TJGO 28/06/2018 -Pág. 673 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2535 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 28/06/2018
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 29/06/2018
COMARCA : GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : SOARES BRANDÃO E ENGENHARIA
APELADO : DAVID LUIZ CASTRO DA SILVA
RELATOR : JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
NR.PROCESSO: 0368231.36.2014.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0368231.36.2014.8.09.0051
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
de apelação e, de plano, afirmo que a tese preliminar, de nulidade da sentença, merece
acolhimento.
Éque, citada pessoalmente para os termos da ação de de rescisão
contratual c/c restituição de importâncias pagas, a ré ora apelante apresentou contestação
(evento nº 3, arquivo 28), cuja peça defensiva foi instruída com a procuração outorgada a seus
advogados Bruno de Bruno da Silveira e Isabela Silveira da Costa. Todavia, a Escrivania da 5ª
Vara Cível da Comarca de Goiânia deixou de cadastrar no Sistema de Primeiro Grau (SPG) os
nomes dos causídicos, e devido à falha, as publicações realizadas não chegaram ao
conhecimento dos procuradores da primeira ré, Soares Brandão Engenharia Ltda., conforme
consulta realizada no Sistema de Primeiro Grau (SPG) deste tribunal.
Nota-se que a ré ora apelante deveria ter sido intimada para produzir
as provas que entendia cabíveis, no entanto, como não houve intimação, não pôde atender à
determinação judicial. Incontinenti, o magistrado proferiu sentença, fundamentando seu
convencimento no fato de que as rés não demonstraram as despesas administrativas e tributárias
que alegaram. Daí o claro cerceamento de defesa, e absoluta a nulidade das intimações, a teor
dos artigos 236, §1º, CPC/73, vigente à época, correspondente ao atual art. 272, §2º, CPC/15:
Art. 272. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação
constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo
número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim
requerido, da sociedade de advogados.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
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