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    TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2402 - Seção I - Folha 830

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    TJGO 06/12/2017 -Pág. 830 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 06/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO X - EDIÇÃO Nº 2402 - Seção I

    Disponibilização: quarta-feira, 06/12/2017

    Publicação: quinta-feira, 07/12/2017

    PARAÚNA

    EMBARGANTE:
    EMBARGADO:
    RELATOR:
    CÂMARA:

    SUL GOIANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA
    IDEVAI SARDINHA DE ANDRADE
    DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
    3ª CÍVEL

    NR.PROCESSO: 0441306.76.2006.8.09.0120

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0441306.76.2006.8.09.0120

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS C/C
    LUCROS CESSANTES. ADUBO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA.
    FUNCIONAMENTO INEFICAZ. PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE
    OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL.
    ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
    PREQUESTIONAMENTO.
    1. Tendo sido satisfatoriamente explicitados os fundamentos necessários à
    compreensão acerca do posicionamento adotado no julgado, notadamente
    no que concerne à responsabilidade da empresa embargante, não há falar
    em omissão.
    2. Não cabe embargos declaratórios com o fito de tão somente rever
    decisão anteriormente proferida. Ausentes as hipóteses elencadas no art.
    1.022 do CPC/15, não se dá provimento aos aclaratórios, ainda que para
    efeito de prequestionamento da matéria.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS REJEITADOS.
    ACÓRDÃO MANTIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 4ª
    Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
    rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido.

    Votaram com o relator, Desembargador Leobino Valente Chaves e
    Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, que também presidiu a sessão.

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por ITAMAR DE LIMA
    Validação pelo código: 100032513132, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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