TJGO 06/12/2017 -Pág. 830 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2402 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 06/12/2017
Publicação: quinta-feira, 07/12/2017
PARAÚNA
EMBARGANTE:
EMBARGADO:
RELATOR:
CÂMARA:
SUL GOIANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA
IDEVAI SARDINHA DE ANDRADE
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
3ª CÍVEL
NR.PROCESSO: 0441306.76.2006.8.09.0120
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0441306.76.2006.8.09.0120
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS C/C
LUCROS CESSANTES. ADUBO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA.
FUNCIONAMENTO INEFICAZ. PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL.
ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Tendo sido satisfatoriamente explicitados os fundamentos necessários à
compreensão acerca do posicionamento adotado no julgado, notadamente
no que concerne à responsabilidade da empresa embargante, não há falar
em omissão.
2. Não cabe embargos declaratórios com o fito de tão somente rever
decisão anteriormente proferida. Ausentes as hipóteses elencadas no art.
1.022 do CPC/15, não se dá provimento aos aclaratórios, ainda que para
efeito de prequestionamento da matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 4ª
Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido.
Votaram com o relator, Desembargador Leobino Valente Chaves e
Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, que também presidiu a sessão.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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