TJGO 26/02/2018 -Pág. 758 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2455 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 26/02/2018
Publicação: terça-feira, 27/02/2018
NR.PROCESSO: 0018566.95.2012.8.09.0051
REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme posicionamento
do STF, os institutos da estabilidade financeira e da paridade entre
ativos e inativos não garantem aos aposentados (ou pensionistas) a
vinculação de seus proventos à remuneração do cargo em comissão
anteriormente ocupado, uma vez que não há direito adquirido a regime
de cálculo de remuneração. Em outras palavras, uma vez incorporada
a gratificação de representação, ao tempo da aposentadoria do
servidor público, não tem este, ou o seu pensionista, direito à paridade
com os novos benefícios destinados exclusivamente aos servidores
ativos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
Apelação cível desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS,
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu a
sessão, e o Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA.
PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. WALDIR LARA CARDOSO.
Custas de lei.
Goiânia, 20 de fevereiro de 2018.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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