TJGO 15/12/2017 -Pág. 239 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2408 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 15/12/2017
Publicação: segunda-feira, 18/12/2017
1. Por ser a correção monetária e juros de mora matérias de ordem
pública, pode o julgador analisar a matéria de ofício;
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4357
e 4.425 ocorrida em 25/03/2015 e considerando que a sentença foi
publicada em 28/06/2012, condenando o Apelante desde o evento
danoso; deverá ser aplicado o INPC do evento danoso até 29/06/2009. A
partir de 29/06/2009 a TR até 25/03/2015 e, após, esta data deverá ser
utilizado o IPCA;
NR.PROCESSO: 0205315.31.2008.8.09.0127
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. INDICES E TERMO INICIAL.
3. Em relação aos juros moratórios são devidos a partir da citação até
29/06/2009 em 1%; a partir de 30/06/2009, pelo índice aplicável à caderneta
de poupança, ou seja, 0,5%.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA
DE OFÍCIO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA
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