TJGO 20/09/2017 -Pág. 551 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2353 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 20/09/2017
Publicação: quinta-feira, 21/09/2017
Parágrafo único. Fica estabelecido o Padrão I da Classe A como
referência base para os seguintes grupos ocupacionais:
I – Auxiliar de Gestão Administrativa, vencimento de R$ 700,00
(setecentos reais);
II – Assistente de Gestão Administrativa, vencimento de R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais);
III – Analista de Gestão Administrativa, vencimento de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais).
NR.PROCESSO: 5050776.97.2017.8.09.0000
III – Classe C: padrões I a III.
Art. 4º Os vencimentos referentes aos demais padrões e classes serão
estabelecidos pela aplicação de percentual sobre o padrão
imediatamente anterior, da seguinte forma:
I – 8% (oito por cento) para os padrões da Classe A;
II – 8% (oito por cento) para os padrões da Classe B;
III – 5% (cinco por cento) para os padrões da Classe C.
Art. 5º O desenvolvimento dos servidores ocupantes dos cargos de que
tratam as leis citadas no art. 1º desta, dentro de seus padrões e suas
classes, ocorrerá mediante progressão e promoção funcionais,
respectivamente, em virtude do mérito de seus integrantes e do
desempenho no exercício de suas atribuições.”
Dessa forma, para a progressão na carreira, é necessário o
cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados do efetivo exercício no padrão
em que se encontrar o servidor. A respeito, dispõe o artigo 6º da Lei 17.098/2010:
“Art. 6º Para a progressão funcional, o servidor deverá cumprir o
interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no
padrão em que se encontrar.”
Destarte, reconheço a existência de direito líquido e certo à progressão
na carreira dos servidores, vez que, de acordo com a documentação acostada aos autos,
implementaram o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo padrão, a fim de conceder
de plano este direito aos servidores Izabel Cristina Marques, Alexandre Augusto Costa Prioto,
Ana Paula Moreira Lopes Nunes, Candice Tsuia da Fonseca Nakano, Carlos Antônio Pereira da
Silva, Dartanian Adriano Aguiar Flausino, Janaína Borges Silvério Teixeira, Nulbimar Pereira
Costa e Priscilla de Fátima Sousa da Silva, referente à Classe A, Padrão V. No tocante ao
impetrante Thiago Bezerra Vilar, o pleito de progressão fica prejudicado, eis que o mesmo já se
encontra no último padrão da referida classe (Classe A, Padrão V).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Validação pelo código: 106566859479, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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