consulta realizada no Sistema de Primeiro Grau (SPG) deste tribunal.

    Nota-se que a ré ora apelante deveria ter sido intimada para produzir
    as provas que entendia cabíveis, no entanto, como não houve intimação, não pôde atender à
    determinação judicial. Incontinenti, o magistrado proferiu sentença, fundamentando seu
    convencimento no fato de que as rés não demonstraram as despesas administrativas e tributárias
    que alegaram. Daí o claro cerceamento de defesa, e absoluta a nulidade das intimações, a teor
    dos artigos 236, §1º, CPC/73, vigente à época, correspondente ao atual art. 272, §2º, CPC/15:

    Art. 272. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação
    constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo
    número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim
    requerido, da sociedade de advogados.

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
    Validação pelo código: 10433569581352769, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br

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