TJGO 15/06/2018 -Pág. 3326 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2526 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 15/06/2018
Publicação: segunda-feira, 18/06/2018
Proclama configurados os pressupostos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil ensejando a
concessão do efeito suspensivo nesta oportunidade e, arrematando, pugna pelo conhecimento e
provimento do recurso para cassar a decisão agravada ou, alternativamente, para ?? cassar a
parte da decisão agravada que recebeu o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente,
reconhecendo ser o pedido liminar uma tutela provisória de urgência em caráter incidental.?
NR.PROCESSO: 5187039.39.2017.8.09.0000
Insiste que ?? as provas trazidas pelo Agravado nos autos da demanda possessória originária,
não são hábeis a produzir um juízo final acerca dos seus pedidos, sequer então um juízo
provisório, posto que as alegações e documentos do Agravado não caracterizam a probabilidade
do direito, uma vez que não atendem os requisitos do art. 561, CPC.?
Em decisão prefacial (evento nº 6) foi indeferido o pleito pela suspensão dos efeitos do decisum
hostilizado.
Inconformada, a BRASFRIGO ALIMENTOS LTDA aviou agravo interno (movimento nº 9),
impulso que foi desprovido (evento nº 25).
Ainda insatisfeita, a recorrente opôs embargos de declaração (evento nº 30), recurso igualmente
rejeitado.
O agravado, ADRIANO DAMAS DA SILVA, ofertou suas contrarrazões em sede de resistência
ao agravo interno (evento nº 13), destacando a existência de uma ação de usucapião em curso,
por ele ajuizada e, portanto, pendente resolução de mérito sobre o mesmo imóvel, com as
mesmas partes.
Esta a matéria a pedir relato, DECIDO.
Como relatado em linhas volvidas, insurge-se a agravante em face do ato judicial que, inaudita
altera parte, deferiu a liminar pleiteada pelo recorrido em sede de interdito proibitório.
Reitero que, na decisão prefacial que recebeu o agravo de instrumento, destaquei que, quanto à
alegação de ilegitimidade passiva, constata-se que a agravante, em sede de contestação, pugnou
expressamente pela ?... retificação do polo passivo da demanda, substituindo-se a empresa
Brasfrigo Alimentos Ltda. por Brasfrigo S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o nº 19.166.180/0001-04, com sede na rua Matias Cardoso, nº 63, sala 1202, bairro Santo
Agostinho, Belo Horizonte - MG, CEP 30.170-914.?, reconhecendo, contudo, que ?? a área objeto
do litígio está dentro do imóvel de propriedade da empresa Brasfrigo S/A, conforme se infere da
certidão de matrícula, memorial descritivo e desenho da área (documento anexo).?
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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