TJGO 16/05/2018 -Pág. 2249 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2507 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 16/05/2018
Publicação: quinta-feira, 17/05/2018
Gabinete do Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury, 12º Andar , Sala 1224, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74.113-011, Telefone: 3216-2938
Processo : 0038464.54.2017.8.09.0137
Nome
CPF/CNPJ
Promovente(s)
PAULO JAMES DOS SANTOS SAMPAIO
134.411.082-72
Nome
CPF/CNPJ
Promovido(s)
BANCO GMAC S.A
-Órgão 6ª Câmara
Tipo de Ação / Recurso
CLASSE NÃO IDENTIFICADA
judicante: Cível
Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Relator
NR.PROCESSO: 0038464.54.2017.8.09.0137
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Constato que a sentença, ora apelada, cancelou a distribuição do feito e julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, ao fundamento expresso de que: ?Paulo James dos Santos
Sampaio, ingressou em juízo com a presente ?Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c
Pedido de Tutela Antecipada c/c Consignatória? em desfavor de Banco Gmac S/A, sendo que
embora intimado para efetuar o recolhimento das custas inicias, não cumpriu tal
determinação ...? (doc. 10, evento 3). Destaquei.
Assim, ante o evidente descompasso das razões recursais - que tratam de revisão das cláusulas
do ajuste celebrado entre as partes e incidência do artigo 285-A, do Código de Ritos de 1973 com o que ficou assentado no édito sentencial, em homenagem ao princípio da não surpresa
insculpido no artigo 10 do novo Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação do
apelante, no prazo de dez (10) dias, acerca do não conhecimento do seu impulso.
Após, volvam-me conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 2 de maio de 2018.
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Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ
Relator
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Documento emitido / assinado digitalmente
com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
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